LEI Nº 1.089, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1979.
“DISPÕE SOBRE MAJORAÇÃO
DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS.”
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1º
A Tabela de Referências constantes do anexo
V da Lei Municipal nº 1059, de 25 de janeiro de 1978, fica majorada em 35%
(trinta e cinco por cento) no seu valor, arredondando-se para maior as frações
de cruzeiro.
Art. 2º Os proventos de aposentados e pensionistas do
Poder Executivo Municipal ficam majorados em 35% (trinta e cinco por cento) nos
seus valores vigentes a 31 de dezembro de 1.978.
Art. 3º A majoração de que trata a presente Lei fica
extensiva aos funcionários ativos e inativos da Câmara Municipal, constantes da
Tabela de Referência do Anexo III da Lei nº. 1.066, de 22 de maio de 1.978.
Art. 4º O salário família e o salário esposa passam a
vigorar com os seguintes valores unitários:
a) Salário-família
– CR$ 100,00 (cem cruzeiros) por dependentes, pagável na forma da legislação em
vigor.
b) Salário-esposa
– CR$ 100,00 (cem cruzeiros) pagável na forma da legislação em vigor.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da
presente Lei, correrão à conta das dotações propostas no orçamento.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro
de 1.979.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 02 de fevereiro de
1979.
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da
Prefeitura aos 02 de fevereiro de 1979.
ELI MACEDO
Chefe da Seção da
Secretaria
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.