Autor: Ver. Dalva
Ricardo Santana
ANTONIO
CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o
Executivo autorizado a implantar o Banco de Leite Humano, no Município de
Caraguatatuba.
Artigo 2º Os
serviços de coleta, processamento, repartição e distribuição do leite materno,
deverão ser executados por pessoal habilitado do quadro municipal da saúde, a
quem incumbirá o cadastramento das gestantes que comparecerem para exames pré-natal no Posto onde funcionará o Banco de Leite.
Parágrafo
único - Por ocasião dos exames a gestante será informada da
importância da amamentação e do leite materno nos primeiros meses de vida do
bebê, bem como do funcionamento do Banco de Leite Humano.
Artigo 3º O disposto
nesta Lei será regulamentado por Decreto a ser baixado pelo chefe do Executivo.
Artigo 4º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei concorrerão por conta de
verbas próprias do orçamento,
suplementadas se necessário.
Artigo 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 09 de março de 2.004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.