LEI Nº 1.068, DE 8 DE JUNHO DE 1978.

 

DISPÕE SOBRE A MAJORAÇÃO DOS PROVENTOS DOS INATIVOS E DAS PENSÕES DOS PENSIONISTAS.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam majorados os proventos dos funcionários Públicos Municipais, inativos, conforme tabela anexa, que fica fazendo parte integrante da presente Lei, já acrescidos de todos os direitos e vantagens estabelecidos por Lei.

 

Parágrafo único - Os proventos e pensões concedidos pelo Município, na forma do que dispõe o parágrafo único do artigo 18 da Lei Municipal nº 1059, de 25 de janeiro de 1978, serão de acordo com a referência “I” do Quadro - dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Art. 2º Os recursos necessários no corrente exercício cobertura da presente Lei, serão os constantes da Lei Orçamentária vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1978.

 

Caraguatatuba, 8 de junho de 1978.

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 8 de junho de 1978.

 

Eli Macedo

Chefe da Seção da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

TABELA DE PROVENTO DO PESSOAL INATIVO

 

CARGOS

PROVENTOS

CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE

CR$ 9.590,00

TESOUREIRO

CR$ 9.658,00

FISCAL DE RENDAS MUNICIPAIS

CR$ 10.347,00

SECRETÁRIO

CR$ 5.739,00

CHEFE DA SEÇÃO DA DÍVIDA ATIVA

CR$ 8.105,00

CHEFE DO ALMOXARIFADO

CR$ 7.494,00

FISCAL DE OBRAS

CR$ 3.871,00

ENCARREGADO DO SETOR DE JARDINS

CR$ 4.844,00

OPERADOR DE MÁQUINA

CR$ 2.536,00

TRABALHADOR BRAÇAL

CR$ 1.950,00