LEI Nº 987, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975

 

ALTERA A LEI Nº 779/69 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONDENSA ÀS ALTERAÇÕES AS LEIS 919/73 E 953/74.

 

TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.  FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 779/69, de 31 de Dezembro de 1969, que instituiu o Código Tributário do Município, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º O artigo 1º da Lei 779/69 passa a ter a seguinte redação:

 

Esta Lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando aplicação de penalidades, a concessão de isenções, as reclamações, os recursos, e definindo os deveres do contribuinte”.

 

Art. 3º Ficam revogados os tributos constantes da Letra “E” inciso II do artigo 4º da Lei 779/69 (licença para tráfego de veículos); e letra “F” inciso III do artigo 4º da Lei 779/69 (extensão da rede de água), que passaram à competência da esfera Estadual e Federal.

 

Art. 4º Fica incluído no artigo 20 da Lei 779/69, o seguinte parágrafo único:

 

“A alíquota prevista neste artigo poderá ser elevada por Lei, para os contribuintes que não cumprirem as exigências legais da política urbanística do Município.”

 

Art. 5º O Artigo 25 da Lei nº 779/69 passa a ter a seguinte redação:

 

“A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida, separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal.”

 

Art. 6º O Artigo 41 da Lei 779/69, passa a ter a seguinte redação:

 

“O pagamento do imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será feito em 4 (quatro) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.”

 

Art. 7º Na hipótese de divisão em 3 (três) ou mais parcelas, do imposto sobre propriedade Territorial Urbana, a falta de pagamento de 2 (duas) prestações consecutivas implica no vencimento integral do débito do contribuinte.

 

Art. 8º Fica adicionado a este Código no Capítulo I – a Seção 4ª – seguinte:

 

CAPÍTULO

 

SEÇÃO 4ª

DA SUSPENSÃO, DA EXTINÇÃO E DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 9º Suspendem a exigibilidade do crédito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana:

 

I – A moratória;

 

II – O depósito do seu montante integral;

 

III – As reclamações e os recursos, se o contribuinte fizer o depósito previsto no artigo 25 deste Código;

 

IV – A concessão de medida liminar em mandado de segurança.

 

Art. 10 Extinguem-se o crédito do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana:

 

I – O pagamento;

 

II – A compensação;

 

III – A transação;

 

IV – A remissão;

 

V – A prescrição e a decadência;

 

VI – A conversão de depósito em renda;

 

VII – O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus parágrafos 1º e 4º do Código Tributário Nacional;

 

VIII – A consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º, do artigo 164, do Código Tributário Nacional;

 

IX – A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

X – A decisão judicial passada em julgado.

 

Art. 11 O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana extingue-se após cinco anos, contados:

 

I – Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II – Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao contribuinte ou ao responsável, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Art. 12 A ação para a cobrança do crédito do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Parágrafo único – A prescrição se interrompe:

 

I – Pela citação pessoal feita ao devedor;

 

II – Pelo protesto judicial;

 

III – Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV – Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Art. 13 Excluem o crédito do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana:

 

I – A isenção;

 

II – A anistia.

 

Art. 14 Fica adicionado a este Código no Capítulo I, a Seção 5ª seguinte:

 

SEÇÃO 5ª

DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO

 

Art. 15 O contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, dentro do prazo de 20 dias contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento.

 

Art. 16 O prazo para apresentação de recurso à instância administrativa superior é de 20 dias contínuos, contados da publicação da decisão, em recurso, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou ao responsável.

 

Art. 17 A reclamação e o recurso não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, salvo se o contribuinte ou o responsável fizer o depósito prévio do montante integral do Imposto cuja lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 15 e 16.

 

Art. 18 A reclamação e o recurso serão julgados no prazo de 30 dias corridos, contados da data da sua apresentação ou interposição.

 

Art. 19 O artigo 67 da Lei 779/69, passa a ter a seguinte redação:

 

“O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial será feito em 4 (quatro) prestações iguais nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trina) dias.”

 

Art. 20 Na hipótese de divisão em 3 (três) ou mais parcelas, do Imposto Sobre a Propriedade Predial, a falta de 2 (duas) prestações consecutivas implicam no vencimento integral do débito do contribuinte.

 

Art. 21 Aplicam-se para definir responsabilidade tributária, no caso de Imposto Sobre Propriedade Predial, as normas do artigo 8º desta Lei.

 

Art. 22 Fica adicionado a este Código no Capítulo II a Seção 4ª seguinte:

 

DA SUSPENSÃO, DA EXTINÇÃO E DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 23 Aplicam-se o Imposto Sobre a Propriedade Predial as disposições dos artigos 9º, 10, 11, 12 e 13 desta Lei.

 

Art. 24 Fica adicionado a este Código no Capítulo II a Seção 5ª seguinte:

 

SEÇÃO 5ª

DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO

 

Art. 25 O contribuinte ou o responsável poderá apresentar a reclamação e o recurso previstos nos artigos 15 e 16 desta Lei, observando-se o disposto nos artigos 17 e 18.

 

Art. 26 Fica revogado o parágrafo 2º do artigo 84 Seção 3ª Capítulo II da Lei 779/69.

 

Art. 27 O artigo 86 da Seção 3ª Capítulo III do Código Tributário passa a ter a seguinte redação:

 

“A Prefeitura deverá exigir para os contribuintes a que se refere o artigo 79, a emissão da nota fiscal de serviços e utilização de livros, formulários e outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização do tributo, que será objeto e regulamento por Ato do Executivo, baseando-se a fiscalização pelas normas existentes, no que couber, ao regulamento da Prefeitura do Município da Capital de São Paulo, até ulterior regulamentação deste Município.”

 

Art. 28 Fica adicionado ao artigo 89 – Seção 3ª – Capítulo II deste Código os itens V e VI seguintes:

 

Art. 89......................................................................

 

Item V – 10% (dez por cento) do valor do(s) imóvel(is), ou a sua 5ª (quinta) parte se utilizada somente um cômodo, a título de despesa de locação;

 

Item VI – Todos os demais encargos obrigatórios do contribuinte mensalmente apropriados, tais como encargos sociais honorários profissionais, etc., facilmente identificados.”

 

Art. 29 Fica adicionado ao artigo 106 – Capítulo II – Título III da Lei 779/69, os seguintes parágrafos:

 

Art. 106................

 

§ 1º Na renovação da licença de que trata este artigo, a taxa será lançada e arrecadada em duas prestações iguais, a primeira com vencimento até o último dia do mês de julho de cada ano.

 

§ 2º Nas inscrições novas deverá o contribuinte requerer e pagar a licença de uma vez, antes do início das atividades a que se propuser, calculada esta em duodécimos, somente para o primeiro ano da inscrição e respeitados as demais exigências inerentes a concessão da licença previstas na legislação vigente.”

 

Art. 30 Fica incluído no artigo 109 - Capítulo II – Título II da Lei 779/69 o seguinte parágrafo único:

 

“Nos casos previstos neste artigo e seus itens, o contribuinte pagará a taxa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o total da licença de localização e funcionamento lançada para o estabelecimento.”

 

Art. 31 Fica adicionado ao artigo 111 – Capítulo II – Título III deste Código o item V a saber:

 

ITEM V

CLUBES DESPORTIVOS, RECREATIVOS, CULTURAIS, SOCIAIS E DE SERVIÇO

 

Art. 32 O artigo 123 – do Capítulo IV da Lei 779/69 e seus parágrafos 1º e 2º, ao qual é adicionado o parágrafo 3º, passam a ter a seguinte redação:

 

“O exercício do comércio eventual e do ambulante nas praias e logradouros públicos do Município será disciplinado pela Lei de Uso das Praias, Leis específicas, Código de Posturas, quando em vigor, zoneamento, além de Leis complementares, sendo permitido e autorizado com rigorosa preferência, aos comerciantes portadores da licença para funcionamento em horários especiais, procedendo-se a rigorosa triagem nos demais casos, concedendo-se a licença desde que atendidas às exigências aqui citadas, e somente após o pagamento das respectivas taxas.

 

§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos e comemorações, em locais rigorosamente autorizados pela Prefeitura, após prévia vistoria de fiscais da Fazenda Municipal, e posturas quando for o caso, mesmo que nos próprios estabelecimentos comerciais já licenciados.

 

§ 2º É também considerado comércio eventual o exercício em instalações removíveis, a serem colocados nos logradouros públicos com balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, cujas licenças serão concedidas desde que obedecidas as disposições deste artigo na sua íntegra.

 

§ 3º Fica proibido o comércio de ambulantes, exercido principalmente por veículos, carrinhos, barracas, etc., no chamado perímetro central da cidade, trecho compreendido entre a ponte do Rio Santo Antonio na Av. Miguel Varlez até a Rua Engenheiro João Fonseca. Far-se-á exceção ao ambulante do pequeno porte, tais como vendedores de pipocas, objetos que possa carregar, etc., a critério da fiscalização municipal e em hipótese alguma poderá ser mercadoria colocada nas calçadas, nos jardins, estendidas sobre lonas, etc.

 

Art. 33 O item VI do artigo 130 – Capítulo IV deste Código passa a ter a seguinte redação:

 

“Carnes, vísceras, pescados e derivados da pesca e frutos do mar.”

 

Art. 34 O artigo 131 – Capítulo V deste Código e seus itens I e II, ao qual é adicionado o item III, passam a ter a seguinte redação:

 

“A taxa de licença especial para o exercício e comércio eventual ou ambulante, será exigida por ano, por mês e por dia e será cobrada de conformidade com a tabela III, alternada e anexa a esta Lei, observado os seguintes prazos e condições:

 

I – Antecipadamente quando por dia e por mês;

 

II – Até o último dia de cada trimestre em que for devida quando por ano;

 

III – Em quatro prestações até o último dia dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro para os ambulantes residentes no Município há mais de um ano.”

 

Art. 35 Ficam revogados os artigos nºs 138, 139, 140, 141 e 142 e seus parágrafos 1º e 2º do Capítulo VI, da Taxa de Licença para o tráfego de Veículos da Lei acima referida nº 779/69, bem como a Tabela V, a qual se refere o artigo 141 do mesmo diploma legal.

 

Art. 36 O parágrafo único do artigo 161 – Capítulo II – Título IV deste Código passa a ter a seguinte redação:

 

“A taxa será acrescida de 50% (cinqüenta por cento), quando o prédio se destina no todo ou em parte a uso comercial, industrial ou de prestação de serviços.”

 

Art. 37 Ficam revogados os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 161 – Capítulo II – Título IV da Lei 779/69.

 

Art. 38 O artigo 166 e seu parágrafo único – Título IV da Lei 779/69 passam a ter a seguinte redação:

 

“A taxa será devida e calculada por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, na sua confrontação com o logradouro público, nas condições referidas no artigo 165 à razão de 3 (três) por cento do valor de referência previsto no decreto federal 75.704, de 8 de Maio de 1975 e Lei Municipal nº 977/75 de 04/11/1975.”

 

Parágrafo único – Os imóveis que entestarem com mais de uma rua serão lançados pelo critério estabelecido pelo executivo no que concerne (o fator esquina).”

 

Art. 39 O artigo 181 ao qual são adicionados 3 (três) parágrafos – Título IV da Lei 779/69 – Capítulo IV, passam a ter a seguinte redação:

 

“O pagamento da taxa é feito em 18 (dezoito) prestações iguais, mensais e sucessivas, a juros de 12% (doze por cento) ao ano.

 

§ 1º Poderá o contribuinte, cuja renda anual esteja aquém dos parâmetros de isenção previstos pela legislação do Imposto de Renda, pagar a taxa de Execução de Calçamento em 36 (trinta e seis) meses, desde que cumpridas as seguintes exigências:

 

a) requerer este benefício fiscal à Prefeitura dentro do prazo máximo de 15 dias da data da notificação de lançamento;

b) comprovam-se a renda inferior aos limites previstos neste artigo, mediante apresentação de fotocópia autenticada da última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física devido;

c) fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o presente artigo e seus parágrafos, mediante Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da promulgação desta Lei.

 

§ 2º No caso do valor da taxa ser inferior a 6 (seis) salários mínimos regionais, o pagamento da taxa será feito no máximo em 10 dez) prestações mensais iguais e sucessivas a juros de 12% (doze por cento) ao ano.”

 

§ 3º Do valor da taxa apurada, será emitido “carnet” ao contribuinte, para pagamento das prestações de que trata este artigo.

 

Art. 40 O artigo 192 – Capítulo V – Título IV da Lei 779/69, ao qual é adicionado 2 (dois) parágrafos, passam a ter a seguinte redação:

 

“A taxa quando lançada de “per-si” ou isoladamente e não vinculada à execução de calçamento simultâneo, será arrecadada em 12 (doze) meses, em prestações iguais, mensais e sucessivas, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a emissão do lançamento.

 

§ 1º A taxa de colocação de guias e sarjetas poderá ser incluída no montante da taxa de pavimentação, sob a denominação desta, ser lançada, para ser arrecadada em 18 (dezoito) meses em prestações iguais, mensais e sucessivas com juros de 12% (doze por cento) ao ano, ou ainda favorecer o contribuinte para pagamento em 36 (trinta e seis) meses desde que cumpridas as exigências previstas no artigo 39 desta Lei.

 

§ 2º No custo da colocação de guias e sarjetas, serão computadas as despesas de Administração Municipal de 20% (vinte por cento).”

 

Art. 41 Ficam revogados os artigos nºs 203 e 204 do Capítulo VIII e artigos nºs 205 e 206 do Capítulo IX da Lei 779/69.

 

Art. 42 O artigo 238 do Título VI – Capítulo Único – Das Disposições Finais – da Lei 779/69, passa a ter a seguinte redação:

 

“O Município define e estabelece, como valor de referência (VR), para exercício de 1976 o valor resultante da aplicação, ao salário mínimo, vigente em São Paulo em 1º de Maio de 1974 (Cr$ 376,80), do coeficiente de atualização (1,33) prevista no artigo 1º do Decreto Federal nº 75.704, de 08 de maio de 1975, na sua íntegra, a Lei Municipal nº 977/75, de 04 de novembro de 1975, que lhe a especifica.”

 

Art. 43 O artigo 239 do Título Vi – Capítulo Único da Lei 779/69, passa a ter a seguinte redação, sendo mantido os parágrafos 1 e 2:

 

“A falta de pagamento de qualquer tributo nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo corrigido, salvo se outra estiver prevista nesta Lei que também será aplicada sobre o valor corrigido, e à cobrança de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualização do valor dos débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após o seu vencimento, para execução judicial, que se fará com a certidão de Dívida Ativa correspondente ao crédito inscrito.”

 

Art. 44 A inscrição do crédito da Fazenda Municipal se fará com as cautelas previstas pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 45 O artigo 243 – Título VI – Capítulo Único - Das Disposições Finais, passa a ter a seguinte redação:

 

“A Tabela I compreendida em sua primeira e segunda parte, do artigo nº 79; a Tabela II do artigo nº 116; a Tabela III do artigo 131; a Tabela IV do artigo 136; a Tabela VI do artigo 148; a Tabela VII do artigo 155; a Tabela VIII do artigo nº 161, todas do Código Tributário Municipal (Lei 779/69 de 31 de Dezembro de 1969) ficam alteradas, atualizadas e substituídas pelas tabelas anexas e ficam fazendo parte integrante desta Lei.”

 

Art. 46 Fica incluído no Capítulo Único – Título VI das Disposições Finais, o seguinte:

 

“I – Os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana ficam obrigados a comunicar a Prefeitura Municipal – Seção de Cadastro – sempre que venderem, transferirem ou transacionarem a qualquer título, propriedades a terceiros, ficando a estes também vinculados as obrigações aqui mencionadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da efetiva transação;

 

II – A comunicação de que trata o item anterior, deve conter com clareza os elementos e dados pessoais dos então e futuros proprietários, ou transmitentes a qualquer título, além dos endereços de ambos e todos da mediação para efeito de cadastro imobiliário.”

 

Art. 47 Ficam em pleno vigor os demais artigos, títulos, capítulos da Lei 779/69, de 31 de Dezembro de 1969, que não sofreram alterações pela presente Lei, revogadas as disposições em contrário em especial as Leis 830/70, 919/73, 944/74 e 953/74.

 

Art. 48 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1976.

 

Caraguatatuba, 12 de dezembro de 1975.

 

TEREZA CURY NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 12 de dezembro de 1975.

 

IVAN NARDI

CHEFE DA DEAC

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

(Tabela I a que se refere o artigo 79 da Lei 779/69)

 

PARTE PRIMEIRA - BASE DE CÁLCULO - PREÇO DO SERVIÇO

 

 

ITEM

 

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA:

 % SOBRE A SOMA MENSAL DO PREÇO DO SERVIÇO

I

Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica:

 

a) sobre os preços resultantes de convênios com pessoas jurídicas de direito público interno, deduzido o valor dos honorários médicos (quando o profissional não mantiver relação de emprego com o estabelecimento e for inscrito na repartição municipal competente)

 

 

 

1%

b) nos demais casos de serviços

2%

II

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM)

 

 

 

2%

III

Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM)

 

 

 

2%

IV

Limpeza de imóveis, raspagem e lustração de assoalhos, desinfecção, lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado)

 

2%

V

Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorador pelo prestador de serviço); administração de bens, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiros), recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

 

 

 

 

 

 

3%

VI

Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal

3%

VII

Análises técnicas, organização de feiras de amostras, congressos e congêneres, propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio

 

 

 

3%

VIII

Tinturaria e lavanderia

3%

IX

Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços)

 

3%

X

Ensino de qualquer grau ou natureza; cópia de documentos e outros papéis, desenhos e plantas por qualquer processo

 

3%

XI

Composição gráfica, clicheria, sincografia, litografia, fotolitografia, guarda, tratamento, amestramento de animais, florestamento e reflorestamento

 

3%

XII

Organização de festas, Buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitos ao ICM)

 

5%

XIII

Agências de turismo, passeios, excursões, guias de turismo

5%

XIV

Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos; depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras)

 

 

5%

XV

Guarda, estacionamento de veículos; lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos; beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização; instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica)

 

 

 

 

 

 

5%

XVI

Locação de bens móveis; agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizados a funcionar); distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo-tapes; distribuição e venda de bilhetes de loteria; empresas funerárias

 

 

 

 

5%

XVII

Conserto e restauração de qualquer objeto (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM), pintura (exceto aos serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização, recauchutagem ou regeneração de pneumáticos

 

 

 

5%

XVIII

Diversões Públicas:

 

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parque de diversões, taxi-dancing e congêneres

6%

b) exposições com cobrança de ingressos

6%

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos

6%

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres

6%

e) competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão

 

6%

f) execução de música individualmente ou por conjuntos

6%

g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo

6%

 

 

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

(Tabela VIII, a que se refere o artigo 161 da Lei 779/69)

 

 

ITEM

 

ESPECIFICAÇÕES

PERÍODOS E ALÍQUOTAS

 PERCENTUAIS SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA (VR)

I

Até 100m²

30%

II

De 101 a 200m²

50%

III

De 201 a 300m²

65%

IV

De 301 a 400m²

80%

V

De mais de 400m²

100%

NOTAS:

1 – Com os acréscimos previstos no parágrafo único do artigo 161, alterado pela presente Lei.

2 – Os edifícios de apartamentos serão lançados por unidades autônomas.

 

 

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIA E LOGRADOUROS PÚBLICOS

(Tabela VII, a que se refere o artigo 155 da Lei 779/69)

 

 

ITEM

 

ESPECIFICAÇÕES

PERÍODOS E ALÍQUOTAS

 PERCENTUAIS SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA (VR)

I

Espaço ocupado por feirantes: por metro quadrado e por feira

5%

II

Espaço ocupado por Produtor Feirante por metro quadrado e por mês (feira de Produtores)

 

2%

III

Espaço ocupado por barracas, tabuleiros, carrinhos e demais instalações removíveis, para exercício de comércio eventual, por metro quadrado e por mês

 

20%

IV

Espaço ocupado por banca de jornal, por metro quadrado ou fração e por ano

20%

V

Espaço ocupado para depósitos de materiais, por metro quadrado, e por dia

1%

VI

Espaço ocupado por estacionamento de veículos de aluguel, de passageiros, em locais permitidos, por veículo e por ano

 

70%

VII

Andaime ou tapume no logradouro público

5%

VIII

Mostruário em veículo, por veículo e por dia

10%

 

 

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

(Tabela IV, a que se refere o artigo 136 desta Lei)

 

 

 

ITEM

 

 

ESPECIFICAÇÕES

PERÍODOS E ALÍQUOTAS

 PERCENTUAIS SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA (VR)

 

 

ANO

MÊS

DIA

I

Letreiros, placas ou tabuletas afixados na parte externa do estabelecimento ou prédio onde o licenciado exerce a atividade:

a) com projeção para via pública cada

 

 

50%

 

 

-

 

 

-

b) sem projeção para a via pública, cada

50%

-

-

II

Publicidade de terceiros:

a) no interior de estabelecimentos ou casas de diversões, por anúncio

 

20%

 

2%

 

-

b) no interior de veículo, por veículos

10%

1%

-

c) em veículos destinados especialmente à publicidade, por veículo

20%

2%

-

d) em cinema, por meio de projeção em tela, cada anúncio

-

-

0,5%

e) em vitrine, para exposição de artigos estranhos ao ramo de negócio, cada vitrine

-

10%

-

f) em terrenos, paredes, muros, tapumes, toldos, platibandas, bancos de jardins ou sobre edifícios, desde que visíveis da via pública, cada

30%

3%

-

g) idem, idem, desde que visíveis de estradas de rodagem municipais ou federais, cada

25%

3%

-

h) circundando árvores da via pública, cada

40%

-

-

III

Propaganda falada, com ou sem amplificadores de som, em veículo motorizado, por veículo

 

250%

 

70%

 

20%

IV

Folhetos, impressos, para distribuição em vias públicas

-

-

5,0%

V

Anúncios de liquidação, abatimentos de preços ofertas especiais e dizeres semelhantes, em faixas ou cartazes:

a) afixado em fachadas

 

 

-

 

 

30%

 

 

2%

b) atravessando a via pública

-

60%

5%

XIV

Inseticidas, detergentes e desinfetante, vassouras, escovas, artefatos de palha e vime, cordas e fibras, artigos de limpeza

 

5%

 

30%

 

150%

XV

Jornais e revistas

3%

15%

100%

XVI

Bailes e festas

50%

-

-

XVII

Exposições, feiras e quermesses

15%

80%

-

XVIII

Circos e parques de diversões não incluídos nos itens anteriores

10%

50%

200%

XIX

Competições esportivas

25%

70%

-

XX

Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores

30%

60%

200%

XXI

Outros artigos não compreendidos nas especificações desta Tabela

20%

50%

200%

XXII

Licença geral (para negociar mais de 3 especificações)

20%

50%

300%

NOTA: A licença será cobrada separadamente para cada item das especificações. Caso o licenciado negocie com artigos ou produtos classificados em mais de 3 (três) itens desta tabela, poderá obter licença geral – ITEM XXII.

 

 

TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

(Tabela III, a que se refere o artigo 131 desta Lei)

 

 

 

ITEM

 

 

ESPECIFICAÇÕES

PERÍODOS E ALÍQUOTAS

 PERCENTUAIS SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA (VR)

 

 

POR DIA

POR MÊS

POR ANO

I

Gêneros e produtos alimentícios – Produtos em geral, cujo comércio é de baixa rentabilidade e exercido por pessoas de reduzidos recursos (para os que possuem um único carrinho)

 

 

3%

15%

75%

II

Sorvetes, vendidos em carrinhos, comerciantes estabelecidos (por unidade)

1%

5%

30%

III

Doces e salgados: biscoitos, balas e chocolate, frutas retalhadas, refrescos e guloseimas

5%

30%

150%

IV

Artigos de festas Juninas, de Natal, de Páscoa, de Carnaval e do Dia de Finados (menos flores, classificadas no item XIII)

 

10%

 

50%

 

-

V

Aves (para alimentação) e ovos

5%

25%

150%

VI

Brinquedos, baralhos e artigo de jogos de azar, fotografia, quadros, espelhos, molduras, artigos religiosos, guarda-chuvas e bengalas

 

15%

 

50%

 

200%

VII

Carnes salgadas, lingüiças, frios, laticínios, conservas, compotas e enlatados

15%

50%

200%

VIII

Fazenda e armarinhos, artigos de toucador, roupas, vestidos e confecções, sapatos, chinelos, tamancos, artefatos de couro e similares, tapetes, redes, almofadas

 

15%

 

50%

 

200%

IX

Gêneros alimentícios, legumes, verduras, frutas

5%

30%

150%

X

Bijouterias, jóias, relógios, pedras preciosas e semi-preciosas

15%

50%

200%

XI

Lenha e carvão

6%

30%

150%

XII

Louças, cristais, ferragens, artigos e aparelhos eletrodomésticos

20%

50%

300%

XIII

Aves canoras e peixes ornamentais, animais domésticos, plantas ornamentais, flores naturais e artificiais, vasos

 

5%

 

30%

 

150%

 

 

PARTE SEGUNDA – BASE DE CÁLCULOS – ALÍQUOTA FIXA, POR ANO

 

 

ITEM

 

ESPECIFICAÇÕES

PERÍODOS E ALÍQUOTAS

 PERCENTUAIS SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA (VR)

I

Médicos, dentistas, veterinários, advogados ou provisionados, economistas, engenheiros, arquitetos e urbanistas

 

200%

II

Laboratórios de análises clínicas, eletricidade médica, agentes de propriedade industrial, agentes da propriedade artística ou literária

 

200%

III

Enfermeiros, protéticos (prótese dentária) obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos, contadores, auditores, guarda-livros, técnicos em contabilidade e aerofotogrametria

 

 

150%

IV

Peritos, avaliadores, tradutores, intérpretes, despachantes, datilografia, estenografia, secretaria, expediente, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, intermediações, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, agenciamento e representação de qualquer natureza

 

 

 

150%

V

Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para a execução, que fica sujeito ao ICM)

 

150%

VI

Alfaiates, modistas, costureiras, prestadas ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário, encadernação de livros e revistas, cobranças, inclusive de direitos autorais

 

 

100%

VII

Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres, colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final

 

80%

VIII

Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de vídeo-tapes para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonoro, taxidermistas

 

 

40%

IX

Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza; por cadeira, gabinete ou local de ocupação individual

 

25%

 

 

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

(Tabela II, a que se refere o art. 116 da Lei 779/69)

 

 

 

ITEM

 

 

GRUPOS DE ATIVIDADES

PERÍODOS E ALÍQUOTAS – PERCENTUAIS SOBRE O

VALOR DE REFERÊNCIA (VR)

PARTE FIXA

PARTE VARIÁVEL S/EMPR.

ZONA CENTRAL

DEMAIS ZONAS

ZONA CENTRAL

DEMAIS ZONAS

I

Estabelecimentos Industriais e Similares:

 

 

 

 

a) até 10 empregados

130%

120%

5%

4%

b) de 11 a 20 empregados

140%

130%

4,5%

3,5%

c) de 21 a 50 empregados

160%

150%

4%

3%

d) de 51 a 100 empregados

180%

170%

3,5%

2,5%

e) acima de 100 empregados

200%

180%

3%

2%

II

Estabelecimentos Produtores Agropecuários

150%

140%

6%

4%

III

Estabelecimentos Comerciais e Similares:

 

 

 

 

 

a) empórios, mercearias e supermerados

 

 

 

 

 

1) s/venda de bebida alcoólica a varejo

120%

110%

6%

6%

 

2) c/venda de bebidas alcoólicas a varejo

140%

120%

8%

4%

 

b) bares e restaurantes

150%

75%

10%

6%

 

c) hotéis e motéis

140%

70%

10%

6%

 

d) outros ramos de atividades

130%

60%

8%

4%

IV

Estabelecimentos de Crédito, Financiamento e Investimentos

 

200%

 

160%

 

10%

 

6%

V

Divertimentos Públicos:

 

 

 

 

 

a) cinema e teatro

80%

40%

10%

6%

 

b) restaurantes dançantes, boites e similares

150%

80%

10%

6%

 

c) bilhares e por mesa

15%

10%

-

-

 

d) boliches por pista

23%

15%

-

-

 

e) jogos de mesa, por mesa

15%

10%

-

-

 

f) tiros ao alvo, por arma

10%

5%

-

-

 

g) outras casas de diversões

140%

120%

20%

10%

VI

Sociedades Civis, Escolas e Cursos

60%

40%

10%

6%

VII

Profissionais Liberais e Similares

100%

60%

10%

6%

VIII

Agentes Prepostos, Representantes, Intermediários de Negócios, Corretores e Despachantes

 

100%

 

60%

 

10%

 

6%

IX

Oficinas de Consertos

40%

20%

6%

4%

X

Ofícios e Artesanatos

30%

16%

6%

4%

XI

Tinturarias e Lavanderias

40%

20%

10%

6%

XII

Laboratórios de Análises Clínicas, Bacteriológicas e Outros

 

100%

 

60%

 

10%

 

6%

XIII

Casas Lotéricas

200%

100%

20%

10%

XIV

Outras atividades que não sejam Indústria e Comércio e que não estejam especificadas nesta Tabela

 

60%

 

30%

 

8%

 

4%

NOTA: Para efeito de lançamento desta Tabela, considere-se:

a) ZONA CENTRAL – O trecho compreendido entre o Rio Santo Antonio e a Rua Engenheiro João Fonseca, ambos os lados das vias;

b) DEMAIS ZONAS – O excedente do perímetro acima.

 

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

(Tabela VI a que se refere o artigo 148 desta Lei)

 

 

 

ITEM

 

 

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTAS

 PERCENTUAIS SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA (VR)

I

Construções:

 

a) barracões nos quintais de casas residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,60%

b) dependências em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,50%

c) dependências em prédios utilizados por estabelecimentos de qualquer natureza, por metro quadrado de área útil de piso coberto

 

0,50%

d) galpões para qualquer fim, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,60%

e) Garagens para fins não residenciais e postos de lubrificação, por metro quadrado

0,60%

f) muros com gradil ou não, calçada, por metro quadrado

0,35%

g) obras não especificadas, nesta tabela, por metro quadrado de área útil de piso coberto ou por metro linear

 

0,50%

h) prédios, residenciais de um ou mais pavimentos por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,45%

i) prédios de um ou mais pavimentos, a serem usados em atividades comerciais, industriais ou profissionais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

 

0,50%

j) provisórias para fins de recreação, tais como: circos, tendas, pavilhões, barracas e similares, por metro quadrado de área útil de piso coberto

 

1%

k) silos, tanques ou reservatórios para líquidos, exceto para água e similares, por metro quadrado de área construída

 

0,50%

l) túmulo ou jazigo, sem construção de capela, com revestimento simples

25%

m) túmulo ou jazigo, sem construção de capela, com revestimento de pedra, pastilha ou outro material semelhante

 

30%

n) túmulo ou jazigo, com construção de capela, com revestimento de pedra, pastilha, ou outro material semelhante

 

50%

o) túmulo ou jazigo com construção de capela, com revestimentos simples

50%

p) construção de caroneiros ou muretas:

 

1) crianças

5%

2) adultos

5%

3) gaveta ou caixa

5%

II

Reconstrução ou Reformas:

 

a) em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,5%

b) em prédio de uso comercial, industrial ou profissional por metro quadrado de área útil de piso coberto

 

0,5

c) com aumento de área:

 

1) de prédio residencial, por metro quadrado de área útil de piso coberto

1,00%

2) de prédio para uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto

 

1,00%

III

Obras Diversas:

 

a) cortes em meio-fio por metro

3%

b) demolição por metro quadrado de área de edificação a ser demolida

0,20%

c) canalizações particulares em logradouros públicos, por metro linear

3%

d) gárgula

5%

e) desmontes, escavações ou aterro a serem executados em área igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados), por metro quadrado

 

0,05%

IV

Habite-se:

 

a) para prédios residenciais, p/unidades

20%

b) para prédios comerciais, industriais ou profissionais p/unidade

25%

V

Arruamento e Loteamento:

 

a) para os primeiros 50.000m² - para cada 100m²

4%

b) acima de 50.000m² - para cada 100m²

2%

NOTA: No caso de modificação de plano de arruamento ou de loteamento, que importe em reloteamentos desmembrados ou anexação de lotes, ou ainda em alterar o traçado de vias, a taxa será calculada sobre a área objeto da modificação em obra.