LEI Nº 1.089, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1979.

 

“DISPÕE SOBRE MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS.”

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Tabela de Referências constantes do anexo V da Lei Municipal nº 1059, de 25 de janeiro de 1978, fica majorada em 35% (trinta e cinco por cento) no seu valor, arredondando-se para maior as frações de cruzeiro.

 

Art. 2º  Os proventos de aposentados e pensionistas do Poder Executivo Municipal ficam majorados em 35% (trinta e cinco por cento) nos seus valores vigentes a 31 de dezembro de 1.978.

 

Art. 3º  A majoração de que trata a presente Lei fica extensiva aos funcionários ativos e inativos da Câmara Municipal, constantes da Tabela de Referência do Anexo III da Lei nº. 1.066, de 22 de maio de 1.978.

 

Art. 4º  O salário família e o salário esposa passam a vigorar com os seguintes valores unitários:

 

a)     Salário-família – CR$ 100,00 (cem cruzeiros) por dependentes, pagável na forma da legislação em vigor.

b)     Salário-esposa – CR$ 100,00 (cem cruzeiros) pagável na forma da legislação em vigor.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações propostas no orçamento.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 1.979.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 02 de fevereiro de 1979.

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura aos 02 de fevereiro de 1979.

 

ELI MACEDO

Chefe da Seção da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.