LEI Nº 1026, DE 21 DE MARÇO DE 1977.

 

“REORGANIZA E CRIA CARGOS NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL.”

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os cargos constantes do Quadro de Funcionários da Câmara Municipal de Caraguatatuba, ficam integrados em um único Quadro, conforme Tabela I e II anexa.

 

Art. 2º  Ficam criados no Quadro a que se refere o artigo 1º da presente Lei, os seguintes cargos:

 

I – Um cargo de Oficial Legislativo, integrado na Tabela II, isolado e de provimento efetivo, referência 17;

 

II – Um cargo de Motorista, integrado na Tabela II, isolado e de provimento efetivo, referência II;

 

III – Um cargo de Servente-Contínuo, integrado na Tabela II, isolado e de provimento efetivo, referência I.

 

Art. 3º  Ficam integrado no novo Quadro de Funcionários da Câmara Municipal, cuja denominação de função fica alterada para as seguintes.

 

a)     O atual cargo de CHEFE DA SEÇÃO LEGISLATIVA, para CHEFE DE SERVIÇOS DA CÂMARA, em caráter efetivo, referência 18;

b)     O atual cargo de CHEFE DA SEÇÃO ADMINISTRATIVA, para TESOUREIRO, em caráter efetivo, referência 18;

c)      O atual cargo de ENCARREGADO DE PORTARIA, para o cargo de CHEFE DE PORTARIA, em caráter efetivo, referência 12.

 

Art. 4º  As referências citadas na presente Lei, são as constantes do artigo 23 da Lei nº 916/73, revalorizadas pelas Leis nºs. 988/75, de 12.12.75 e 1.022/76, de 08.12.76.

 

Art. 5º  Todos os atuais cargos providos em caráter efetivo criados por Leis anteriores, ficam integrados na Tabela II, com as referências da referida Tabela, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 6º  Ficam revogados os artigos 3º e 4º da Lei nº 891/73, de 12.03.73.

 

Art. 7º  Os cargos de Chefe de Serviços da Câmara, Chefe de Portaria, Oficial Legislativo, Protocolista-Arquivista e Servente-Contínuo compõem a Secretaria da Câmara Municipal, os demais ficarão subordinados ao Gabinete da Presidência.

 

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por verbas próprias do orçamento do Legislativo, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 21 de março de 1977.

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba aos 21 de março de 1977.

 

IVAN FERREIRA DA FONSECA

Chefe da DEAC

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.