REVOGADA PELA LEI Nº 2.651/2023

 

LEI Nº 2.139, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Autor: Órgão Executivo.

 

 “REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 206, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, DISCIPLINANDO A CONCESSÃO DE CREDENCIAL DE ISENÇÃO DE TARIFA DO TRANSPORTE PÚBLICO, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  A presente lei regulamenta o parágrafo único, do art. 206, da Lei Orgânica do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, garantindo, às pessoas com deficiência de caráter permanente ou temporário, transporte coletivo urbano, mediante credencial, no limite das disponibilidades existentes e das necessidades dos beneficiários.

 

Art. 1º  A presente lei regulamenta o parágrafo único, do art. 206, da Lei Orgânica do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, garantindo, às pessoas com deficiência de caráter permanente ou temporário a isenção de tarifa de transporte coletivo urbano, mediante credencial. (Redação dada pela Lei nº 2331/2017)

 

Parágrafo único.  Às pessoas com deficiência de caráter permanente ou temporário será fornecida a credencial para utilização em conformidade com as suas necessidades, assim como ao acompanhante, caso lhe couber este direito de estar acompanhado na sua locomoção.

 

CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS

 

Art. 2º  Para concessão da credencial de isenção de tarifa do transporte público, o interessado deverá ter nível sócio-econômico baixo, além de se enquadrar no art. 4º e seus incisos da presente Lei e de seu Decreto regulamentador.

 

Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – Deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gera incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

 

II – Deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que não se altere, apesar de novo tratamento;

 

III – Incapacidade – uma redução efetiva acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos, especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade exercida.

 

Parágrafo único. Pessoas com Deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

 

Art. 4º  São consideradas pessoas com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias, e aquela que apresenta restrições de participação em atividades:

 

Ideficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de:

 

a) Paraplegia - Perda total das funções motoras dos membros inferiores.

 

b)  Paraparesia - Perda parcial das funções motoras dos membros inferiores.

 

c)  Monoplegia - Perda total das funções motoras de um só membro (inferior ou posterior).

 

d)  Monoparesia - Perda parcial das funções motoras de um só membro (inferior ou posterior).

 

e)  Tetraplegia - Perda total das funções motoras dos membros inferiores e superiores.

 

f)   Tetraparesia - Perda parcial das funções motoras dos membros inferiores e superiores.

 

g)  Triplegia - Perda total das funções motoras em três membros.

 

h) Triparesia Perda parcial das funções motoras em três membros.

 

i)   Hemiplegia - Perda total das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo).

 

j)   Hemiparesia - Perda parcial das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo).

 

k)  Amputação - Perda total ou parcial de um determinado membro ou segmento de membro.

 

II - deficiência auditiva – é a incapacidade parcial ou total de audição podendo ser de nascença ou causada posteriormente por doenças, variando de graus e níveis:

 

a) de 56 a 70 db - surdez acentuada;

 

b)  de 71 a 90 db - surdez severa;

 

c)  acima de 91 db - surdez profunda.

 

III - Deficiência Visual – Acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (Tabela de Snellen), e ter visão plena apenas em um olho, visão mono ocular.

 

IV Deficiência Intelectual - funcionamento intelectual significativamente inferior à media,  com limitações  associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

 

a) comunicação;

 

b)  cuidado pessoal;

 

c)  habilidades sociais;

 

d)  utilização da comunidade;

 

e)  saúde e segurança;

 

f)   habilidades acadêmicas;

 

g)  lazer;

 

h) trabalho.

 

V – Deficiência Psicossocial - Deficiência psicossocial ou deficiência psiquiátrica são aquelas que apresentam impedimentos de natureza mental de longo prazo, caracterizadas a partir das Doenças Mentais, com limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

 

a)   comunicação;

 

b)  cuidado pessoal;

 

c)  habilidades sociais;

 

d)  utilização da comunidade;

 

e)  saúde e segurança;

 

f)   habilidades acadêmicas;

 

g)  lazer;

 

h) trabalho.

 

VI Deficiência múltipla –associação de duas ou mais deficiências.

 

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 5º  Para usufruir da credencial do transporte gratuito, cabe à pessoa com deficiência, ou ao seu representante legal, requerer o formulário (anexo I)  na Secretaria Municipal de Assistência Social  ou em seus pólos de atendimentos  CRAS – Centro de Referencia da Assistência Social nas regiões SUL, CENTRO e NORTE.

 

Art. 6º  No ato da entrega do formulário preenchido, deverão ser anexadas cópias e apresentados os documentos originais, a seguir descritos:

 

I - Cédula de Identidade ou Certidão de Nascimento;

 

II - Cadastro de Pessoa Física – CPF;

 

III – Comprovante de endereço residencial, atualizado;

 

IV – 02 fotos 3 x 4;

 

V – Comprovante de Renda;

 

VI - Laudo Médico:

 

a) Código Internacional de Doenças;

 

b)  Assinatura, carimbo, com nome e número do Registro Profissional (CRM);

 

c)            Data da emissão do Laudo – com validade de 90 dias.

 

VII - extrato de pagamento de beneficio (BPC), holerite ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de Previdência Social Público ou Privado.

 

§ 1º  O Laudo Médico, tanto poderá ser de um médico da rede pública Federal, Estadual e Municipal ou de um médico da rede particular.

 

§ 2º As informações e documentos emitidos pela pessoa com deficiência, que estejam em desacordo com a veracidade dos fatos estarão sujeito às sanções legais, previstas no art. 298 e 299 do Código Penal Brasileiro.

 

Art. 7º  Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social fornecer, ao beneficiário requerente, os seguintes documentos:

 

I – levantamento sócio- econômico com parecer técnico e visitar domiciliar, se necessário;

 

II – em caso de beneficiário subempregado sem renda mensal comprovada, fornecer o laudo do Profissional de Serviço Social da Secretaria Municipal de Assistência Social, após visita domiciliar e comprovada do caso;

 

Art. 8º  Após o deferimento do pedido da credencial, a Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhará a solicitação para a Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, que realizará o cadastramento e avaliação da CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde:

 

I - dentro dos critérios da Avaliação CIF, será avaliada a necessidade ou não de acompanhante para o requerente;

 

II - caso o beneficiário tenha a necessidade do acompanhante, o mesmo deverá apresentar as originais e fornecer cópias do  RG, CPF, comprovante de endereço e  2 fotos 3x4;

 

III - o beneficiário terá direito a apenas 1 (um)  acompanhante, devidamente registrado.

 

Art. 9º  Recebida toda documentação, a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso terá o prazo de 15 dias fazer o agendamento da Avaliação CIF, e caso seja considerado elegível na Avaliação CIF, a SEPEDI terá até 45 dias para fazer a entrega da credencial.

 

I - a entrega da Credencial será feita na Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso;

 

II - na efetivação da entrega, será feito pelos técnicos da SEPEDI um atendimento educativo e explicativo sobre como utilizar a Credencial, e será orientado sobre seus Direitos e Deveres perante o beneficio;

 

III- fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das medidas operacionais e administrativas que se fizerem necessária à efetiva liberação da credencial.

 

CAPÍTULO IV - PASSAGENS, FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPITULO IV – FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇOES FINAIS.

 

Art. 10.  Fica estabelecido que o beneficiário terá direito a 60 passagens mensais: (Revogado pela Lei nº 2331/2017)

 

I - caso o beneficiário tenha direito ao acompanhante, a credencial do acompanhante terá direito a 60 passagens mensais; (Revogado pela Lei nº 2331/2017)

 

II – as passagens não são acumulativas. (Revogado pela Lei nº 2331/2017)

 

Art. 11.   É dever da pessoa com deficiência zelar e cuidar pela preservação da credencial. (Regulamentado pelo Decreto Nº 329/2015)

 

I - a primeira credencial não terá custo algum para o beneficiário e para seu acompanhante; (Regulamentado pelo Decreto Nº 329/2015)

 

II - no caso de perda, extravio ou destruição da credencial, o beneficiário ou seu acompanhante serão responsáveis pelo custo da 2ª via da credencial; (Regulamentado pelo Decreto Nº 329/2015)

 

III - havendo o citado no inciso acima, o beneficiário ou seu responsável terá que protocolar na Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, o fato ocorrido para que seja cancelada a credencial e feito o requerimento de uma nova credencial. (Regulamentado pelo Decreto Nº 329/2015)

 

Art. 12.  Será cancelada a credencial quando:

 

I – comprovado o uso indevido pela pessoa com deficiência, favorecimento de terceiros;

 

II ocorrer à morte do beneficiário;

 

III - houver morte presumida, declarada em juízo;

 

IV – houver ausência, declarada em juízo;

 

V – quando a pessoa com deficiência completar 65 anos.

 

§ 1º  Verificada a irregularidade prevista no inciso I deste artigo, a pessoa com deficiência será notificada, e será concedido a ela um prazo de 30 (trinta) dias, para prestar esclarecimentos junto ao setor Técnico da SEPEDI.

 

§ 2º  Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no parágrafo 1º deste Art., e não havendo a manifestação da parte, a credencial será cancelada.

 

§ 3º  A pessoa com deficiência que tiver sua credencial cancelada, somente poderá requerer a nova credencial após 06 meses, contados da data do esgotamento do prazo previsto no parágrafo II deste artigo.

 

Art. 13.  Anualmente os beneficiários vão ser chamados pela SEPEDI para fazer o recadastramento, para atualização dos dados.

 

Art. 14.  Ficam os Secretários de Trânsito, dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, da Assistência Social, da Fazenda e o representante legal da concessionária de transporte coletivo público, responsáveis por criar e compor uma comissão gestora, que coordenará e criará mecanismos de fiscalização através de ações conjuntas.

 

Art. 15.  Esta Lei Municipal será regulamentada por Decreto Municipal expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 16.  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento no Município.

 

Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1106/2004.

 

Caraguatatuba, 27 de fevereiro de 2014.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 


ANEXO DA LEI Nº 2.139/2014

 

CONCESSÃO DA CREDENCIAL DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO                                                                                  REQUERIMENTO Nº.___________ ANO: __________

 

 Requerente: __________________________________________________________________________ Nº do NIS: __________________

 

 Endereço: _________________________________________________________________ Bairro: _______________________ Nº Telefone: _____________

 

 Responsável (Pais ou Tutor legalmente comprovado): ______________________________________________________________________________ Nº Telefone: _____________

 

ENTREGA DE DOCUMENTOS (CÓPIAS ANEXADAS)

(  )Cédula de Identidade   (  )Cadastro de Pessoa Física - CPF   (  )Comprovante de endereço residencial atualizado    (  )Comprovante de renda    (  )2 fotos 3x4   

 

(  )Laudo Médico  (com CID, Assinatura, carimbo, nome e número do CRM, data de emissão do laudo com validade de 90 dias) – Obs.: Poderá ser emitido por Médico da Rede Municipal ou Particular.

 

(  )Extrato de Pagamento de Benefício de Prestação Continuada ( BPC ), Holerite ou Declaração fornecida pelo INSS (Regime de Previdência Social Público ou Privado).

 

LEVANTAMENTO SÓCIO ECONÔMICO

COMPOSIÇÃO FAMILIAR

NOME

PARENTESCO

DATA NASC.

CTPS

Ass.

Autônomo

Aposentado

Merc.

Inform

Sem Rendim

Rendimento Mensal

Comp. Renda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DESPESAS

                                                                                                                                                                                                                

ÁGUA

LUZ

ALUGUEL

ALIMENTAÇÃO

REMÉDIOS

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

Número de membros da família ________, renda familiar per capta R$ _____________.                                 

Indicador: Decreto nº 177, de 18 de dezembro de 2013 (Hum salário mínimo per capita).                                                                                _________________________                                                                  

         Carimbo e Ass. do Técnico (CRESS)

Caraguatatuba, ______ / ______ / __________.