Autor: Ver.
Aureliano Gonçalves Pereira
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
incluída, no currículo escolar das Escolas Municipais de Caraguatatuba do
Ensino Fundamental de 5a a 8a série, a disciplina de "Noções Básicas de
Hotelaria e Turismo".
Parágrafo único - O procedimento de que se trata este artigo será feito de
acordo com as disposições das legislações federal e estadual, ficando
condicionado à disponibilidade de carga horária, sem prejuízo das atividades
escolares normais.
Artigo 2º O
currículo será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação, Secretaria
Municipal de Turismo e FUNDAC, visando à formação educacional e profissional de
futuros agentes turísticos exigindo ampla discussão dos conteúdos programáticos
e uma metodologia adequada.
Parágrafo único - Dentro do programa escolar deverá constar: pontos
turísticos da cidade, históricos dos fundadores da cidade, densidade
demográfica, preservação da biodiversidade, geografia e tudo que convier para o
melhor conhecimento sobre a cidade e região, do ponto de vista turístico.
Artigo 3º O
disposto nesta Lei será regulamentado por Decreto a ser baixado pelo chefe do
Executivo.
Artigo 4º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei concorrerão por conta de
verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 15 de dezembro
de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.