LEI Nº 1026, DE 21 DE MARÇO DE 1977.
“REORGANIZA E CRIA
CARGOS NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL.”
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º
Os cargos constantes do Quadro de Funcionários da Câmara Municipal de
Caraguatatuba, ficam integrados em um único Quadro, conforme Tabela I e II
anexa.
Art. 2º Ficam criados no Quadro a que se refere o
artigo 1º da presente Lei, os seguintes cargos:
I
– Um cargo de Oficial Legislativo, integrado na Tabela II, isolado e de
provimento efetivo, referência 17;
II
– Um cargo de Motorista, integrado na Tabela II, isolado e de provimento
efetivo, referência II;
III
– Um cargo de Servente-Contínuo, integrado na Tabela II, isolado e de
provimento efetivo, referência I.
Art. 3º Ficam integrado no novo Quadro de
Funcionários da Câmara Municipal, cuja denominação de função fica alterada para
as seguintes.
a) O
atual cargo de CHEFE DA SEÇÃO LEGISLATIVA, para CHEFE DE SERVIÇOS DA
CÂMARA, em caráter efetivo, referência 18;
b) O
atual cargo de CHEFE DA SEÇÃO ADMINISTRATIVA, para TESOUREIRO, em
caráter efetivo, referência 18;
c) O
atual cargo de ENCARREGADO DE PORTARIA, para o cargo de CHEFE DE
PORTARIA, em caráter efetivo, referência 12.
Art. 4º As referências citadas na presente Lei, são
as constantes do artigo 23 da Lei nº 916/73, revalorizadas pelas Leis nºs. 988/75, de 12.12.75 e 1.022/76, de 08.12.76.
Art. 5º Todos os atuais cargos providos em caráter efetivo
criados por Leis anteriores, ficam integrados na Tabela II, com as referências
da referida Tabela, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 6º Ficam revogados os artigos
3º e 4º da Lei nº 891/73, de 12.03.73.
Art. 7º Os cargos de Chefe
de Serviços da Câmara, Chefe de Portaria, Oficial Legislativo,
Protocolista-Arquivista e Servente-Contínuo compõem a Secretaria da Câmara
Municipal, os demais ficarão subordinados ao Gabinete da Presidência.
Art. 8º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por verbas próprias do
orçamento do Legislativo, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 21 de março de
1977.
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Divisão
de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba aos 21 de março de 1977.
IVAN FERREIRA DA
FONSECA
Chefe da DEAC
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.