LEI Nº 110, DE 28 DE JUNHO DE 1991.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1992, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, de acordo com as diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2° A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1992, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal e na Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1° O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

 

§ 2° As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes tomando-se por base, um índice de inflação previsto para o corrente exercício, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3° As estimativas das receitas serão feitas baseadas num índice previsto no exercício, e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até três meses antes do encerramento do exercício.

 

§ 4° Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

 

§ 5° O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargo terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6° O município aplicará 30% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 150 da L.O.M., prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escola.

 

Art. 3° Na lei orçamentária anual será apresentada a discriminação das despesas por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma:

 

I - O orçamento a que pertence;

 

II - A natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

 

a) DESPESAS CORRENTES

- pessoal e encargos sociais

- juros e encargos da dívida

- outras despesas correntes

 

b) DESPESAS DE CAPITAL

- investimento

- inversões financeiras

- transferências de capital

- outras despesas de capital

 

§ 1º A classificação a que se refere o inciso II corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a lei orçamentária.

 

§ 2º A lei orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:

 

I - O das receitas do orçamento, que obedecerá ao previsto na legislação federal pertinente e na Lei Orgânica Municipal;

 

II - O da natureza da despesa por órgão;

 

III - O dos recursos destinados manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

 

Art. 4º O projeto de lei orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta lei, na legislação federal em vigor e na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 5º Na fixação das despesas serão observadas a estrutura orçamentária constantes do Anexo I e as prioridades do Anexo.

 

Art. 6º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado pela Lei n° 068, procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no anexo II integrante desta Lei, e as orçará tomando-se por base um Índice de inflação previsto para o corrente exercício.

 

Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o Município.

 

Art. 8º As despesas de pessoal do Poder Executivo e Legislativo não poderá ultrapassar o percentual máximo fixado na Constituição da República.

 

§ 1º Entende-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes, próprias da Administração, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange as seguintes despesas:

 

- salários;

- obrigações patronais;

- proventos de aposentadoria e pensões;

- remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito;

- remuneração dos Vereadores.

 

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos Índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pela administração, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no artigo.

 

Art. 9º Na lei orçamentária, bem como em suas alterações, só poderão destinar recursos do Município às entidades de caráter filantrópico, escolas, creches, Liga Caraguatatubense de Futebol e clubes que represente o Município em Campeonatos Estaduais, bem assim os clubes amadores locais.

 

§ 1º O prazo para prestação de contas das entidades que recebam recursos do Município, findará no dia 31 de janeiro do ano posterior.

 

§ 2º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como os que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.  

 

Art. 10 O Poder Legislativo deverá encaminhar até o próximo dia 31 de agosto ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária.

 

Art. 11 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de junho de 1991

 

JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO I

 

ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA

ÓRGÃO

UNIDADE ORÇAM.

ESPECIFICAÇÃO

1.00

 

 

2.00

 

1.01

 

 

2.01

2.02

2.03

2.04

2.05

2.06

2.07

2.08

2.09

2.10

2.11

PODER LEGISLATIVO

Câmara Municipal

 

PODER EXECUTIVO

Gabinete do Prefeito

Assessoria de Planejamento

Assessoria Jurídica

Divisão de Administração

Divisão de Urbanismo

Divisão de Finanças

Divisão de Educação e Cultura

Divisão de Engenharia

Divisão de Serviços Municipais

Divisão de Turismo, Esportes e Lazer

Divisão de Saúde

 

ANEXO II

 

PRINCIPAIS ATIVIDADES E PROJETOS

a – ATIVIDADES

 

01 - Manutenção da Câmara Municipal

02 - Manutenção do Gabinete do Prefeito e Dependências

03 - Manutenção da Assessoria de Planejamento

04 - Manutenção da Assessoria Jurídica

05 - Manutenção da Divisão de Administração

06 - Manutenção da Divisão de Urbanismo

07 - Manutenção da Divisão de Finanças

08 - Serviços da Dívida Ativa

09 - Manutenção do Ensino Regular

10 - Manutenção da Educação Pré-Escolar

11 - Manutenção e Distribuição de Merenda Escolar

12 - Transporte de Alunos de Ensino Superior

13 - Manutenção do Serviço de Difusão Cultural

14 - Manutenção da Divisão de Engenharia

15 - Manutenção da Divisão de Serviços Municipais e Dependências

16 - Manutenção e promoção do Serviço de Turismo

17 - Manutenção do Desporto Amador

18 - Manutenção do Serviço de Saúde

19 - Manutenção do Serviço de Assistência Social

20 – Serviço de Proteção ao Meio Ambiente

b - PROJETOS

01 - Ampliação e Construção de Obras Escolares

02 - Construção do Paço e Câmara Municipal

03 - Construção da Casa do Músico

04 - Ampliação da Base Operacional do Bairro do Porto Novo

05 - Ampliação do Prédio da Junta Militar

06 - Construção de Muros, Passeios e Urbanização em Próprios Municipais

07 - Ampliação e Construção de Obras da Saúde

08 - Ampliação e Construção de Creches

09 - Construção de Obras para o Desporto Amador

10 - Obras no Centro Esportivo Municipal

11 - Pavimentação, guias, galerias, sarjetas e passeios de Vias Públicas

12 - Ampliação e Construção de Centro Comunitário

13 - Urbanização de Praias, Praças e Pontos Turísticos

14 - Construção de Pontes e Outras Obras Rodoviárias

15 - Aquisição de Imóveis

16 - Galerias, Canalização e Drenagem de Águas Pluviais

17 - Extensão da Rede de Iluminação Pública

18 - Ampliação do Entre Posto de Pesca

19 - Aquisição de Veículos, Caminhões e Máquinas

20 - Construção de Aeroporto no Município

21 - Construção de Ancoradouro para Embarcações