LEI Nº 1077, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Acrescenta categoria de uso em Zona de Ocupação que especifica - alteração da Lei 200/92.

 

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Autor: Ver. Wilson Agnaldo Gobetti

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica incluído no inciso XI do art. 7º da Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo nº 200 de 22 de junho de 1992, a categoria de uso S3.5 - Estacionamento, sendo permitido na Zona Z3 - Zona Residencial Turística - somente para veículos de passeio e utilitários, sendo proibido para o uso de transporte alternativo. (Revogado pela Lei nº 1193/2005)

 

Artigo 2º Fica o inciso XII do artigo 7º da lei Municipal nº 200/92, de 22 de junho de 1992, vigorando com a seguinte redação:

 

"XII - S4.01 - Serviços de Turismo e Lazer:

São estabelecimentos inerentes às atividades turísticas, tais como hotéis, pensões e motéis.

 

S4.02 - Serviços de Apoio ao Turismo e Lazer:

São estabelecimentos inerentes às atividades estritamente de apoio às atividades turísticas, tais como as pousadas e pensões".

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2003.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.