LEI Nº 987, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975
ALTERA A LEI Nº
779/69 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONDENSA ÀS ALTERAÇÕES AS LEIS 919/73
E 953/74.
TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. FAÇO SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei
779/69, de 31 de Dezembro de 1969, que instituiu o Código Tributário do
Município, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º O
artigo 1º da Lei 779/69 passa a ter a seguinte
redação:
“Esta Lei institui o Código Tributário do
Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de
cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando
aplicação de penalidades, a concessão de isenções, as reclamações, os recursos,
e definindo os deveres do contribuinte”.
Art. 3º Ficam
revogados os tributos constantes da Letra “E”
inciso II do artigo 4º da Lei 779/69 (licença para tráfego de veículos); e letra “F” inciso III do artigo 4º da Lei
779/69 (extensão da rede de água), que passaram à competência da esfera
Estadual e Federal.
Art. 4º Fica
incluído no artigo 20 da Lei 779/69, o
seguinte parágrafo único:
“A alíquota prevista neste
artigo poderá ser elevada por Lei, para os contribuintes que não cumprirem as
exigências legais da política urbanística do Município.”
Art. 5º O
Artigo 25 da Lei nº 779/69 passa a ter a
seguinte redação:
“A inscrição no Cadastro Fiscal
Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida, separadamente, para cada
terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade
constitucional ou isenção fiscal.”
Art. 6º O
Artigo 41 da Lei 779/69, passa a ter a seguinte
redação:
“O pagamento do imposto sobre a
Propriedade Territorial Urbana será feito em 4 (quatro) prestações iguais, nos
vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o
pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.”
Art. 7º Na
hipótese de divisão em 3 (três) ou mais parcelas, do imposto sobre propriedade
Territorial Urbana, a falta de pagamento de 2 (duas) prestações consecutivas
implica no vencimento integral do débito do contribuinte.
Art. 8º
Fica adicionado a este Código no Capítulo I – a Seção 4ª – seguinte:
CAPÍTULO
SEÇÃO 4ª
DA SUSPENSÃO, DA EXTINÇÃO E DA
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 9º
Suspendem a exigibilidade do crédito do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Urbana:
I
– A moratória;
II
– O depósito do seu montante integral;
III
– As reclamações e os recursos, se o contribuinte fizer o depósito previsto no
artigo 25 deste Código;
IV
– A concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Art. 10
Extinguem-se o crédito do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana:
I
– O pagamento;
II
– A compensação;
III
– A transação;
IV
– A remissão;
V
– A prescrição e a decadência;
VI
– A conversão de depósito em renda;
VII
– O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto
no artigo 150 e seus parágrafos 1º e 4º do Código Tributário Nacional;
VIII
– A consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º, do artigo 164, do
Código Tributário Nacional;
IX
– A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X
– A decisão judicial passada em julgado.
Art. 11
O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito do Imposto Sobre a
Propriedade Territorial Urbana extingue-se após cinco anos, contados:
I
– Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
II
– Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único
– O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao contribuinte ou ao
responsável, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art.
Parágrafo único
– A prescrição se interrompe:
I
– Pela citação pessoal feita ao devedor;
II
– Pelo protesto judicial;
III
– Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV
– Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 13
Excluem o crédito do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana:
I
– A isenção;
II
– A anistia.
Art. 14
Fica adicionado a este Código no Capítulo I, a Seção 5ª seguinte:
SEÇÃO 5ª
DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO
Art. 15
O contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra o lançamento do Imposto
Sobre a Propriedade Territorial Urbana, dentro do prazo de 20 dias contínuos,
contados da data da entrega do aviso de lançamento.
Art. 16
O prazo para apresentação de recurso à instância administrativa superior é de 20
dias contínuos, contados da publicação da decisão, em recurso, ou da data de
sua intimação ao contribuinte ou ao responsável.
Art.
Art.
Art. 19
O artigo 67 da Lei 779/69, passa a ter a seguinte redação:
“O pagamento do Imposto Sobre a
Propriedade Predial será feito em 4 (quatro) prestações iguais nos vencimentos e
locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de
uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trina) dias.”
Art. 20
Na hipótese de divisão em 3 (três) ou mais parcelas, do Imposto Sobre a
Propriedade Predial, a falta de 2 (duas) prestações consecutivas implicam no
vencimento integral do débito do contribuinte.
Art. 21
Aplicam-se para definir responsabilidade tributária, no caso de Imposto Sobre
Propriedade Predial, as normas do artigo 8º desta Lei.
Art. 22
Fica adicionado a este Código no Capítulo II a Seção 4ª seguinte:
DA SUSPENSÃO, DA EXTINÇÃO E DA
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 23
Aplicam-se o Imposto Sobre a Propriedade Predial as disposições dos artigos 9º,
10, 11, 12 e 13 desta Lei.
Art. 24
Fica adicionado a este Código no Capítulo II a Seção 5ª seguinte:
SEÇÃO 5ª
DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO
Art. 25
O contribuinte ou o responsável poderá apresentar a reclamação e o recurso
previstos nos artigos 15 e 16 desta Lei, observando-se o disposto nos artigos
17 e 18.
Art. 26
Fica revogado o parágrafo 2º do artigo 84
Seção 3ª Capítulo II da Lei 779/69.
Art. 27
O artigo 86 da Seção 3ª Capítulo III do Código Tributário
passa a ter a seguinte redação:
“A Prefeitura deverá exigir
para os contribuintes a que se refere o artigo
Art. 28
Fica adicionado ao artigo 89 – Seção 3ª –
Capítulo II deste Código os itens V e VI seguintes:
“Art. 89......................................................................
Item V – 10% (dez por cento) do
valor do(s) imóvel(is), ou a sua 5ª (quinta) parte se utilizada somente um
cômodo, a título de despesa de locação;
Item VI – Todos os demais
encargos obrigatórios do contribuinte mensalmente apropriados, tais como
encargos sociais honorários profissionais, etc., facilmente identificados.”
Art. 29
Fica adicionado ao artigo 106 – Capítulo II
– Título III da Lei 779/69, os seguintes parágrafos:
“Art. 106................
§
1º Na
renovação da licença de que trata este artigo, a taxa será lançada e arrecadada
em duas prestações iguais, a primeira com vencimento até o último dia do mês de
julho de cada ano.
§
2º Nas
inscrições novas deverá o contribuinte requerer e pagar a licença de uma vez,
antes do início das atividades a que se propuser, calculada esta em duodécimos,
somente para o primeiro ano da inscrição e respeitados as demais exigências
inerentes a concessão da licença previstas na legislação vigente.”
Art. 30
Fica incluído no artigo 109 - Capítulo II –
Título II da Lei 779/69 o seguinte parágrafo único:
“Nos casos previstos neste
artigo e seus itens, o contribuinte pagará a taxa equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) sobre o total da licença de localização e funcionamento lançada para
o estabelecimento.”
Art. 31
Fica adicionado ao artigo 111 – Capítulo II – Título III deste Código o item V
a saber:
ITEM V
CLUBES DESPORTIVOS,
RECREATIVOS, CULTURAIS, SOCIAIS E DE SERVIÇO
Art. 32
O artigo 123 – do Capítulo IV da Lei 779/69 e
seus parágrafos 1º e 2º, ao qual é adicionado o parágrafo 3º, passam a ter a
seguinte redação:
“O exercício do comércio
eventual e do ambulante nas praias e logradouros públicos do Município será
disciplinado pela Lei de Uso das Praias, Leis específicas, Código de Posturas,
quando em vigor, zoneamento, além de Leis complementares, sendo permitido e
autorizado com rigorosa preferência, aos comerciantes portadores da licença
para funcionamento em horários especiais, procedendo-se a rigorosa triagem nos
demais casos, concedendo-se a licença desde que atendidas às exigências aqui
citadas, e somente após o pagamento das respectivas taxas.
§
1º
Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de festejos e comemorações, em locais rigorosamente
autorizados pela Prefeitura, após prévia vistoria de fiscais da Fazenda
Municipal, e posturas quando for o caso, mesmo que nos próprios
estabelecimentos comerciais já licenciados.
§
2º É também
considerado comércio eventual o exercício em instalações removíveis, a serem
colocados nos logradouros públicos com balcões, barracas, mesas, tabuleiros e
semelhantes, cujas licenças serão concedidas desde que obedecidas as disposições
deste artigo na sua íntegra.
§
3º Fica
proibido o comércio de ambulantes, exercido principalmente por veículos,
carrinhos, barracas, etc., no chamado perímetro central da cidade, trecho
compreendido entre a ponte do Rio Santo Antonio na Av. Miguel Varlez até a Rua
Engenheiro João Fonseca. Far-se-á exceção ao ambulante do pequeno porte, tais
como vendedores de pipocas, objetos que possa carregar, etc., a critério da
fiscalização municipal e em hipótese alguma poderá ser mercadoria colocada nas
calçadas, nos jardins, estendidas sobre lonas, etc.
Art. 33
O item VI do artigo 130 – Capítulo IV deste
Código passa a ter a seguinte redação:
“Carnes, vísceras, pescados e
derivados da pesca e frutos do mar.”
Art. 34
O artigo 131 – Capítulo V deste Código e seus
itens I e II, ao qual é adicionado o item III, passam a ter a seguinte redação:
“A taxa de licença especial
para o exercício e comércio eventual ou ambulante, será exigida por ano, por
mês e por dia e será cobrada de conformidade com a tabela III, alternada e
anexa a esta Lei, observado os seguintes prazos e condições:
I – Antecipadamente quando por
dia e por mês;
II – Até o último dia de cada
trimestre em que for devida quando por ano;
III – Em quatro prestações até
o último dia dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro para os ambulantes
residentes no Município há mais de um ano.”
Art. 35
Ficam revogados os artigos nºs 138, 139, 140, 141
e 142 e seus parágrafos 1º e 2º do Capítulo VI, da Taxa de Licença para o
tráfego de Veículos da Lei acima referida nº 779/69, bem como a Tabela V, a
qual se refere o artigo 141 do mesmo diploma legal.
Art. 36
O parágrafo único do artigo 161 –
Capítulo II – Título IV deste Código passa a ter a seguinte redação:
“A taxa será acrescida de 50%
(cinqüenta por cento), quando o prédio se destina no todo ou em parte a uso
comercial, industrial ou de prestação de serviços.”
Art. 37
Ficam revogados os itens 1 e 2 do parágrafo
único do artigo 161 – Capítulo II – Título IV da Lei 779/69.
Art. 38
O artigo 166 e seu parágrafo único – Título IV
da Lei 779/69 passam a ter a seguinte redação:
“A taxa será devida e calculada
por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, na sua confrontação
com o logradouro público, nas condições referidas no artigo 165 à razão de 3
(três) por cento do valor de referência previsto no decreto federal 75.704, de
8 de Maio de 1975 e Lei Municipal nº 977/75 de 04/11/1975.”
“Parágrafo único – Os imóveis que entestarem com mais de uma rua
serão lançados pelo critério estabelecido pelo executivo no que concerne (o
fator esquina).”
Art. 39
O artigo 181 ao qual são adicionados 3 (três)
parágrafos – Título IV da Lei 779/69 – Capítulo IV, passam a ter a seguinte
redação:
“O pagamento da taxa é feito em
18 (dezoito) prestações iguais, mensais e sucessivas, a juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
§
1º Poderá o
contribuinte, cuja renda anual esteja aquém dos parâmetros de isenção previstos
pela legislação do Imposto de Renda, pagar a taxa de Execução de Calçamento em
36 (trinta e seis) meses, desde que cumpridas as seguintes exigências:
a) requerer este benefício
fiscal à Prefeitura dentro do prazo máximo de 15 dias da data da notificação de
lançamento;
b) comprovam-se a renda
inferior aos limites previstos neste artigo, mediante apresentação de fotocópia
autenticada da última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física devido;
c) fica o Poder Executivo
autorizado a regulamentar o presente artigo e seus parágrafos, mediante
Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da promulgação desta Lei.
§
2º No caso do
valor da taxa ser inferior a 6 (seis) salários mínimos regionais, o pagamento
da taxa será feito no máximo em 10 dez) prestações mensais iguais e sucessivas
a juros de 12% (doze por cento) ao ano.”
§
3º Do valor da
taxa apurada, será emitido “carnet” ao contribuinte, para pagamento das
prestações de que trata este artigo.
Art. 40
O artigo 192 – Capítulo V – Título IV da Lei
779/69, ao qual é adicionado 2 (dois) parágrafos, passam a ter a seguinte
redação:
“A taxa quando lançada de
“per-si” ou isoladamente e não vinculada à execução de calçamento simultâneo,
será arrecadada em 12 (doze) meses, em prestações iguais, mensais e sucessivas,
a juros de 12% (doze por cento) ao ano, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias
após a emissão do lançamento.
§
1º A taxa de
colocação de guias e sarjetas poderá ser incluída no montante da taxa de
pavimentação, sob a denominação desta, ser lançada, para ser arrecadada em 18
(dezoito) meses em prestações iguais, mensais e sucessivas com juros de 12%
(doze por cento) ao ano, ou ainda favorecer o contribuinte para pagamento em 36
(trinta e seis) meses desde que cumpridas as exigências previstas no artigo 39
desta Lei.
§
2º No custo da
colocação de guias e sarjetas, serão computadas as despesas de Administração
Municipal de 20% (vinte por cento).”
Art. 41
Ficam revogados os artigos nºs 203 e 204 do
Capítulo VIII e artigos nºs 205 e 206 do
Capítulo IX da Lei 779/69.
Art. 42
O artigo 238 do Título VI – Capítulo Único –
Das Disposições Finais – da Lei 779/69, passa a ter a seguinte redação:
“O Município define e
estabelece, como valor de referência (VR), para exercício de 1976 o valor
resultante da aplicação, ao salário mínimo, vigente
Art. 43
O artigo 239 do Título Vi – Capítulo Único da
Lei 779/69, passa a ter a seguinte redação, sendo mantido os parágrafos 1 e 2:
“A falta de pagamento de
qualquer tributo nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o
contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo
corrigido, salvo se outra estiver prevista nesta Lei que também será aplicada
sobre o valor corrigido, e à cobrança de juros moratórios a razão de 1% (um por
cento) ao mês e à correção monetária calculada mediante a aplicação dos
coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualização do valor dos
débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, imediatamente
após o seu vencimento, para execução judicial, que se fará com a certidão de
Dívida Ativa correspondente ao crédito inscrito.”
Art.
Art. 45
O artigo 243 – Título VI – Capítulo Único -
Das Disposições Finais, passa a ter a seguinte redação:
“A Tabela I compreendida em sua
primeira e segunda parte, do artigo nº 79; a Tabela II do artigo nº 116; a
Tabela III do artigo 131; a Tabela IV do artigo 136; a Tabela VI do artigo 148;
a Tabela VII do artigo 155; a Tabela VIII do artigo nº 161, todas do Código
Tributário Municipal (Lei 779/69 de 31 de Dezembro de 1969) ficam alteradas,
atualizadas e substituídas pelas tabelas anexas e ficam fazendo parte
integrante desta Lei.”
Art. 46
Fica incluído no Capítulo Único – Título VI
das Disposições Finais, o seguinte:
“I – Os contribuintes do
Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana ficam obrigados a
comunicar a Prefeitura Municipal – Seção de Cadastro – sempre que venderem,
transferirem ou transacionarem a qualquer título, propriedades a terceiros,
ficando a estes também vinculados as obrigações aqui mencionadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias da data da efetiva transação;
II – A comunicação de que trata
o item anterior, deve conter com clareza os elementos e dados pessoais dos
então e futuros proprietários, ou transmitentes a qualquer título, além dos
endereços de ambos e todos da mediação para efeito de cadastro imobiliário.”
Art. 47
Ficam em pleno vigor os demais artigos, títulos, capítulos da Lei 779/69, de 31
de Dezembro de 1969, que não sofreram alterações pela presente Lei, revogadas
as disposições em contrário em especial as Leis 830/70,
919/73, 944/74 e 953/74.
Art. 48
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1976.
Caraguatatuba, 12 de dezembro de
1975.
TEREZA CURY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Divisão
de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, aos 12 de dezembro de 1975.
IVAN NARDI
CHEFE DA DEAC
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(Tabela I a que se
refere o artigo 79 da Lei 779/69)
PARTE PRIMEIRA -
BASE DE CÁLCULO - PREÇO DO SERVIÇO
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA: % SOBRE
A SOMA MENSAL DO PREÇO DO SERVIÇO |
I |
Hospitais, sanatórios,
ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de
recuperação ou repouso sob orientação médica: |
|
a) sobre os preços resultantes
de convênios com pessoas jurídicas de direito público interno, deduzido o
valor dos honorários médicos (quando o profissional não mantiver relação de
emprego com o estabelecimento e for inscrito na repartição municipal
competente) |
1% |
|
b) nos demais casos de
serviços |
2% |
|
II |
Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares complementares
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
que ficam sujeitas ao ICM) |
2% |
III |
Demolição, conservação e
reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas,
pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam
sujeitos ao ICM) |
2% |
IV |
Limpeza de imóveis, raspagem
e lustração de assoalhos, desinfecção, lustração de bens móveis (quando o serviço
for prestado a usuário final do objeto lustrado) |
2% |
V |
Organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica
prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio
explorador pelo prestador de serviço); administração de bens, inclusive
consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os
serviços executados por instituições financeiros), recrutamento, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregados do prestador de serviços
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados |
3% |
VI |
Transporte e comunicações, de
natureza estritamente municipal |
3% |
VII |
Análises técnicas,
organização de feiras de amostras, congressos e congêneres, propaganda e
publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação
de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio |
3% |
VIII |
Tinturaria e lavanderia |
3% |
IX |
Hospedagem em hotéis, pensões
e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade,
fica sujeito ao imposto sobre serviços) |
3% |
X |
Ensino de qualquer grau ou
natureza; cópia de documentos e outros papéis, desenhos e plantas por
qualquer processo |
3% |
XI |
Composição gráfica, clicheria,
sincografia, litografia, fotolitografia, guarda, tratamento, amestramento de
animais, florestamento e reflorestamento |
3% |
XII |
Organização de festas, Buffet
(exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitos ao ICM) |
5% |
XIII |
Agências de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo |
5% |
XIV |
Armazéns gerais, armazéns
frigoríficos e silos; carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive
guarda-móveis e serviços correlatos; depósitos de qualquer natureza (exceto
depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras) |
5% |
XV |
Guarda, estacionamento de
veículos; lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e
equipamentos; beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento
e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou
industrialização; instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com
material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder
público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia
elétrica) |
5% |
XVI |
Locação de bens móveis;
agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos
e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizados a funcionar);
distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo-tapes; distribuição e
venda de bilhetes de loteria; empresas funerárias |
5% |
XVII |
Conserto e restauração de
qualquer objeto (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e
partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM), pintura
(exceto aos serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a
comercialização ou industrialização, recauchutagem ou regeneração de
pneumáticos |
5% |
XVIII |
Diversões Públicas: |
|
a) teatros, cinemas, circos, auditórios,
parque de diversões, taxi-dancing e congêneres |
6% |
|
b) exposições com cobrança de
ingressos |
6% |
|
c) bilhares, boliches e
outros jogos permitidos |
6% |
|
d) bailes, shows, festivais,
recitais e congêneres |
6% |
|
e) competições esportivas ou
destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador,
inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão |
6% |
|
f) execução de música
individualmente ou por conjuntos |
6% |
|
g) fornecimento de música
mediante transmissão, por qualquer processo |
6% |
TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA
(Tabela VIII, a que
se refere o artigo 161 da Lei 779/69)
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
PERÍODOS E ALÍQUOTAS PERCENTUAIS
SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA (VR) |
I |
Até 100m² |
30% |
II |
De |
50% |
III |
De |
65% |
IV |
De |
80% |
V |
De mais de 400m² |
100% |
NOTAS: 1 – Com os acréscimos previstos
no parágrafo único do artigo 161, alterado pela presente Lei. 2 – Os edifícios de
apartamentos serão lançados por unidades autônomas. |
TAXA DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO DE ÁREAS
(Tabela VII, a que se
refere o artigo 155 da Lei 779/69)
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
PERÍODOS E ALÍQUOTAS PERCENTUAIS SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA (VR) |
I |
Espaço ocupado por feirantes:
por metro quadrado e por feira |
5% |
II |
Espaço ocupado por Produtor Feirante
por metro quadrado e por mês (feira de Produtores) |
2% |
III |
Espaço ocupado por barracas,
tabuleiros, carrinhos e demais instalações removíveis, para exercício de
comércio eventual, por metro quadrado e por mês |
20% |
IV |
Espaço ocupado por banca de
jornal, por metro quadrado ou fração e por ano |
20% |
V |
Espaço ocupado para depósitos
de materiais, por metro quadrado, e por dia |
1% |
VI |
Espaço ocupado por estacionamento
de veículos de aluguel, de passageiros, em locais permitidos, por veículo e
por ano |
70% |
VII |
Andaime ou tapume no
logradouro público |
5% |
VIII |
Mostruário em veículo, por
veículo e por dia |
10% |
TAXA DE LICENÇA PARA
PUBLICIDADE
(Tabela IV, a que se
refere o artigo 136 desta Lei)
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
PERÍODOS E ALÍQUOTAS PERCENTUAIS SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA (VR) |
||
|
|
ANO |
MÊS |
DIA |
I |
Letreiros, placas ou tabuletas
afixados na parte externa do estabelecimento ou prédio onde o licenciado
exerce a atividade: a) com projeção para via
pública cada |
50% |
- |
- |
b) sem projeção para a via
pública, cada |
50% |
- |
- |
|
II |
Publicidade de terceiros: a) no interior de
estabelecimentos ou casas de diversões, por anúncio |
20% |
2% |
- |
b) no interior de veículo,
por veículos |
10% |
1% |
- |
|
c) em veículos destinados
especialmente à publicidade, por veículo |
20% |
2% |
- |
|
d) em cinema, por meio de
projeção em tela, cada anúncio |
- |
- |
0,5% |
|
e) em vitrine, para exposição
de artigos estranhos ao ramo de negócio, cada vitrine |
- |
10% |
- |
|
f) em terrenos, paredes, muros,
tapumes, toldos, platibandas, bancos de jardins ou sobre edifícios, desde que
visíveis da via pública, cada |
30% |
3% |
- |
|
g) idem, idem, desde que
visíveis de estradas de rodagem municipais ou federais, cada |
25% |
3% |
- |
|
h) circundando árvores da via
pública, cada |
40% |
- |
- |
|
III |
Propaganda falada, com ou sem
amplificadores de som, em veículo motorizado, por veículo |
250% |
70% |
20% |
IV |
Folhetos, impressos, para
distribuição em vias públicas |
- |
- |
5,0% |
V |
Anúncios de liquidação,
abatimentos de preços ofertas especiais e dizeres semelhantes, em faixas ou
cartazes: a) afixado em fachadas |
- |
30% |
2% |
b) atravessando a via pública |
- |
60% |
5% |
|
XIV |
Inseticidas, detergentes e desinfetante,
vassouras, escovas, artefatos de palha e vime, cordas e fibras, artigos de
limpeza |
5% |
30% |
150% |
XV |
Jornais e revistas |
3% |
15% |
100% |
XVI |
Bailes e festas |
50% |
- |
- |
XVII |
Exposições, feiras e
quermesses |
15% |
80% |
- |
XVIII
|
Circos e parques de diversões
não incluídos nos itens anteriores |
10% |
50% |
200% |
XIX |
Competições esportivas |
25% |
70% |
- |
XX |
Quaisquer espetáculos ou
diversões não incluídos nos itens anteriores |
30% |
60% |
200% |
XXI |
Outros artigos não
compreendidos nas especificações desta Tabela |
20% |
50% |
200% |
XXII |
Licença geral (para negociar
mais de 3 especificações) |
20% |
50% |
300% |
NOTA: A licença será cobrada separadamente para cada item
das especificações. Caso o licenciado negocie com artigos ou produtos
classificados em mais de 3 (três) itens desta tabela, poderá obter licença
geral – ITEM XXII. |
TAXA DE LICENÇA PARA
O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
(Tabela III, a que
se refere o artigo 131 desta Lei)
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
PERÍODOS E ALÍQUOTAS PERCENTUAIS SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA (VR) |
||
|
|
POR DIA |
POR MÊS |
POR ANO |
I |
Gêneros e produtos alimentícios
– Produtos em geral, cujo comércio é de baixa rentabilidade e exercido por
pessoas de reduzidos recursos (para os que possuem um único carrinho) |
3% |
15% |
75% |
II |
Sorvetes, vendidos em
carrinhos, comerciantes estabelecidos (por unidade) |
1% |
5% |
30% |
III |
Doces e salgados: biscoitos,
balas e chocolate, frutas retalhadas, refrescos e guloseimas |
5% |
30% |
150% |
IV |
Artigos de festas Juninas, de
Natal, de Páscoa, de Carnaval e do Dia de Finados (menos flores, classificadas
no item XIII) |
10% |
50% |
- |
V |
Aves (para alimentação) e
ovos |
5% |
25% |
150% |
VI |
Brinquedos, baralhos e artigo
de jogos de azar, fotografia, quadros, espelhos, molduras, artigos
religiosos, guarda-chuvas e bengalas |
15% |
50% |
200% |
VII |
Carnes salgadas, lingüiças,
frios, laticínios, conservas, compotas e enlatados |
15% |
50% |
200% |
VIII |
Fazenda e armarinhos, artigos
de toucador, roupas, vestidos e confecções, sapatos, chinelos, tamancos, artefatos
de couro e similares, tapetes, redes, almofadas |
15% |
50% |
200% |
IX |
Gêneros alimentícios,
legumes, verduras, frutas |
5% |
30% |
150% |
X |
Bijouterias, jóias, relógios,
pedras preciosas e semi-preciosas |
15% |
50% |
200% |
XI |
Lenha e carvão |
6% |
30% |
150% |
XII |
Louças, cristais, ferragens,
artigos e aparelhos eletrodomésticos |
20% |
50% |
300% |
XIII |
Aves canoras e peixes
ornamentais, animais domésticos, plantas ornamentais, flores naturais e
artificiais, vasos |
5% |
30% |
150% |
PARTE SEGUNDA – BASE
DE CÁLCULOS – ALÍQUOTA FIXA, POR ANO
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
PERÍODOS E ALÍQUOTAS PERCENTUAIS SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA (VR) |
I |
Médicos, dentistas, veterinários,
advogados ou provisionados, economistas, engenheiros, arquitetos e urbanistas |
200% |
II |
Laboratórios de análises
clínicas, eletricidade médica, agentes de propriedade industrial, agentes da
propriedade artística ou literária |
200% |
III |
Enfermeiros, protéticos
(prótese dentária) obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos,
contadores, auditores, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
aerofotogrametria |
150% |
IV |
Peritos, avaliadores, tradutores,
intérpretes, despachantes, datilografia, estenografia, secretaria,
expediente, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, intermediações,
inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, agenciamento e representação
de qualquer natureza |
150% |
V |
Paisagismo e decoração
(exceto o material fornecido para a execução, que fica sujeito ao ICM) |
150% |
VI |
Alfaiates, modistas,
costureiras, prestadas ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento,
seja fornecido pelo usuário, encadernação de livros e revistas, cobranças,
inclusive de direitos autorais |
100% |
VII |
Banhos, duchas, massagens,
ginástica e congêneres, colocação de tapetes e cortinas com material fornecido
pelo usuário final |
80% |
VIII |
Estúdios fotográficos e
cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução,
estúdios de gravação de vídeo-tapes para televisão, estúdios fonográficos e
de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonoro,
taxidermistas |
40% |
IX |
Barbeiros, cabeleireiros,
manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de
beleza; por cadeira, gabinete ou local de ocupação individual |
25% |
TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
(Tabela II, a que se
refere o art. 116 da Lei 779/69)
ITEM |
GRUPOS DE ATIVIDADES |
PERÍODOS E ALÍQUOTAS – PERCENTUAIS SOBRE
O VALOR DE REFERÊNCIA (VR) |
|||
PARTE FIXA |
PARTE VARIÁVEL S/EMPR. |
||||
ZONA CENTRAL |
DEMAIS ZONAS |
ZONA CENTRAL |
DEMAIS ZONAS |
||
I |
Estabelecimentos Industriais
e Similares: |
|
|
|
|
a) até 10 empregados |
130% |
120% |
5% |
4% |
|
b) de |
140% |
130% |
4,5% |
3,5% |
|
c) de |
160% |
150% |
4% |
3% |
|
d) de |
180% |
170% |
3,5% |
2,5% |
|
e) acima de 100 empregados |
200% |
180% |
3% |
2% |
|
II |
Estabelecimentos Produtores
Agropecuários |
150% |
140% |
6% |
4% |
III |
Estabelecimentos Comerciais e
Similares: |
|
|
|
|
|
a) empórios, mercearias e
supermerados |
|
|
|
|
|
1) s/venda de bebida
alcoólica a varejo |
120% |
110% |
6% |
6% |
|
2) c/venda de bebidas
alcoólicas a varejo |
140% |
120% |
8% |
4% |
|
b) bares e restaurantes |
150% |
75% |
10% |
6% |
|
c) hotéis e motéis |
140% |
70% |
10% |
6% |
|
d) outros ramos de atividades |
130% |
60% |
8% |
4% |
IV |
Estabelecimentos de Crédito,
Financiamento e Investimentos |
200% |
160% |
10% |
6% |
V |
Divertimentos Públicos: |
|
|
|
|
|
a) cinema e teatro |
80% |
40% |
10% |
6% |
|
b) restaurantes dançantes,
boites e similares |
150% |
80% |
10% |
6% |
|
c) bilhares e por mesa |
15% |
10% |
- |
- |
|
d) boliches por pista |
23% |
15% |
- |
- |
|
e) jogos de mesa, por mesa |
15% |
10% |
- |
- |
|
f) tiros ao alvo, por arma |
10% |
5% |
- |
- |
|
g) outras casas de diversões |
140% |
120% |
20% |
10% |
VI |
Sociedades Civis, Escolas e
Cursos |
60% |
40% |
10% |
6% |
VII |
Profissionais Liberais e
Similares |
100% |
60% |
10% |
6% |
VIII |
Agentes Prepostos,
Representantes, Intermediários de Negócios, Corretores e Despachantes |
100% |
60% |
10% |
6% |
IX |
Oficinas de Consertos |
40% |
20% |
6% |
4% |
X |
Ofícios e Artesanatos |
30% |
16% |
6% |
4% |
XI |
Tinturarias e Lavanderias |
40% |
20% |
10% |
6% |
XII |
Laboratórios de Análises
Clínicas, Bacteriológicas e Outros |
100% |
60% |
10% |
6% |
XIII |
Casas Lotéricas |
200% |
100% |
20% |
10% |
XIV |
Outras atividades que não
sejam Indústria e Comércio e que não estejam especificadas nesta Tabela |
60% |
30% |
8% |
4% |
NOTA: Para efeito de lançamento desta Tabela,
considere-se: a) ZONA CENTRAL – O trecho
compreendido entre o Rio Santo Antonio e a Rua Engenheiro João Fonseca, ambos
os lados das vias; b) DEMAIS ZONAS – O excedente
do perímetro acima. |
TAXA DE LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
(Tabela VI a que se refere
o artigo 148 desta Lei)
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTAS PERCENTUAIS SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA (VR) |
I |
Construções: |
|
a) barracões nos quintais de
casas residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,60% |
|
b) dependências em prédios
residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,50% |
|
c) dependências em prédios
utilizados por estabelecimentos de qualquer natureza, por metro quadrado de
área útil de piso coberto |
0,50% |
|
d) galpões para qualquer fim,
por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,60% |
|
e) Garagens para fins não
residenciais e postos de lubrificação, por metro quadrado |
0,60% |
|
f) muros com gradil ou não,
calçada, por metro quadrado |
0,35% |
|
g) obras não especificadas,
nesta tabela, por metro quadrado de área útil de piso coberto ou por metro
linear |
0,50% |
|
h) prédios, residenciais de
um ou mais pavimentos por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,45% |
|
i) prédios de um ou mais
pavimentos, a serem usados em atividades comerciais, industriais ou
profissionais, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,50% |
|
j) provisórias para fins de recreação,
tais como: circos, tendas, pavilhões, barracas e similares, por metro
quadrado de área útil de piso coberto |
1% |
|
k) silos, tanques ou
reservatórios para líquidos, exceto para água e similares, por metro quadrado
de área construída |
0,50% |
|
l) túmulo ou jazigo, sem
construção de capela, com revestimento simples |
25% |
|
m) túmulo ou jazigo, sem
construção de capela, com revestimento de pedra, pastilha ou outro material
semelhante |
30% |
|
n) túmulo ou jazigo, com construção
de capela, com revestimento de pedra, pastilha, ou outro material semelhante |
50% |
|
o) túmulo ou jazigo com
construção de capela, com revestimentos simples |
50% |
|
p) construção de caroneiros
ou muretas: |
|
|
1) crianças |
5% |
|
2) adultos |
5% |
|
3) gaveta ou caixa |
5% |
|
II |
Reconstrução ou Reformas: |
|
a) em prédios residenciais,
por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,5% |
|
b) em prédio de uso comercial,
industrial ou profissional por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,5 |
|
c) com aumento de área: |
|
|
1) de prédio residencial, por
metro quadrado de área útil de piso coberto |
1,00% |
|
2) de prédio para uso comercial,
industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
1,00% |
|
III |
Obras Diversas: |
|
a) cortes em meio-fio por
metro |
3% |
|
b) demolição por metro
quadrado de área de edificação a ser demolida |
0,20% |
|
c) canalizações particulares
em logradouros públicos, por metro linear |
3% |
|
d) gárgula |
5% |
|
e) desmontes, escavações ou
aterro a serem executados em área igual ou superior a 2.000m² (dois mil
metros quadrados), por metro quadrado |
0,05% |
|
IV |
Habite-se: |
|
a) para prédios residenciais,
p/unidades |
20% |
|
b) para prédios comerciais,
industriais ou profissionais p/unidade |
25% |
|
V |
Arruamento e Loteamento: |
|
a) para os primeiros 50.000m²
- para cada 100m² |
4% |
|
b) acima de 50.000m² - para
cada 100m² |
2% |
|
NOTA: No caso de modificação de plano de arruamento ou
de loteamento, que importe em reloteamentos desmembrados ou anexação de
lotes, ou ainda em alterar o traçado de vias, a taxa será calculada sobre a
área objeto da modificação em obra. |