ANTONIO CARLOS DA
SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Artigo 1º A presente Lei
regulamenta o Parágrafo
único, do art. 206, da Lei Orgânica do Município da Estância Balneária de
Caraguatatuba, garantindo, às pessoas portadoras de deficiências físicas ou
mentais, de caráter permanente, transporte coletivo urbano, mediante
credenciais, no limite das disponibilidades existentes e das necessidades dos
beneficiários.
Parágrafo único - Aos portadores de
deficiência física ou mental de caráter permanente será fornecida credencial
para utilização em conformidade com as suas necessidades, assim como ao
acompanhante, caso seja verificada necessidade deste na locomoção do
acompanhado.
Artigo 2º Para concessão do
benefício de transporte gratuito, o interessado deverá
ter nível sócio econômico baixo, além de comprovar estar enquadrado no art. 4º
e seus incisos da presente Lei.
Artigo 3º Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
I - Deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou
função psicológica, fisiológica ou anatômica que gera incapacidade para o
desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - Deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou
durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter
probabilidade de que não se altere, apesar de novo tratamento;
III - Incapacidade - uma redução efetiva acentuada da capacidade de
integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou
recursos, especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou
transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de
função ou atividade a ser exercida.
Artigo 4º É considerada
pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - Deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de:
a) paraplegia;
b) paraparesia;
c) monoplegia;
d) monoparesia;
e) tetraplegia;
f) tetraparesia;
g) triplegia;
h) triparesia;
i) hemiplegia;
j) hemiparesia;
k) amputação ou ausência de membro;
l) paralisia cerebral;
m) membros com deformidade congênita ou adquirida; e
II - Deficiência auditiva - perda parcial ou total das
possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de
b) de
c) acima de 91 decibéis (db) - surdez
profunda, e
d) anacusia.
III - Deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que
20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º
(Tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de
ambas as situações;
IV - Deficiência mental - funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais
como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer, e
h) trabalho.
V - Deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
Parágrafo único - Excetuam-se da
deformidade física as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções.
Artigo 5º Para usufruir dos
benefícios do transporte gratuito, cabe às pessoas portadoras de deficiências
físicas e mentais, de caráter permanente, ou ao seu representante legal,
requerer o benefício, mediante preenchimento de formulário da Secretaria
Municipal de Assistência Social, na sede desta.
Artigo 6º Os documentos que
deverão ser apresentados pelo beneficiário, juntamente com o formulário
descrito no artigo anterior serão os seguintes:
I - Certidão de
Nascimento, somente para beneficiários menores de idade;
II - Certidão de Casamento;
III - Cédula de Identidade ou RG Escolar;
IV - CPF/CIC - Cadastro de Pessoa Física;
V - Título de Eleitor para maiores de 16 anos;
VI - CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
VII - 02 fotos 3 x 4;
VIII - Documentos que comprovem a renda familiar per capita de ½
salário mínimo vigente, contra cheque de pagamento ou
documento expedido pelo empregador;
IX - Carnê de contribuição do INSS - Instituto Nacional de Seguro
Social;
X - Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo
INSS ou outro regime de Previdência Social Público ou Privado;
XI - Comprovante de endereço residencial, atualizado;
XII - Laudo da Secretaria Municipal de Saúde de Caraguatatuba, onde
conste:
a) CID - Código Internacional de Doenças;
b) descrição da patologia;
c) necessidade ou não de acompanhante;
d) nome da Unidade de Saúde que faz acompanhamento;
e) assinatura, carimbo com número do Registro Profissional;
f) data da emissão do laudo.
§ 1º O laudo da Equipe
Multiprofissional do SUS (SESAU - Secretaria Municipal de Saúde de
Caraguatatuba), deverá ser firmado por dois profissionais, bem como serão
aceitos apenas laudos da Equipe Multiprofissional do SUS (SESAU - Secretaria
Municipal de Saúde de Caraguatatuba), emitidos pelas Unidades especializadas
como: Saúde Mental, Clínica Municipal de Fisioterapia e Reabilitação, e pelo
Serviço Social da sede da SESAU;
§ 2º A SESAU - Secretaria
Municipal de Saúde de Caraguatatuba somente fornecerá Laudo aos usuários do
SUS.
§ 3º Em caso de concessão
de credencial à acompanhante, que deverá ser maior de 18 (dezoito) anos de
idade, os documentos a serem apresentados serão os mesmos enumerados nos
incisos III a VII, deste artigo.
Artigo 7º Cabe a Secretaria
Municipal de Assistência Social fornecer, ao beneficiário requerente, os
seguintes documentos:
I - Levantamento sócio-econômico com parecer técnico e visita
domiciliar, se necessário;
II - Em caso de beneficiário sub-empregado sem renda mensal
comprovada, fornecer o laudo do Profissional de Serviço Social da Secretaria
Municipal de Assistência Social, após visita domiciliar e comprovação do caso.
Artigo 8º Após o deferimento
do pedido de credencial, a Secretaria Municipal de Assistência Social expedirá
a Carteira de Identificação do beneficiário e de seu acompanhante conforme
prevê o art. 1º desta Lei.
Artigo 9º É dever do
beneficiário zelar pela preservação da credencial.
Artigo 10 É dever do
beneficiário e de seu acompanhante, apresentar junto a credencial um documento
de identificação, sempre que solicitado pelo empregado da empresa de transporte
coletivo.
Artigo 11 Serão canceladas as
credenciais quando:
I - Comprovado o uso indevido da credencial por parte do
beneficiário e do acompanhante, em favorecimento de terceiros;
II - Ocorrer a morte do beneficiário;
III - Houver morte presumida, declarada em juízo;
IV - Houver ausência, declarada em juízo;
§ 1º Verificada a
irregularidade prevista no inciso I deste artigo, será concedido ao interessado
o prazo de 30 (trinta) dias para prestar esclarecimentos junto à Secretaria
Municipal de Assistência Social, apresentando, se for o caso, prova cabal dos
esclarecimentos prestados.
§ 2º Esgotado o prazo de
30 (trinta) dias previsto no § 1.º, sem manifestação da parte interessada, o
benefício será cancelado.
§ 3º O beneficiário que
tiver sua credencial cancelada, somente poderá requerer nova credencial após 01
(um) ano, contados da data do esgotamento do prazo previsto no inciso II deste
artigo.
§ 4º Em caso de perda ou
extravio da credencial, deverá ser comunicada imediatamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social para que seja providenciada 2.ª (segunda) via.
§ 5º O acompanhante
somente poderá fazer uso da credencial quando estiver acompanhado o deficiente.
Artigo
Artigo 13 Para que o
benefício seja renovado, o beneficiário ou seu representante legal deverá
solicitar junto à Secretaria Municipal de Assistência Social a renovação da
credencial anualmente, mediante apresentação de todos os documentos solicitados
no artigo 6º desta Lei. Igual procedimento deverá ser observado pelo
acompanhante beneficiado.
Artigo 14 Esta Lei Municipal
será regulamentada por Decreto Municipal, expedido pelo Chefe do Poder
Executivo.
Artigo 15 As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento
do Município.
Artigo 16 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 07 de maio de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.