REVOGADO PELA
LEI Nº 1262/1984
REVOGADO PELA
LEI Nº 1167/1981
LEI Nº 1070, DE 03 DE JULHO DE 1978.
“ALTERA A REDAÇÃO DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º, E OS ARTIGOS 10 E 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 1052, DE
09 DE NOVEMBRO DE
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmra Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal
nº 1052, de 09 de novembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º .............
Parágrafo único - As obras, melhoramentos e serviços
de que trata este artigo, poderão ser projetadas, estudadas e executadas quando
solicitadas ao menos por 70% (setenta por cento) dos proprietários
interessados, de iniciativa própria ou, por convocação da Administração
Municipal ou quem autorizado pela mesma”.
Artigo
2º O artigo 10
da Lei Municipal nº 1052, de 09 de novembro de 1977, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10 Quando as obras forem executadas por
credenciadas executoras, será cobrada para efeitos desta Lei, um acréscimo de
até 5% (cinco por cento) sobre o custo final, que, a título de Taxa de
Administração, se destina à cobertura das despesas de fiscalização pela
Prefeitura Municipal.
Parágrafo
único - A Taxa de
Administração a que se refere este artigo, será recolhida na Tesouraria
Municipal, por ocasião dos pagamentos à vista ou das parcelas mensais”.
Art.
3º Ficam revogados os parágrafos 2º a 5º do artigo 10 da Lei nº
1052, de 09 de novembro de 1977.
Art.
4º O artigo 16
da Lei Municipal nº 1052, de 09 de novembro de 1977, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 16 A cobrança da quota-parte devida pelos
proprietários que não aceitarem ou não participarem do Plano Comunitário, será
feita pela própria credenciada executora, de acordo com o seguinte critério:
I – A credenciada executora procederá à cobrança de acordo com
os meios legais que dispuser;
II – Tornando-se impraticável a cobrança na forma do item I,
desde que devidamente justificada, a Prefeitura Municipal procederá à cobrança
das quotas-partes de que trata este artigo.
Parágrafo
único - Os débitos de que trata
este artigo, quando não liquidados nos prazos fixados, sofrerão os mesmos
acréscimos legais aplicáveis aos débitos regularmente inscritos pela Prefeitura
Municipal para cobrança Executiva”.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 03 de
julho de 1.978.
DR.
JOSÉ BOURABEBY
Prefeito
Municipal
Publicado na
Secretaria da Prefeitura aos 03 de julho de 1.978.
ELI
MACEDO
Chefe
da Sessão da Secretaria
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.