REVOGADA PELA LEI Nº 2139/2014

 

LEI Nº 1106, DE 07 DE MAIO DE 2004

 

Regulamenta o Parágrafo único do art. 206, da Lei Orgânica do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, disciplinando a concessão de credenciais às pessoas portadoras de deficiências físicas e/ou mentais, e dá outras providências.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Artigo 1º A presente Lei regulamenta o Parágrafo único, do art. 206, da Lei Orgânica do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, garantindo, às pessoas portadoras de deficiências físicas ou mentais, de caráter permanente, transporte coletivo urbano, mediante credenciais, no limite das disponibilidades existentes e das necessidades dos beneficiários.

 

Parágrafo único - Aos portadores de deficiência física ou mental de caráter permanente será fornecida credencial para utilização em conformidade com as suas necessidades, assim como ao acompanhante, caso seja verificada necessidade deste na locomoção do acompanhado.

 

Artigo 2º Para concessão do benefício de transporte gratuito, o interessado deverá ter nível sócio econômico baixo, além de comprovar estar enquadrado no art. 4º e seus incisos da presente Lei.

 

Artigo 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gera incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

 

II - Deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que não se altere, apesar de novo tratamento;

 

III - Incapacidade - uma redução efetiva acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos, especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

 

Artigo 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

 

I - Deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de:

 

a) paraplegia;

b) paraparesia;

c) monoplegia;

d) monoparesia;

e) tetraplegia;

f) tetraparesia;

g) triplegia;

h) triparesia;

i) hemiplegia;

j) hemiparesia;

k) amputação ou ausência de membro;

l) paralisia cerebral;

m) membros com deformidade congênita ou adquirida; e

 

II - Deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:

 

a) de 56 a 70 decibéis (db) - surdez acentuada;

b) de 71 a 90 decibéis (db) - surdez severa;

c) acima de 91 decibéis (db) - surdez profunda, e

d) anacusia.

 

III - Deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (Tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

 

IV - Deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

 

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer, e

h) trabalho.

 

V - Deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.

 

Parágrafo único - Excetuam-se da deformidade física as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

 

Artigo 5º Para usufruir dos benefícios do transporte gratuito, cabe às pessoas portadoras de deficiências físicas e mentais, de caráter permanente, ou ao seu representante legal, requerer o benefício, mediante preenchimento de formulário da Secretaria Municipal de Assistência Social, na sede desta.

 

Artigo 6º Os documentos que deverão ser apresentados pelo beneficiário, juntamente com o formulário descrito no artigo anterior serão os seguintes:

 

I - Certidão de Nascimento, somente para beneficiários menores de idade;

 

II - Certidão de Casamento;

 

III - Cédula de Identidade ou RG Escolar;

 

IV - CPF/CIC - Cadastro de Pessoa Física;

 

V - Título de Eleitor para maiores de 16 anos;

 

VI - CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

 

VII - 02 fotos 3 x 4;

 

VIII - Documentos que comprovem a renda familiar per capita de ½ salário mínimo vigente, contra cheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

 

IX - Carnê de contribuição do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social;

 

X - Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de Previdência Social Público ou Privado;

 

XI - Comprovante de endereço residencial, atualizado;

 

XII - Laudo da Secretaria Municipal de Saúde de Caraguatatuba, onde conste:

 

a) CID - Código Internacional de Doenças;

b) descrição da patologia;

c) necessidade ou não de acompanhante;

d) nome da Unidade de Saúde que faz acompanhamento;

e) assinatura, carimbo com número do Registro Profissional;

f) data da emissão do laudo.

 

§ 1º O laudo da Equipe Multiprofissional do SUS (SESAU - Secretaria Municipal de Saúde de Caraguatatuba), deverá ser firmado por dois profissionais, bem como serão aceitos apenas laudos da Equipe Multiprofissional do SUS (SESAU - Secretaria Municipal de Saúde de Caraguatatuba), emitidos pelas Unidades especializadas como: Saúde Mental, Clínica Municipal de Fisioterapia e Reabilitação, e pelo Serviço Social da sede da SESAU;

 

§ 2º A SESAU - Secretaria Municipal de Saúde de Caraguatatuba somente fornecerá Laudo aos usuários do SUS.

 

§ 3º Em caso de concessão de credencial à acompanhante, que deverá ser maior de 18 (dezoito) anos de idade, os documentos a serem apresentados serão os mesmos enumerados nos incisos III a VII, deste artigo.

 

Artigo 7º Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social fornecer, ao beneficiário requerente, os seguintes documentos:

 

I - Levantamento sócio-econômico com parecer técnico e visita domiciliar, se necessário;

 

II - Em caso de beneficiário sub-empregado sem renda mensal comprovada, fornecer o laudo do Profissional de Serviço Social da Secretaria Municipal de Assistência Social, após visita domiciliar e comprovação do caso.

 

Artigo 8º Após o deferimento do pedido de credencial, a Secretaria Municipal de Assistência Social expedirá a Carteira de Identificação do beneficiário e de seu acompanhante conforme prevê o art. 1º desta Lei.

 

Artigo 9º É dever do beneficiário zelar pela preservação da credencial.

 

Artigo 10 É dever do beneficiário e de seu acompanhante, apresentar junto a credencial um documento de identificação, sempre que solicitado pelo empregado da empresa de transporte coletivo.

 

Artigo 11 Serão canceladas as credenciais quando:

 

I - Comprovado o uso indevido da credencial por parte do beneficiário e do acompanhante, em favorecimento de terceiros;

 

II - Ocorrer a morte do beneficiário;

 

III - Houver morte presumida, declarada em juízo;

 

IV - Houver ausência, declarada em juízo;

 

§ 1º Verificada a irregularidade prevista no inciso I deste artigo, será concedido ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias para prestar esclarecimentos junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, apresentando, se for o caso, prova cabal dos esclarecimentos prestados.

 

§ 2º Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1.º, sem manifestação da parte interessada, o benefício será cancelado.

 

§ 3º O beneficiário que tiver sua credencial cancelada, somente poderá requerer nova credencial após 01 (um) ano, contados da data do esgotamento do prazo previsto no inciso II deste artigo.

 

§ 4º Em caso de perda ou extravio da credencial, deverá ser comunicada imediatamente à Secretaria Municipal de Assistência Social para que seja providenciada 2.ª (segunda) via.

 

§ 5º O acompanhante somente poderá fazer uso da credencial quando estiver acompanhado o deficiente.

 

Artigo 12 A substituição do acompanhante poderá ocorrer desde que a parte esteja impossibilitada de dar continuidade de sua assistência ao beneficiário, devendo, o beneficiário, requerer imediatamente, junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, a alteração da credencial do acompanhante.

 

Artigo 13 Para que o benefício seja renovado, o beneficiário ou seu representante legal deverá solicitar junto à Secretaria Municipal de Assistência Social a renovação da credencial anualmente, mediante apresentação de todos os documentos solicitados no artigo 6º desta Lei. Igual procedimento deverá ser observado pelo acompanhante beneficiado.

 

Artigo 14 Esta Lei Municipal será regulamentada por Decreto Municipal, expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Artigo 15 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Município.

 

Artigo 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 07 de maio de 2004.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.