Autor: Órgão
Executivo
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permitir o uso das unidades
habitacionais construídas e mantidas pela Municipalidade, para abrigar famílias
removidas de áreas de risco, a título de indenização por benfeitorias e posse
dos imóveis que residiam, observadas as condições estabelecidas na presente
Lei.
Parágrafo único - Estenda-se o benefício constante no artigo 1º , também às
famílias carentes que possuam pessoas idosas, deficientes ou portadoras de
doenças graves, não residentes em ares de risco.
Artigo 2º
Somente poderá ser deferida a permissão de uso para pessoas previamente
cadastradas, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante
levantamento sócio-econômico, contendo informações detalhadas sobre:
a) situação de ocupação/trabalho
da respectiva família;
b) composição familiar;
c) número de filhos;
d) renda familiar;
e) situação escolar das crianças
e adolescentes da família;
f) existência de pessoas idosas,
deficientes e portadoras de doenças graves; e
g) a potencialidade do risco das
famílias residentes em encostas de morros, áreas de preservação e em outros
locais onde ocorram escorregamentos, enchentes ou outros desastres naturais,
avaliados pela Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Parágrafo único - O levantamento sócio-econômico e o cadastramento das
famílias, feitos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e a potencialidade
de risco, identificada pela Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC,
mediante relatórios circunstanciados, elaborados quando da permissão de uso das
unidades habitacionais da Municipalidade, deverão constar do processo de
permissão de uso.
Artigo 3º
Para efetivação da permissão de uso das unidades habitacionais, será instituída
uma Comissão Executiva, nomeada por Decreto pelo Prefeito Municipal, integrada
por três membros efetivos e igual número de suplentes, com a seguinte
composição:
I - Dois membros representantes
da Secretaria Municipal de Assistência Social, um dos quais presidirá a
Comissão;
II - Um membro indicado pela
Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Parágrafo único - A Comissão Executiva, prevista no “caput” deste artigo,
terá as seguintes atribuições:
I – Analisar os dados constantes
dos cadastros elaborados, manifestando-se sobre o atendimento ou não dos
requisitos definidos na presente lei;
II - Solicitar os documentos que comprovavam
a posse de imóvel em área de risco, ou, não existindo, adotar as medidas
necessárias e cabíveis para comprovação da situação;
III - Emitir parecer fundamentado
sobre a permissão de uso ou não das unidades habitacionais, indicando, em caso
de indeferimento, o motivo, para decisão do Chefe do Executivo.
Artigo 4º O
Poder Executivo, através de sua Secretaria de Assistência e Promoção Social,
fica obrigado a realizar anualmente, vistorias nas unidades populares, a fim de
verificar se a família beneficiada continua residindo no imóvel doado.
Parágrafo único - Constatado que o beneficiado inicial não se encontra na
unidade habitacional, o Poder Executivo tomará as medidas cabíveis visando a
reintegração do imóvel ao Município.
Artigo 5º
Para fundamentar seu trabalho, a Comissão Executiva poderá requisitar
servidores municipais ou serviços dos órgãos técnicos da Municipalidade ou de
terceiros contratados, para vistorias, perícias, constatações e avaliações,
requerer diligências, bem como requeridas diligências, ouvidas testemunhas e
requisitados documentos junto às repartições públicas municipais ou solicitados
junto às estaduais e federais.
Artigo 6º
Somente poderão ser cadastrados os beneficiários que, além de preencherem os
requisitos previstos no artigo 2º, desta Lei, se enquadrarem nas seguintes
condições:
I - Serem residentes no Município
de Caraguatatuba por um período mínimo de 2 (dois) anos, mediante comprovação
hábil;
II - Não serem proprietários,
promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários de imóvel
residencial no Município;
III - Não terem sidos
anteriormente beneficiados em programas habitacionais da Municipalidade;
IV - Encontrarem-se residente na
unidade habitacional a ser doada;
V - Manter a unidade habitacional
em bom estado de conservação, mediante, inclusive com efetuação de
benfeitorias.
Parágrafo único - Exclui-se a condição prevista no inciso IV, do presente
artigo, quando a Municipalidade anuiu com a alteração do permissionário, ou nos
casos em que a Comissão Executiva deliberar a favor.
Artigo 7º A
destinação das unidades habitacionais será decidida pelo Chefe do Poder
Executivo, com base em parecer fundamentado da Comissão Executiva nomeada
especialmente para esse fim.
§ 1º Após
decisão do Chefe do Poder Executivo pela permissão de uso do imóvel, será
expedido título de domínio em favor do ocupante cadastrado como morador em área
de risco, a título de indenização pelas benfeitorias e posse do imóvel que
residiam, na forma desta Lei.
§ 2º As pessoas
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, deverão ser
representados ou assistidos por um de seus genitores, tutor ou curador, para a
consecução dos fins colimados no presente artigo.
Artigo 8º O
título será transcrito em livro próprio, na Prefeitura Municipal, e conterá o
seguinte:
I - Nome, filiação, profissão,
naturalidade, data de nascimento, estado civil, endereço, número da cédula de
identidade e do CPF, se pessoa física;
II - Número do procedimento
administrativo de que se origina;
III - Memorial descritivo da
unidade habitacional, contendo metragem quadrada, descrição, confrontações,
valor e localização;
IV - Identificação do livro
municipal no qual foi registrado e o número do respectivo registro;
V - Data e assinaturas do
Prefeito Municipal, e do Presidente da Comissão Executiva.
Artigo 9º O
título de domínio não produzirá efeitos perante terceiros, enquanto não
realizado o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, o que deverá ser
providenciado por conta do outorgado.
Artigo
Artigo 11
Os casos omissos serão resolvidos com base na legislação vigente e parecer da
Comissão Executiva.
Artigo 12 O
imóvel objeto da permissão de uso não poderá ser alugado, cedido, emprestado,
transferido ou, de qualquer forma, ter a sua destinação inicial modificada,
devendo atender unicamente à família beneficiária, através de declarações
anuais de uso sujeitas à confirmação pelo Poder Público.
Artigo 13
Na aplicação desta Lei, deverão ser atendidos os seus fins sociais e as
exigências do bem comum e do interesse público.
Artigo 14
Os procedimentos administrativos serão públicos e poderão ser consultados por
qualquer interessado, sem, contudo, poderem ser retirados do Paço Municipal.
Artigo 15
Fica o Poder Executivo obrigado a proceder a imediata demolição da moradia
desocupada em área de risco, no prazo máximo de uma semana.
Artigo 16
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas
constantes do orçamento municipal, suplementadas
se necessário.
Artigo 17 O
Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
Artigo 18
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas nas disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 09 de março de
2.004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.