LEI Nº 1.010, DE 06 DE SETEMBRO DE 1976.
“DISPÕE SOBRE A CONTAGEM
DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º
Os servidores públicos do Município de Caraguatatuba que completaram ou
vierem completar cinco (5) anos de efetivo exercício, terão computado, para
efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, o
tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal nº
3807 de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço
ou de atividade, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação
pertinentes, observadas as seguintes normas:
I
– Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras
condições especiais;
II
– É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privadas,
quando concomitante;
III
– Não será contado o tempo de serviço que já tenha servido de base para a
concessão de aposentadoria pelo outro sistema;
IV
– O tempo de serviço relativa à filiação dos segurados de que trata o artigo
5º, item III, da Leu n 3807, de 26 de agosto de 1960, bem como o dos segurados
facultativos, dos domésticos e dos trabalhadores autônomos, só será contado
quando tiver havido recolhimento nas épocas próprias, de contribuição
previdenciárias, de correspondente aos períodos de atividade.
Art. 3º
A aposentadoria por tempo de serviço somente será concedida ao funcionário
público municipal na forma desta Lei, se somados os tempos de serviços público
e de atividade privada, perfizerem, no mínimo, trinta e cinco (35) anos.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será
reduzido para trinta (3) anos de serviço, se se tratar de mulher.
§ 2º Se a soma dos tempos de serviços ultrapassar
os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer
efeito.
Art. 4º A contagem de serviço prevista nesta Lei não
se aplica às aposentadorias já concedidas.
Art. 5º O ônus financeiro decorrente da aplicação da
presente Lei caberá, ao Município, à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Aplica-se à presente Lei, no que couber, o
disposto na Lei Municipal nº 763/69, de 19 de
agosto de 1969, regulamentada pelo Decreto 50/69, de
27 de dezembro de 1.969.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário especificamente a Lei nº 971/75, de 12 de Setembro de 1.975.
Caraguatatuba, 06 de setembro de
1976.
TEREZA CURY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Divisão
de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba aos 06 de setembro de 1976.
IVAN CORREIRA
FONSECA
Chefe da DEAC
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.