LEI Nº 1.068, DE 8 DE JUNHO DE 1978.
DISPÕE SOBRE A MAJORAÇÃO
DOS PROVENTOS DOS INATIVOS E DAS PENSÕES DOS PENSIONISTAS.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1º Ficam majorados os proventos dos
funcionários Públicos Municipais, inativos, conforme tabela anexa, que fica
fazendo parte integrante da presente Lei, já acrescidos de todos os direitos e
vantagens estabelecidos por Lei.
Parágrafo
único - Os proventos e pensões concedidos
pelo Município, na forma do que dispõe o parágrafo
único do artigo 18 da Lei Municipal nº 1059, de 25 de janeiro de 1978,
serão de acordo com a referência “I” do Quadro - dos Funcionários Públicos
Municipais.
Art.
2º Os recursos necessários no corrente
exercício cobertura da presente Lei, serão os constantes da Lei Orçamentária vigente.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 1978.
Caraguatatuba, 8 de junho de 1978.
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria da
Prefeitura, aos 8 de junho de 1978.
Eli Macedo
Chefe da Seção da
Secretaria
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
TABELA DE PROVENTO
DO PESSOAL INATIVO
CARGOS |
PROVENTOS |
CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE |
CR$ 9.590,00 |
TESOUREIRO |
CR$ 9.658,00 |
FISCAL DE RENDAS MUNICIPAIS |
CR$ 10.347,00 |
SECRETÁRIO |
CR$ 5.739,00 |
CHEFE DA SEÇÃO DA DÍVIDA ATIVA |
CR$ 8.105,00 |
CHEFE DO ALMOXARIFADO |
CR$ 7.494,00 |
FISCAL DE OBRAS |
CR$ 3.871,00 |
ENCARREGADO DO SETOR DE JARDINS |
CR$ 4.844,00 |
OPERADOR DE MÁQUINA |
CR$ 2.536,00 |
TRABALHADOR BRAÇAL |
CR$ 1.950,00 |