REVOGADO PELA LEI Nº 1262/1984

REVOGADO PELA LEI Nº 1167/1981

 

LEI Nº 1070, DE 03 DE JULHO DE 1978.

 

“ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º, E OS ARTIGOS 10 E 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 1052, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1977.”

 

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DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmra Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal nº 1052, de 09 de novembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º  .............

 

Parágrafo único - As obras, melhoramentos e serviços de que trata este artigo, poderão ser projetadas, estudadas e executadas quando solicitadas ao menos por 70% (setenta por cento) dos proprietários interessados, de iniciativa própria ou, por convocação da Administração Municipal ou quem autorizado pela mesma”.

 

Artigo 2º  O artigo 10 da Lei Municipal nº 1052, de 09 de novembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10  Quando as obras forem executadas por credenciadas executoras, será cobrada para efeitos desta Lei, um acréscimo de até 5% (cinco por cento) sobre o custo final, que, a título de Taxa de Administração, se destina à cobertura das despesas de fiscalização pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único - A Taxa de Administração a que se refere este artigo, será recolhida na Tesouraria Municipal, por ocasião dos pagamentos à vista ou das parcelas mensais”.

 

Art. 3º  Ficam revogados os parágrafos 2º a 5º do artigo 10 da Lei nº 1052, de 09 de novembro de 1977.

 

Art. 4º  O artigo 16 da Lei Municipal nº 1052, de 09 de novembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16  A cobrança da quota-parte devida pelos proprietários que não aceitarem ou não participarem do Plano Comunitário, será feita pela própria credenciada executora, de acordo com o seguinte critério:

 

I – A credenciada executora procederá à cobrança de acordo com os meios legais que dispuser;

 

II – Tornando-se impraticável a cobrança na forma do item I, desde que devidamente justificada, a Prefeitura Municipal procederá à cobrança das quotas-partes de que trata este artigo.

 

Parágrafo único - Os débitos de que trata este artigo, quando não liquidados nos prazos fixados, sofrerão os mesmos acréscimos legais aplicáveis aos débitos regularmente inscritos pela Prefeitura Municipal para cobrança Executiva”.

 

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 03 de julho de 1.978.

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura aos 03 de julho de 1.978.

 

ELI MACEDO

Chefe da Sessão da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.