LEI Nº 105, DE 19 DE JULHO DE 1952.

 

Texto para impressão

 

ANTONIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O imposto sobre jogos, espetáculos e diversões públicas, incidirá sobre todo e qualquer divertimento público, devidamente autorizado e com entrada paga, que se realizar na cidade ou em outro ponto do Município, qualquer que seja o lugar que se realize.

 

Art. 2º Para realização de jogos esportivos ou não, licenciados ou garantidos pelas autoridades policiais ou judiciárias, que se fizerem por meio de pules, sorteios, distribuição ou dividendos ou rateios, qualquer que seja o nome, espécie ou modalidade, será cobrado o imposto sobre o preço das pules, cartões ou bilhetes que habilitarem os apostadores ao prélio, concurso ou sorteio.

 

Art. 3º Para incidência do imposto sobre jogos, espetáculos e diversões públicas, consideram-se casas e empresas de diversões: Os cinematográficos, teatros, circos, salões ou clubes de dança, concertos, conferências, exposições e congêneres, hipódromos, campos ou quadras de esporte de qualquer natureza, piscinas, parques de diversões ou quaisquer outros locais, edificados ou não, onde se realizem divertimentos públicos de qualquer gênero ou espécie com entradas pagas.

 

Art. 4º Os empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer pessoas que individualmente ou coletivamente sejam responsáveis por qualquer casa ou lugar em que se realizem diversões públicas são obrigados, sob pena de dar bilhetes especiais a cada comprador ou lugar, avulso, camarote ou frozer.

 

§ 1º Os bilhetes serão de cor ou formato diferentes para cada classe de localidade exposta a venda e deverão conter as seguintes declarações:

 

a) número do bilhete e da série;

b) nome da casa de diversões;

c) nome do proprietário, empresário ou arrendatário;

d) nome da localidade a ser ocupada, e,

e) preço da localidade.

 

§ 2º Cada bilhete de ingresso só poderá ser utilizado para um espetáculo.

 

§ 3º O preço mencionado no bilhete será o de custo da venda ao público, sendo, entretanto obrigatória a afixação em lugar visível na bilheteria, uma tabuleta indicando o preço líquido do ingresso, selo de estatística, selo municipal, etc.

 

Art. 5º O imposto de que trata a presente Lei, recai também sobre os responsáveis por casas ou salões de bilhares ou similares, bocce, clubes ou lugares de jogos lícitos e dancings.

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 6º Estão isentos do imposto sobre jogos, espetáculos e diversões públicas:

 

I – As permanentes fornecidas as autoridades federais, estaduais e municipais bem como a jornalistas, devendo seus portadores exibir prova de identidade;

 

II – As exibições públicas promovidas pelas entidades desportivas direta ou indiretamente ao Departamento Estadual de Esportes;

 

III – Os espetáculos em benefício de associações religiosas de qualquer culto e instituições de caridade.

 

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 7º A arrecadação sobre jogos, espetáculos e diversões públicas, se fará por guias de recolhimento do imposto pago por verba, selo adesivo ou outra forma que em cada caso for julgada adequada.

 

Art. 8º Os empresários ou responsáveis por casas ou lugares de diversões franquearão aos funcionários designados pela Prefeitura a bilheteria, sala de espetáculos ou local das exibições e o mais que for julgado necessário a fim de ser verificada a fiel execução da presente lei, não podendo conservar a bilheteria fechada a chave sob pena de multa.

 

Art. 9º O imposto sobre exibição de fitas, sessões teatrais ou circenses e similares, será de CR$ 0.50 para os ingressos de uma entrada e de CR$ 0.30 para os ingressos de meia entrada, sendo que o pagamento será feito por meio de selo adesivo aplicados de modo a ficarem inutilizados no ato da venda e da separação dos ingressos.

 

Art. 9º O imposto sobre e exibição de fitas cinematográficas ou cosmorama, sessões teatrais, circenses ou similares, bem como sobre parques, ringues de patinação e outros, será de 15% sobre o total do ingresso ou qualquer outra modalidade de cobrança. (Redação dada pela Lei nº 316/1960)

 

Parágrafo único - Enquanto a Prefeitura não providenciar a confecção dos selos referidos neste artigo, o pagamento do imposto acima referido, será feito por verba meio de guias de recolhimento à Tesouraria Municipal na forma do artigo 12°. (Revogado pela Lei nº 512/1964)

 

Art. 10 Os ingressos para bailes com entradas pagas serão cobrados da seguinte maneira:

 

1) Até CR$ 10,00, CR$ 1,00 por ingresso;

 

2) De mais de CR$ 10,00, por CR$ 10,00 ou fração, CR$ 1,00 por ingresso.

 

§ 1º O pagamento do imposto sobre entradas de bailes quando estes forem realizados em clubes, dancings, etc, não isenta tais estabelecimentos do pagamento anual de que trata o art. 12°.

 

§ 2º O pagamento de que trata o art. 10°, será efetuado por verba enquanto a municipalidade não houver providenciado a confecção dos selos necessários, recolhidos à Tesouraria Municipal no primeiro dia útil imediato ao que se realizar tal divertimento.

 

Art. 10 Os ingressos para bailes com entradas pagas serão cobrados na base de 15% sobre o valor do ingresso. (Redação dada pela Lei nº 512/1964)

 

§ 1º Quando houver dificuldade para fiscalização direta, o Chefe do Executivo poderá determinar o recolhimento por estimativa tendo sempre presente a capacidade do local, o valor dos ingressos ou localidades e outros dados que possam servir a fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 512/1964)

 

§ 2º O pagamento de imposto sobre entradas de bailes, quando estes forem realizados em clubes, dancings, etc., não isenta tais estabelecimentos do pagamento anual de que trata o artigo 12. (Redação dada pela Lei nº 512/1964) (Revogado pela Lei nº 512/1964)

 

Art. 11 O imposto referido no artigo 5°, devido pelas casas de bilhares e similares, será cobrado da seguinte forma:

 

Bilhar – CR$ 15,00 por mesa e por mês;

 

bocce, cinquilho ou malha – CR$ 10,00 por mês e por quadra.

 

Art. 11 O imposto referido no artigo 5º, devido pelas casas de bilhares e similares, será cobrado da seguinte forma: bilhar cr$ 150,00 por mesa e por mês; bocce, cinquelho ou malha, cr$ 100,00 por mês e por quadra. (Redação dada pela Lei nº 512/1964)

 

Art. 12 O imposto referido no art. 5°, devido pelos clubes de jogos lícitos obedecerá para os efeitos da coleta, a seguinte classificação:

 

Clubes de 1ª categoria – CR$ 500,00

 

Clubes de 2ª categoria – CR$ 300,00

 

Clubes de 3ª categoria – CR$ 200,00

 

Clubes de 1ª categoria – CR$ 1.000,00 (Redação dada pela Lei nº 316/1960)

 

Clubes de 2ª categoria – CR$ 600,00 (Redação dada pela Lei nº 316/1960)

 

Clubes de 3ª categoria – CR$ 400,00 (Redação dada pela Lei nº 316/1960)

 

Art. 12 O imposto referido no artigo 5º devido pelos clubes de jogos lícitos obedecerá para os efeitos de coleta, a seguinte classificação: clube de 1ª categoria: cr$ 10.000,00 anuais; clube de 2ª categoria: cr$ 6.000,00 anuais; clube de 3ª categoria: cr$ 4.000,00 anuais. (Redação dada pela Lei nº 512/1964)

 

Art. 13 Os pagamentos serão efetuados da seguinte maneira:

 

a) para as casas de bilhares ou similares, até o quinto dia útil de cada mês;

b) para os clubes e similares, durante o primeiro semestre de cada exercício;

c) para cinematográficos, teatros, circos, etc., quinzenalmente.

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 14 Os infratores das disposições desta lei, incorrerão na multa de CR$ 100,00 a CR$ 500,00 e ao dobro na reincidência.

 

Art. 14 Os infratores desta lei incorrerão na multa de cr$ 1.000,00 a cr$ 5.000,00 e ao dobro na reincidência. (Redação dada pela Lei nº 512/1964)

 

Parágrafo único – Importa a multa, nenhum recurso será admitido sem que seja a respectiva importância depositada no Tesouro Municipal.

 

Art. 15 Após a imposição da multa de que trata o artigo anterior, o infrator será intimado por carta, circular ou ofício, a depositar nos cofres municipais, dentro de 10 dias a importância correspondente, e findo esse prazo e não havendo pagamento da multa, o espetáculo será interditado pela Prefeitura em auxílio da força policial, se necessário.

 

Art. 16 O Prefeito Municipal expedirá decreto executivo regulando o modo de fiscalização do imposto de que trata a pesente Lei.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de julho de 1952.

 

 ANTONIO AUGUSTO MATHEUS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.