Autor: Ver Agostinho Lobo de Oliveira
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Art. 33, Parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam proibidos no Município de Caraguatatuba, a industrialização, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol (mistura de cola e vidro moído) ou de qualquer material cortante usados para empinar pipas.
Artigo 2º Fica expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer outro material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, bem como o uso de tais materiais nas próprias pipas e/ou nas suas rabiólas, em próprios municipais.
Artigo 3º Aquele que infringir a presente Lei estará sujeito à apreensão dos objetos, além do pagamento de multa à municipalidade.
Parágrafo único - Quando
se tratar de infração praticada por menor, assumirá a responsabilidade pelo
ato, o pai ou responsável legal.
Artigo 4º Ao infrator das proibições previstas no artigo 1º da presente lei, será aplicada a multa de 1.200 (um mil e duzentas) UFIR's e, em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro.
Parágrafo único - Na
segunda reincidência, a empresa infratora terá seu alvará de funcionamento
cassado.
Artigo 5º Aos infratores das proibições previstas no artigo 2º da presente Lei, será aplicada a multa de 50 (cinqüenta) UFIR's.
Artigo 6º Os valores arrecadados pela municipalidade, nos termos desta Lei, serão destinados ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Caraguatatuba.
Artigo 7º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, onerarão verbas próprias do orçamento municipal.
Artigo 8º Esta Lei será regulamentada, por Decreto, pelo Prefeito Municipal.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência 18 de junho de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.