LEI Nº 1028, DE 04 DE ABRIL DE 1977.
“DISPÕE SOBRE CONSTRUÇÃO
OU RECONSTRUÇÃO DE MUROS, PASSEIOS, LIMPESAS DE TERRENOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,
Faço saber que a Câmra Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º
Os proprietários de imóveis, edificados ou não, situados na Zona urbana
do Município, em vias ou logradouros públicos servidos por qualquer tipo de
calçamento ou dotado de guias, são obrigados a construir ou reconstruir os
respectivos muros e passeios e mantê-los em perfeito estado de conservação.
Art. 2º Os proprietários de terrenos situados na zona
urbana, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados.
Art. 3º Os proprietários dos imóveis enquadrados na
presente Lei serão notificados de sua obrigação de construir muros e/ou
passeios e/ou promover a limpeza de terrenos, por Edital que será publicado no
periódico que edita os atos oficiais do Município e/ou por escrito,
individualmente aos proprietários que residam fora do Município, no mesmo
endereço onde são entregues os respectivos avisos de lançamentos dos tributos
Municipais.
§ 1º A partir da data de notificação os
proprietários terão um prazo de 60 (sessenta) dias para cumprirem o disposto
nesta Lei.
§ 2º A prorrogação do prazo estabelecido no
parágrafo anterior poderá ser concedida, uma só vez, por trinta (30) dias no
máximo, mediante requerimento do interessado à Administração comprovando sua
impossibilidade.
§ 3º Os proprietários que forem notificados para
desmatamento e limpeza de terrenos terão um prazo de 20 (vinte) dias, contados
da data da notificação, para providenciarem a execução do serviço.
§ 4º O prazo estabelecido no parágrafo anterior
poderá ser prorrogado, por 10 (dez) dias, no máximo, mediante requerimento do
interessado à Administração, desde que comprove a impossibilidade de executá-lo
no prazo da notificação.
§ 5º A não observância do disposto nos parágrafos
1º a 4º deste artigo acarretará ao infrator a aplicação da milta de 50%
(cinqüenta por cento) do valor padrão de referência vigente na época.
Art. 4º Expirados os prazos de que tratam os
parágrafos 1º e 4º do artigo anterior sem que o proprietário cumpra o disposto
na notificação a Prefeitura poderá executar direta ou indiretamente o serviço,
cobrando o custo do mesmo acrescido da porcentagem de 50% a titulo de
Administração sem prejuízo da multa prevista no parágrafo 5º do artigo 3º desta
Lei.
Art. 5º Em casos de manifesto interesse público a
Prefeitura poderá executar os serviços de que trata esta Lei, independentemente
de notificação do proprietário cobrando-se-lhe as respectivas obras à base de
apropriação do custo.
Art. 6º A importância correspondente ao custo dos
serviços e seus acréscimos deverá ser paga de uma só vez pelo proprietário
dentro de 30 (trinta) dias, a contar da entrega do aviso que será expedido pela
repartição competente.
Parágrafo único
- Findo o prazo estabelecido neste artigo, será a dívida inscrita, com
acréscimo de 20% (vinte por cento).
Art. 7º As calçadas serão
feitas com ladrilhos hidráulicos, preto e branco, formando desenhos
geométricos.
§ 1º A declividade normal dos passeios será de 2%
(dois por cento).
§ 2º Diante de acessos para veículos não serão
permitidos degraus ou desníveis de qualquer espécie, salvo numa faixa
longitudinal de 0,60m (sessenta centímetros) de largura junto às guias
rebaixadas.
Art. 8º Os muros a serem
construídos ou reconstruídos, deverão obedecer ao seguinte gabarito padrão:
Extensão
– ao longo de todo o terreno, sendo obrigatória a colocação de um portão de
madeira ou ferro com no mínimo 1,00m de largura.
Altura
– a altura mínima de 1,50m, na frente do terreno e de 1,80m nas laterais e
fundos.
Material
– O material de elevação deverá constituir-se exclusivamente de alvenaria de
blocos de concreto ou tijolos de barro, devendo no mínimo receber um
revestimento externo de chapisco com argamassa de cimento e areia e duas demãos
de pintura e cal.
Fundações
e amarrações: A cada 2,50m, no mínimo, deverá ser executada uma broca até a
profundidade de terreno firme, prolongando-se sobre elas, colunas de concreto
armado, amarradas por uma cinta de concreto armado, no nível da fundação do
muro.
Art. 9º No caso de alteração de nivelamento de guias,
diferença de largura dos passeios ou quaisquer estragos ocasionados em passeios
ou muros por serviços da Prefeitura ficará a seu cargo os devidos reparos.
Art. 10 As concessionárias de serviços públicos que
danificarem muros e passeios ficam obrigados a executar os necessários reparos,
dentro de 10 (dez) dias, a contar do término dos respectivos trabalhos, sob
pena de multa de uma a vinte vezes o “valor padrão de referência” vigente a
data da sua publicação.
Art. 11 A delimitação das zonas de aplicação
prioritária da presente Lei, fica a critério do Executivo Municipal.
Art. 12 Para as despesas decorrentes da execução
desta Lei no presente exercício, fica aberto na Contadoria Municipal um crédito
especial no valor de Cr$ .... 100.000,00 (cem mil cruzeiros), que seja coberta
com recursos provenientes da anulação parcial a verba:
10.07.0212.27
– DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS.
3111.02
– ficha 172 – Despesas variáveis com pessoal civil ............... Cr$
100.000,00
Art. 13 A Prefeitura fará consignar nos orçamentos
dos exercícios subseqüentes a verba necessária a cobrir as despesas decorrentes
desta Lei.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário e
especificamente a Lei nº 787/70 de 06 de Abril de 1.970.
Caraguatatuba, 04 de Abril de
1977.
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Divisão
de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba aos 04 de Abril de 1977.
IVAN FERREIRA DA
FONSECA
Chefe da DEAC
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.