LEI Nº 1.057, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1977
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES
NAS TABELAS INTEGRANTES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. FAÇO SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam alteradas as Tabelas
abaixo relacionadas, referentes ao artigo 243 – TÍTULO VI – CAPÍTULO ÚNICO –
Das Disposições Finais, da Lei nº 779/69, de 31 de dezembro de 1969, que passam
a fazer parte integrante da presente Lei, as quais foram alteradas pelo artigo 45 da Lei nº 987/75 de 12 de dezembro de
1975:
1 – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
- TABELA I, a que se refere o artigo 79 da Lei
779/69 Parte Segunda.
2 – TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
- TABELA II, a que se refere o artigo 116 da Lei
779/69.
3 – TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
PARTICULARES
- TABELA VI, a que se refere o artigo 148 da Lei
779/69.
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1978, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 31 de dezembro de
1977.
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na divisão
de expediente, arquivo e comunicações da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, aos 31 de dezembro de 1977
IVAN FERREIRA
FONSECA
CHEFE DA DEAC
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
TAXA DE LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
(Tabela VI, a que se
refere o artigo 148 da Lei nº 779/69)
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTAS PERCENTUAIS SOBRE O VALOR DE
REFERÊNCIA |
I |
CONSTRUÇÕES: |
|
a) barracões nos quintais de
casa residenciais, por mero quadrado de área útil de piso coberto |
1,5 % |
|
b) aumento de área em prédios
residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
1,0% |
|
c) aumento de área em prédios
utilizados por estabelecimentos de qualquer natureza, por metro quadrado de
área útil de piso coberto |
1,0% |
|
d) galpões para qualquer fim,
por metro quadrado de área útil de piso coberto |
1,5% |
|
e) garagens para fins não
residenciais e postos de lubrificação, por metro quadrado |
1,0% |
|
f) muros com gradil ou não,
calçada, por metro linear |
0,60% |
|
g) prédios, residenciais de um
ou mais pavimentos, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
1,0% |
|
h) prédios de um ou mais
pavimentos, a serem usados em atividades comerciais, industriais ou
profissionais, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
1,2% |
|
i) silos, tanques ou
reservatórios para líquidos, exceto para água e similares, por metro quadrado
de área construída |
1,5% |
|
j) túmulo ou jazigo, sem
construção de capela, com revestimento simples |
20,0% |
|
l) túmulo ou jazigo, sem construção
de capela, com revestimento de pedra, pastilha ou outro material semelhante |
25,0% |
|
m) túmulo ou jazigo, com
construção de capela, com revestimento de pedra, pastilha, ou outro material
semelhante. |
30,0% |
|
n) tumulo ou jazigo com construção
de capela, com revestimento simples. |
35,0 |
|
o) construção de carneiras ou
muretas: |
|
|
1) crianças |
5,0% |
|
2) adultos |
5,0% |
|
3) gaveta ou caixa |
5,0% |
|
II |
RECONSTRUÇÃO OU REFORMA: |
|
|
a) em prédios residenciais, por
mero quadrado da área útil de piso coberto |
3,0% |
|
b) em prédio de uso
comercial, industrial ou profissional por metro quadrado de área útil de piso
coberto |
5,0% |
III |
OBRAS DIVERSAS: |
|
|
a) cortes em meio fio por
metro linear |
4,0% |
|
b) demolição por metro
quadrado de área de edificação a ser demolida |
0,50% |
IV |
HABITE-SE: |
|
|
a) para prédios residenciais,
p/unidades |
25,0% |
|
b) para prédios comerciais,
industriais ou profissionais p/unidade |
30,0% |
V |
ARRUAMENTO E LOTEAMENTO |
|
|
a) para os primeiros 50.000m²
- para cada 100m² |
4,0% |
|
b) acima de 50.000m² - para
cada 100m² |
3,0% |
NOTA: No caso de modificação de plano de arruamento ou de
loteamento, que importa em reloteamentos ou anexação de lotes, ou ainda em
alterar o traçado de vias, a taxa será calculada sobre a área objeto da
modificação em dobro. |
TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
(Tabela II, a que se
refere o artigo 116 da Lei nº 779/69)
ITEM |
GRUPOS DE ATIVIDADES |
PERÍODO E ALÍQUOTAS – PERCENTUAIS SOBRE O
VALOR REFERÊNCIA (VR) |
|||
|
|
PARTE FIXA |
PARTE VARIÁVEL – SOBRE EMPREGADOS |
||
|
|
ZONA CENTRAL |
DEMAIS ZONAS |
ZONA CENTRAL |
DEMAIS ZONAS |
I |
Estabelecimentos Industriais
e Similares: |
|
|
|
|
a) até 10 empregados |
130% |
120% |
5% |
4% |
|
b) de |
140% |
130% |
4,5% |
3,5% |
|
c) de |
160% |
150% |
4% |
3% |
|
d) de |
180% |
170% |
3,5% |
2,5% |
|
e) acima de 100 empregados |
200% |
180% |
3% |
2% |
|
II |
Estabelecimentos produtores
agropecuários |
150% |
140% |
6% |
4% |
III |
Estabelecimentos comerciais e
similares: |
|
|
|
|
a) empórios, mercearias e
supermercados: |
|
|
|
|
|
1 - s/venda de bebida
alcoólica a varejo |
200% |
110% |
6% |
2% |
|
2 – c/venda de bebidas
alcoólicas a varejo |
150% |
120% |
8% |
4% |
|
b) bares e restaurantes |
200% |
110% |
10% |
6% |
|
c) hotéis |
250% |
150% |
10% |
6% |
|
d) outros ramos de atividades |
150% |
100% |
8% |
4% |
|
IV |
Estabelecimentos de crédito,
financiamento e Investimentos |
200% |
160% |
10% |
6% |
V |
Divertimentos Públicos: |
|
|
|
|
a) cinema e teatro |
300% |
150% |
10% |
6% |
|
b) restaurantes dançantes,
boites e similares |
300% |
250% |
10% |
6% |
|
c) bilhares e por mesa |
15% |
10% |
- |
- |
|
d) boliches por pista |
23% |
15% |
- |
- |
|
e) jogos de mesa, por mesa |
15% |
10% |
- |
- |
|
f) tiros ao alvo, por arma |
10% |
5% |
- |
- |
|
g) outras casas de diversões |
140% |
120% |
20% |
10% |
|
VI |
Sociedades Civis, Escolas e
Cursos |
60% |
40% |
10% |
6% |
VII |
Profissionais liberais e
similares |
100% |
60% |
10% |
6% |
VIII |
Agentes, prepostos,
representantes, intermediários de negócios, corretores |
100% |
60% |
10% |
6% |
IX |
Oficinas de Consertos: |
|
|
|
|
a) de eletrodomésticos |
40% |
20% |
6% |
4% |
|
b) de máquinas e equipamentos
p/escritórios |
100% |
60% |
6% |
4% |
|
c) de veículos |
100% |
60% |
6% |
4% |
|
d) de calçados |
15% |
10% |
6% |
4% |
|
e) de motores elétricos |
40% |
20% |
6% |
4% |
|
f) de pneus e similares |
40% |
20% |
6% |
4% |
|
g) de relógios |
15% |
10% |
6% |
4% |
|
h) de bicicletas |
30% |
20% |
6% |
4% |
|
i) outros ramos não
especificados |
40% |
20% |
6% |
4% |
|
X |
Ofícios e artesanatos |
30% |
20% |
6% |
4% |
XI |
Tinturarias e lavanderias |
40% |
20% |
10% |
6% |
XII |
Laboratórios de análises clínicas,
bacteriológicas e outros |
100% |
60% |
10% |
6% |
XIII |
Casas Lotéricas |
200% |
100% |
20% |
10% |
XIV |
Salões de barbeiros,
manicures e congêneres |
80% |
30% |
8% |
4% |
XV |
Outras atividades que não
sejam indústria e comércio e que não estejam especificadas nesta tabela |
60% |
30% |
8% |
4% |
NOTA: Para efeito de lançamento nesta tabela,
considera-se: a) ZONA CENTRAL: o trecho compreendido
entre o Rio Santo Antonio e a Rua Engenheiro João Fonseca. b) DEMAIS ZONAS: o excedente
do perímetro acima. |
IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(TABELA I, a que se
refere o artigo 79 da Lei nº 779/69)
Parte Segunda –
Base de Cálculo – Alíquota Fixa, por Ano
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
PERÍODOS E ALÍQUOTAS PERCENTUAIS SOBRE O
VALOR DE REFERÊNCIA (VR) |
I |
Médicos, dentistas,
veterinários, advogados ou provisionados, economistas, engenheiros,
arquitetos e urbanistas |
200% |
II |
Laboratórios de análises
clínicas, eletricidade média, agentes de propriedade industrial, agentes de
propriedade artística ou literária |
200% |
III |
Enfermeiros, protéticos
(prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos,
contadores, auditores, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
aerofotogrametria |
150% |
IV |
Peritos, avaliadores,
tradutores, intérpretes, despachantes, datilografia, estenografia,
secretaria, expediente, projetistas, calculistas, desenhistas, técnicos,
intermediações, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, agenciamento e
representação de qualquer natureza |
150% |
V |
Paisagismo e decoração
(exceto o material fornecido para a execução, que fica sujeito ao ICM) |
150% |
VI |
Alfaiates, modistas,
costureiras, prestadas ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento,
seja fornecido pelo usuário, encadernação de livros e revistas, cobranças,
inclusive de direitos autorais |
100% |
VII |
Banhos, duchas, massagens,
ginásticas e congêneres, colocação de tapetes e cortinas com material fornecido
pelo usuário final do serviço |
80% |
VIII |
Estúdios fotográficos e
cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução,
estúdios de gravação de vídeo-tapes para televisão, estúdios fotográficos e de
gravação sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonoro, taxidermistas |
40% |
IX |
Execução por profissional
autônomo por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil,
de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam
sujeitas ao ICM), demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive
elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres. |
40% |
X |
Barbeiros, cabelereiros,
manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de
beleza; por cadeira, gabinete ou local de ocupação individual |
25% |