LEI Nº 1.057, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1977

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS TABELAS INTEGRANTES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.  FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alteradas as Tabelas abaixo relacionadas, referentes ao artigo 243 – TÍTULO VI – CAPÍTULO ÚNICO – Das Disposições Finais, da Lei nº 779/69, de 31 de dezembro de 1969, que passam a fazer parte integrante da presente Lei, as quais foram alteradas pelo artigo 45 da Lei nº 987/75 de 12 de dezembro de 1975:

 

1 – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

- TABELA I, a que se refere o artigo 79 da Lei 779/69 Parte Segunda.

 

2 – TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

- TABELA II, a que se refere o artigo 116 da Lei 779/69.

 

3 – TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

- TABELA VI, a que se refere o artigo 148 da Lei 779/69.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 31 de dezembro de 1977.

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na divisão de expediente, arquivo e comunicações da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 31 de dezembro de 1977

 

IVAN FERREIRA FONSECA

CHEFE DA DEAC

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

(Tabela VI, a que se refere o artigo 148 da Lei nº 779/69)

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTAS PERCENTUAIS SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA

I

CONSTRUÇÕES:

 

a) barracões nos quintais de casa residenciais, por mero quadrado de área útil de piso coberto

1,5 %

b) aumento de área em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

1,0%

c) aumento de área em prédios utilizados por estabelecimentos de qualquer natureza, por metro quadrado de área útil de piso coberto

1,0%

d) galpões para qualquer fim, por metro quadrado de área útil de piso coberto

1,5%

e) garagens para fins não residenciais e postos de lubrificação, por metro quadrado

1,0%

f) muros com gradil ou não, calçada, por metro linear

0,60%

g) prédios, residenciais de um ou mais pavimentos, por metro quadrado de área útil de piso coberto

1,0%

h) prédios de um ou mais pavimentos, a serem usados em atividades comerciais, industriais ou profissionais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

1,2%

i) silos, tanques ou reservatórios para líquidos, exceto para água e similares, por metro quadrado de área construída

1,5%

j) túmulo ou jazigo, sem construção de capela, com revestimento simples

20,0%

l) túmulo ou jazigo, sem construção de capela, com revestimento de pedra, pastilha ou outro material semelhante

25,0%

m) túmulo ou jazigo, com construção de capela, com revestimento de pedra, pastilha, ou outro material semelhante.

30,0%

n) tumulo ou jazigo com construção de capela, com revestimento simples.

35,0

o) construção de carneiras ou muretas:

 

1) crianças

5,0%

2) adultos

5,0%

3) gaveta ou caixa

5,0%

II

RECONSTRUÇÃO OU REFORMA:

 

 

a) em prédios residenciais, por mero quadrado da área útil de piso coberto

3,0%

 

b) em prédio de uso comercial, industrial ou profissional por metro quadrado de área útil de piso coberto

5,0%

III

OBRAS DIVERSAS:

 

 

a) cortes em meio fio por metro linear

4,0%

 

b) demolição por metro quadrado de área de edificação a ser demolida

0,50%

IV

HABITE-SE:

 

 

a) para prédios residenciais, p/unidades

25,0%

 

b) para prédios comerciais, industriais ou profissionais p/unidade

30,0%

V

ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

 

 

a) para os primeiros 50.000m² - para cada 100m²

4,0%

 

b) acima de 50.000m² - para cada 100m²

3,0%

NOTA: No caso de modificação de plano de arruamento ou de loteamento, que importa em reloteamentos ou anexação de lotes, ou ainda em alterar o traçado de vias, a taxa será calculada sobre a área objeto da modificação em dobro.

 

 

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

(Tabela II, a que se refere o artigo 116 da Lei nº 779/69)

 

 

 

ITEM

 

 

GRUPOS DE ATIVIDADES

 

PERÍODO E ALÍQUOTAS – PERCENTUAIS SOBRE O VALOR REFERÊNCIA (VR)

 

 

PARTE FIXA

PARTE VARIÁVEL – SOBRE EMPREGADOS

 

 

ZONA CENTRAL

DEMAIS ZONAS

ZONA CENTRAL

DEMAIS ZONAS

I

Estabelecimentos Industriais e Similares:

 

 

 

 

a) até 10 empregados

130%

120%

5%

4%

b) de 11 a 20 empregados

140%

130%

4,5%

3,5%

c) de 21 a 50 empregados

160%

150%

4%

3%

d) de 51 a 100 empregados

180%

170%

3,5%

2,5%

e) acima de 100 empregados

200%

180%

3%

2%

II

Estabelecimentos produtores agropecuários

150%

140%

6%

4%

III

Estabelecimentos comerciais e similares:

 

 

 

 

a) empórios, mercearias e supermercados:

 

 

 

 

1 - s/venda de bebida alcoólica a varejo

200%

110%

6%

2%

2 – c/venda de bebidas alcoólicas a varejo

150%

120%

8%

4%

b) bares e restaurantes

200%

110%

10%

6%

c) hotéis

250%

150%

10%

6%

d) outros ramos de atividades

150%

100%

8%

4%

IV

Estabelecimentos de crédito, financiamento e Investimentos

 

200%

 

160%

 

10%

 

6%

V

Divertimentos Públicos:

 

 

 

 

a) cinema e teatro

300%

150%

10%

6%

b) restaurantes dançantes, boites e similares

300%

250%

10%

6%

c) bilhares e por mesa

15%

10%

-

-

d) boliches por pista

23%

15%

-

-

e) jogos de mesa, por mesa

15%

10%

-

-

f) tiros ao alvo, por arma

10%

5%

-

-

g) outras casas de diversões

140%

120%

20%

10%

VI

Sociedades Civis, Escolas e Cursos

60%

40%

10%

6%

VII

Profissionais liberais e similares

100%

60%

10%

6%

VIII

Agentes, prepostos, representantes, intermediários de negócios, corretores

 

100%

 

60%

 

10%

 

6%

IX

Oficinas de Consertos:

 

 

 

 

a) de eletrodomésticos

40%

20%

6%

4%

b) de máquinas e equipamentos p/escritórios

100%

60%

6%

4%

c) de veículos

100%

60%

6%

4%

d) de calçados

15%

10%

6%

4%

e) de motores elétricos

40%

20%

6%

4%

f) de pneus e similares

40%

20%

6%

4%

g) de relógios

15%

10%

6%

4%

h) de bicicletas

30%

20%

6%

4%

i) outros ramos não especificados

40%

20%

6%

4%

X

Ofícios e artesanatos

30%

20%

6%

4%

XI

Tinturarias e lavanderias

40%

20%

10%

6%

XII

Laboratórios de análises clínicas, bacteriológicas e outros

 

100%

 

60%

 

10%

 

6%

XIII

Casas Lotéricas

200%

100%

20%

10%

XIV

Salões de barbeiros, manicures e congêneres

80%

30%

8%

4%

XV

Outras atividades que não sejam indústria e comércio e que não estejam especificadas nesta tabela

 

 

60%

 

 

30%

 

 

8%

 

 

4%

NOTA: Para efeito de lançamento nesta tabela, considera-se:

a) ZONA CENTRAL: o trecho compreendido entre o Rio Santo Antonio e a Rua Engenheiro João Fonseca.

b) DEMAIS ZONAS: o excedente do perímetro acima.

 

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

(TABELA I, a que se refere o artigo 79 da Lei nº 779/69)

Parte Segunda – Base de Cálculo – Alíquota Fixa, por Ano

 

 

ITEM

 

ESPECIFICAÇÕES

PERÍODOS E ALÍQUOTAS PERCENTUAIS SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA (VR)

I

Médicos, dentistas, veterinários, advogados ou provisionados, economistas, engenheiros, arquitetos e urbanistas

 

200%

II

Laboratórios de análises clínicas, eletricidade média, agentes de propriedade industrial, agentes de propriedade artística ou literária

 

200%

III

Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos, contadores, auditores, guarda-livros, técnicos em contabilidade e aerofotogrametria

 

 

150%

IV

Peritos, avaliadores, tradutores, intérpretes, despachantes, datilografia, estenografia, secretaria, expediente, projetistas, calculistas, desenhistas, técnicos, intermediações, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, agenciamento e representação de qualquer natureza

 

 

 

150%

V

Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para a execução, que fica sujeito ao ICM)

 

150%

VI

Alfaiates, modistas, costureiras, prestadas ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário, encadernação de livros e revistas, cobranças, inclusive de direitos autorais

 

 

100%

VII

Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres, colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço

 

80%

VIII

Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de vídeo-tapes para televisão, estúdios fotográficos e de gravação sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonoro, taxidermistas

 

 

 

40%

IX

Execução por profissional autônomo por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM), demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres.

 

 

 

 

 

40%

X

Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza; por cadeira, gabinete ou local de ocupação individual

 

25%