LEI Nº 110, DE 28 DE JUNHO DE 1991.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1º A elaboração da proposta
orçamentária para o exercício de 1992, abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, de acordo com as diretrizes aqui estabelecidas.
Art.
2° A elaboração da proposta
orçamentária do Município para o exercício de 1992, obedecerá as seguintes diretrizes
gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação
federal e na Lei Orgânica Municipal.
§ 1° O montante das despesas não deverá ser superior ao
das receitas.
§ 2° As unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes tomando-se por base, um índice de inflação previsto para o corrente
exercício, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
§ 3° As estimativas das receitas serão feitas baseadas
num índice previsto no exercício, e os efeitos das modificações na legislação
tributária, os quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara
Municipal, até três meses antes do encerramento do exercício.
§ 4° Os projetos em fase de execução terão prioridade
sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização
legislativa.
§ 5° O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de
encargo terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6°
O município aplicará 30% de sua
receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo
150 da L.O.M., prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do
ensino de primeiro grau e pré-escola.
Art.
3° Na lei orçamentária anual será
apresentada a discriminação das despesas por categoria de programação,
indicando-se, pelo menos, para cada uma:
I - O orçamento a que
pertence;
II - A natureza da despesa, obedecendo à seguinte
classificação:
a) DESPESAS CORRENTES
- pessoal e encargos sociais
- juros e encargos da dívida
- outras despesas correntes
b) DESPESAS DE CAPITAL
- investimento
- inversões financeiras
- transferências de capital
- outras despesas de capital
§ 1º A classificação a que se refere o inciso II
corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme
definir a lei orçamentária.
§ 2º A lei orçamentária incluirá, dentre outros,
demonstrativos:
I - O das receitas do orçamento,
que obedecerá ao previsto na legislação federal pertinente e na Lei Orgânica
Municipal;
II - O da natureza da despesa por órgão;
III - O dos recursos destinados manutenção e ao
desenvolvimento do ensino.
Art.
4º O projeto de lei orçamentária
será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta lei, na
legislação federal em vigor e na Lei Orgânica Municipal.
Art.
5º Na fixação das despesas serão
observadas a estrutura orçamentária constantes do Anexo I e as prioridades do
Anexo.
Art.
6º O Poder Executivo, tendo em
vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado pela Lei n° 068, procederá à seleção das prioridades dentre
as relacionadas no anexo II integrante desta Lei, e as orçará tomando-se por
base um Índice de inflação previsto para o corrente exercício.
Parágrafo
único - Poderão ser incluídos
programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas
de governo.
Art.
7º O Poder Executivo poderá firmar
convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para
desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde
e assistência social, sem ônus para o Município.
Art.
8º As despesas de pessoal do Poder
Executivo e Legislativo não poderá ultrapassar o percentual máximo fixado na
Constituição da República.
§ 1º Entende-se como receitas correntes para efeitos de
limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes, próprias da
Administração, excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal,
de que trata este artigo, abrange as seguintes despesas:
- salários;
- obrigações patronais;
- proventos de aposentadoria e pensões;
- remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito;
- remuneração dos Vereadores.
§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, além dos Índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração
de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título
pela administração, só poderão ser feitas se houver prévia dotação
orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do
exercício, obedecido o limite fixado no artigo.
Art.
9º Na lei orçamentária, bem como em
suas alterações, só poderão destinar recursos do Município às entidades de
caráter filantrópico, escolas, creches, Liga Caraguatatubense de Futebol e
clubes que represente o Município
§ 1º
O prazo para prestação de contas
das entidades que recebam recursos do Município, findará no dia 31 de janeiro
do ano posterior.
§ 2º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às
entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim
como os que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art.
10 O Poder Legislativo deverá
encaminhar até o próximo dia 31 de agosto ao Poder Executivo, sua proposta
orçamentária.
Art.
11 Esta Lei entrara em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 28 de junho de 1991
JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO I
ESTRUTURA
ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO |
UNIDADE ORÇAM. |
ESPECIFICAÇÃO |
1.00 2.00 |
1.01 2.01 2.02 2.03 2.04 2.05 2.06 2.07 2.08 2.09 2.10 2.11 |
PODER
LEGISLATIVO Câmara
Municipal PODER
EXECUTIVO Gabinete
do Prefeito Assessoria
de Planejamento Assessoria
Jurídica Divisão
de Administração Divisão
de Urbanismo Divisão
de Finanças Divisão
de Educação e Cultura Divisão
de Engenharia Divisão
de Serviços Municipais Divisão
de Turismo, Esportes e Lazer Divisão
de Saúde |
ANEXO II
PRINCIPAIS
ATIVIDADES E PROJETOS
a –
ATIVIDADES 01 -
Manutenção da Câmara Municipal 02 - Manutenção
do Gabinete do Prefeito e Dependências 03 -
Manutenção da Assessoria de Planejamento 04 -
Manutenção da Assessoria Jurídica 05 -
Manutenção da Divisão de Administração 06 -
Manutenção da Divisão de Urbanismo 07 - Manutenção
da Divisão de Finanças 08 -
Serviços da Dívida Ativa 09 -
Manutenção do Ensino Regular 10 -
Manutenção da Educação Pré-Escolar 11 -
Manutenção e Distribuição de Merenda Escolar 12 -
Transporte de Alunos de Ensino Superior 13 -
Manutenção do Serviço de Difusão Cultural 14 -
Manutenção da Divisão de Engenharia 15 -
Manutenção da Divisão de Serviços Municipais e Dependências 16 -
Manutenção e promoção do Serviço de Turismo 17 -
Manutenção do Desporto Amador 18 -
Manutenção do Serviço de Saúde 19 -
Manutenção do Serviço de Assistência Social 20 –
Serviço de Proteção ao Meio Ambiente |
b -
PROJETOS 01 -
Ampliação e Construção de Obras Escolares 02 -
Construção do Paço e Câmara Municipal 03 -
Construção da Casa do Músico 04 - Ampliação
da Base Operacional do Bairro do Porto Novo 05 -
Ampliação do Prédio da Junta Militar 06 -
Construção de Muros, Passeios e Urbanização 07 -
Ampliação e Construção de Obras da Saúde 08 -
Ampliação e Construção de Creches 09 -
Construção de Obras para o Desporto Amador 10 -
Obras no Centro Esportivo Municipal 11 -
Pavimentação, guias, galerias, sarjetas e passeios de Vias Públicas 12 -
Ampliação e Construção de Centro Comunitário 13 -
Urbanização de Praias, Praças e Pontos Turísticos 14 -
Construção de Pontes e Outras Obras Rodoviárias 15 -
Aquisição de Imóveis 16 -
Galerias, Canalização e Drenagem de Águas Pluviais 17 -
Extensão da Rede de Iluminação Pública 18 -
Ampliação do Entre Posto de Pesca 19 -
Aquisição de Veículos, Caminhões e Máquinas 20 -
Construção de Aeroporto no Município 21 -
Construção de Ancoradouro para Embarcações |