REVOGADA PELA LEI Nº 2.651/2023
LEI Nº 2.139, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014
Autor: Órgão Executivo.
“REGULAMENTA O
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 206, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE CARAGUATATUBA, DISCIPLINANDO A CONCESSÃO DE CREDENCIAL DE ISENÇÃO DE TARIFA
DO TRANSPORTE PÚBLICO, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente lei regulamenta o parágrafo
único, do art. 206, da Lei Orgânica do Município da Estância Balneária de
Caraguatatuba, garantindo, às pessoas com deficiência de caráter permanente ou
temporário, transporte coletivo urbano, mediante credencial, no limite das
disponibilidades existentes e das necessidades dos beneficiários.
Art. 1º A presente lei
regulamenta o parágrafo único, do art. 206, da Lei Orgânica do Município da
Estância Balneária de Caraguatatuba, garantindo, às pessoas com deficiência de
caráter permanente ou temporário a isenção de tarifa de transporte coletivo
urbano, mediante credencial. (Redação
dada pela Lei nº 2331/2017)
Parágrafo único. Às pessoas com deficiência de caráter
permanente ou temporário será fornecida a credencial para utilização em
conformidade com as suas necessidades, assim como ao acompanhante, caso lhe
couber este direito de estar acompanhado na sua locomoção.
CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS
Art. 2º Para concessão da
credencial de isenção de tarifa do transporte público, o interessado deverá ter
nível sócio-econômico baixo, além de se enquadrar no art. 4º e seus incisos da
presente Lei e de seu Decreto regulamentador.
Art. 3º Para os efeitos desta
Lei, considera-se:
I – Deficiência – toda perda ou
anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica
que gera incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão
considerado normal para o ser humano;
II – Deficiência permanente – aquela que
ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo
suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que não se
altere, apesar de novo tratamento;
III – Incapacidade – uma redução efetiva
acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos,
adaptações, meios ou recursos, especiais para que a pessoa com deficiência
possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e
ao desempenho de função ou atividade exercida.
Parágrafo único. Pessoas com
Deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdades de condições com as demais pessoas.
Art. 4º São consideradas
pessoas com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias, e aquela
que apresenta restrições de participação em atividades:
I – deficiência
física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de:
a) Paraplegia - Perda total das funções motoras dos membros
inferiores.
b) Paraparesia - Perda parcial das funções motoras dos membros
inferiores.
c) Monoplegia - Perda total das funções motoras de um só membro (inferior
ou posterior).
d) Monoparesia - Perda parcial das funções motoras de um só membro
(inferior ou posterior).
e) Tetraplegia - Perda total das funções motoras dos membros
inferiores e superiores.
f)
Tetraparesia - Perda
parcial das funções motoras dos membros inferiores e superiores.
g) Triplegia - Perda total das funções motoras em três membros.
h) Triparesia Perda parcial das funções motoras em três membros.
i)
Hemiplegia - Perda
total das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo).
j)
Hemiparesia - Perda
parcial das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo).
k) Amputação - Perda total ou parcial de um determinado membro ou
segmento de membro.
II - deficiência
auditiva – é a incapacidade parcial ou total de audição podendo ser de
nascença ou causada posteriormente por doenças, variando de graus e níveis:
a) de
b) de
c) acima de 91 db - surdez profunda.
III - Deficiência
Visual – Acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a
melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (Tabela de Snellen),
e ter visão plena apenas em um olho, visão mono ocular.
IV – Deficiência
Intelectual - funcionamento intelectual significativamente inferior à media, com limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f)
habilidades
acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho.
V – Deficiência Psicossocial - Deficiência psicossocial ou deficiência psiquiátrica são aquelas que
apresentam impedimentos de natureza mental de longo prazo, caracterizadas a
partir das Doenças Mentais, com limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
a)
comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f)
habilidades
acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho.
VI – Deficiência
múltipla –associação de duas ou mais deficiências.
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO
Art. 5º Para usufruir da
credencial do transporte gratuito, cabe à pessoa com deficiência, ou ao seu
representante legal, requerer o formulário (anexo I) na Secretaria Municipal de Assistência
Social ou em seus pólos de
atendimentos CRAS – Centro de Referencia
da Assistência Social nas regiões SUL, CENTRO e NORTE.
Art. 6º No ato da entrega do
formulário preenchido, deverão ser anexadas cópias e apresentados os documentos
originais, a seguir descritos:
I - Cédula de
Identidade ou Certidão de Nascimento;
II - Cadastro de
Pessoa Física – CPF;
III – Comprovante de
endereço residencial, atualizado;
IV – 02 fotos 3 x 4;
V – Comprovante de
Renda;
VI - Laudo Médico:
a)
Código Internacional
de Doenças;
b) Assinatura, carimbo, com nome e número do Registro Profissional
(CRM);
c)
Data da emissão do
Laudo – com validade de 90 dias.
VII - extrato de pagamento de beneficio (BPC), holerite ou declaração fornecida pelo INSS
ou outro regime de Previdência Social Público ou Privado.
§ 1º O Laudo Médico, tanto
poderá ser de um médico da rede pública Federal, Estadual e Municipal ou de um
médico da rede particular.
§ 2º As informações e
documentos emitidos pela pessoa com deficiência, que estejam em desacordo com a
veracidade dos fatos estarão sujeito às sanções
legais, previstas no art. 298 e 299 do Código Penal Brasileiro.
Art. 7º Cabe à Secretaria
Municipal de Assistência Social fornecer, ao beneficiário requerente, os
seguintes documentos:
I – levantamento sócio- econômico com parecer técnico e visitar
domiciliar, se necessário;
II – em caso de beneficiário subempregado sem renda mensal
comprovada, fornecer o laudo do Profissional de Serviço Social da Secretaria
Municipal de Assistência Social, após visita domiciliar e comprovada do caso;
Art. 8º
Após o deferimento do
pedido da credencial, a Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhará
a solicitação para a Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e do Idoso, que realizará o cadastramento e avaliação da CIF –
Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde:
I - dentro
dos critérios da Avaliação CIF, será avaliada a necessidade ou não de
acompanhante para o requerente;
II - caso o beneficiário tenha a necessidade do acompanhante, o
mesmo deverá apresentar as originais e fornecer cópias do RG, CPF, comprovante de endereço
e 2 fotos 3x4;
III - o beneficiário terá direito a apenas 1 (um) acompanhante, devidamente registrado.
Art. 9º Recebida toda documentação, a
Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso terá o prazo de 15
dias fazer o agendamento da Avaliação CIF, e caso seja considerado elegível na
Avaliação CIF, a SEPEDI terá até 45 dias para fazer a entrega da credencial.
I - a entrega da Credencial será feita na Secretaria dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso;
II - na efetivação da entrega, será feito pelos técnicos da
SEPEDI um atendimento educativo e explicativo sobre como utilizar a Credencial,
e será orientado sobre seus Direitos e Deveres perante o beneficio;
III- fica
estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das medidas
operacionais e administrativas que se fizerem necessária à efetiva liberação da
credencial.
CAPÍTULO IV - PASSAGENS, FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPITULO IV – FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇOES FINAIS.
Art. 10. Fica estabelecido que o beneficiário terá
direito a 60 passagens mensais: (Revogado
pela Lei nº 2331/2017)
I - caso o
beneficiário tenha direito ao acompanhante, a credencial do acompanhante terá
direito a 60 passagens mensais; (Revogado
pela Lei nº 2331/2017)
II – as passagens não são acumulativas. (Revogado
pela Lei nº 2331/2017)
Art. 11. É dever da pessoa
com deficiência zelar e cuidar pela preservação da credencial. (Regulamentado
pelo Decreto Nº 329/2015)
I - a primeira
credencial não terá custo algum para o beneficiário e para seu acompanhante; (Regulamentado
pelo Decreto Nº 329/2015)
II - no caso de
perda, extravio ou destruição da credencial, o beneficiário ou seu acompanhante
serão responsáveis pelo custo da 2ª via da credencial; (Regulamentado
pelo Decreto Nº 329/2015)
III - havendo o
citado no inciso acima, o beneficiário ou seu responsável terá que protocolar
na Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, o
fato ocorrido para que seja cancelada a credencial e feito o requerimento de
uma nova credencial. (Regulamentado
pelo Decreto Nº 329/2015)
Art. 12. Será cancelada a credencial
quando:
I – comprovado o uso indevido pela pessoa com deficiência,
favorecimento de terceiros;
II – ocorrer à
morte do beneficiário;
III - houver morte
presumida, declarada em juízo;
IV – houver ausência, declarada em juízo;
V – quando a pessoa com deficiência completar 65 anos.
§ 1º Verificada a irregularidade prevista
no inciso I deste artigo, a pessoa com deficiência será notificada, e será
concedido a ela um prazo de 30 (trinta) dias, para prestar esclarecimentos
junto ao setor Técnico da SEPEDI.
§ 2º Esgotado o prazo de 30
(trinta) dias, previsto no parágrafo 1º deste Art., e não havendo a
manifestação da parte, a credencial será cancelada.
§ 3º A pessoa com
deficiência que tiver sua credencial cancelada, somente poderá requerer a nova
credencial após 06 meses, contados da data do esgotamento do prazo previsto no
parágrafo II deste artigo.
Art. 13. Anualmente os beneficiários vão ser chamados
pela SEPEDI para fazer o recadastramento, para atualização dos dados.
Art. 14. Ficam os Secretários
de Trânsito, dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, da Assistência
Social, da Fazenda e o representante legal da concessionária de transporte
coletivo público, responsáveis por criar e compor uma comissão gestora, que
coordenará e criará mecanismos de fiscalização através de ações conjuntas.
Art. 15. Esta Lei Municipal será regulamentada por
Decreto Municipal expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento no Município.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
1106/2004.
Caraguatatuba, 27 de
fevereiro de 2014.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO DA LEI Nº
2.139/2014
CONCESSÃO DA
CREDENCIAL DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO PARA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO REQUERIMENTO Nº.___________ ANO: __________
Requerente:
__________________________________________________________________________ Nº
do NIS: __________________
Endereço: _________________________________________________________________
Bairro: _______________________ Nº Telefone: _____________
Responsável (Pais ou Tutor legalmente
comprovado):
______________________________________________________________________________
Nº Telefone: _____________
ENTREGA DE DOCUMENTOS (CÓPIAS ANEXADAS)
( )Cédula de Identidade ( )Cadastro de Pessoa Física - CPF (
)Comprovante de endereço residencial atualizado (
)Comprovante de renda ( )2 fotos 3x4
( )Laudo Médico (com CID,
Assinatura, carimbo, nome e número do CRM, data de emissão do laudo com
validade de 90 dias) – Obs.: Poderá ser emitido por Médico da Rede Municipal ou
Particular.
( )Extrato de Pagamento de Benefício de Prestação Continuada ( BPC ),
Holerite ou Declaração fornecida pelo INSS (Regime de Previdência Social
Público ou Privado).
LEVANTAMENTO SÓCIO ECONÔMICO
COMPOSIÇÃO FAMILIAR
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DESPESAS
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Número de membros da
família ________, renda familiar per capta R$ _____________.
Indicador: Decreto
nº 177, de 18 de dezembro de 2013 (Hum salário mínimo
per capita). _________________________
Carimbo e Ass. do Técnico (CRESS)
Caraguatatuba,
______ / ______ / __________.