Autor: Ver João Rodrigues de Godoy Filho
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
regularizar as construções clandestinas
Artigo 2º O proprietário ou promitente comprador,
cujo título respectivo contenha cláusula de irretrabilidade, deverá requerer a
regularização da obra, apresentado na oportunidade a planta da obra, memorial
descritivo de acordo com os padrões determinados pela Secretária de Urbanismo,
elaborados por profissional habilitado
Artigo 3º Para usufruir dos benefícios desta Lei, o terreno onde se situe a edificação deverá estar regularizado perante a Prefeitura.
Artigo 4º Ficam excluídos dos benefícios desta lei :
I - As construções em ruínas ou em mau estado de conservação;
II - As construções que interfiram no sistema viário ou na implantação de logradouros e edifícios públicos;
III - As construções que não satisfaçam condições mínimas de habitação, higiene, segurança, prejudiquem as construções vizinhas e também aquelas que não tenham condições de obter alvará ou habite-se, a critério da Administração Municipal, estribado em parecer da Coordenadoria de Planejamento Urbano.
Artigo 5º A Prefeitura Municipal aprovará o projeto após a tramitação normal do mesmo junto aos órgãos municipais, federais e estaduais quando o projeto assim o exigir.
Artigo 6º Aprovado o respectivo projeto, a Prefeitura expedirá :
I - Para a hipótese de ainda não ter sido o prédio habitado, o respectivo “habite-se”, mencionando expressamente, que se trata a edificação antiga, contando o período aproximado, visando resguardar o interesse público;
II - Em se tratando de prédio já habitado, a Prefeitura expedirá alvará de regularização, o qual, para todos os efeitos, inclusive legais, equivalerá ao “habite-se”.
Artigo 7º O alvará de regularização
e/ou habite-se será expedido após o recolhimento aos cofres municipais da multa
equivalente aos valores fixados no grupo 01 (um), de multas estabelecidas pela Lei nº 1144, de 06/11/80, alterada pelos artigos 49 e 50 da Lei nº 1361/85, convertido
§ 1º As construções executadas em data anterior à vigência da Lei nº 969, de 11/08/75, devidamente comprovadas em levantamento cadastral, poderão ser regularizadas a pedido dos proprietários ou após intimação da Prefeitura, ficando isentas das multas previstas neste artigo.
§ 2º Vetado
Artigo 8º Quando a edificação tiver finalidade pública, social ou religiosa, ficará dispensada do dispositivo no artigo anterior.
Artigo 9º Os benefícios previstos nesta Lei não subtraem da Administração o direito de, exercitando seu regular poder de polícia, determinar a demolição de construção que permaneçam como clandestinas pela ausência de iniciativa dos seus proprietários em legaliza-las, após decorrido o prazo da notificação, ou ainda, quando a situação peculiar de cada caso não admitir a regularização.
Artigo
Artigo 11 Poderá também usufruir dos benefícios desta Lei o possuidor a qualquer título, desde que o imóvel esteja cadastrado na Prefeitura para fins de lançamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, em seu nome.
Artigo 12 Vetado.
Artigo 13 Fica também a critério do Chefe do Poder Executivo, decretar outras medidas e fazer a regularização, desta Lei, com relação à matéria visando favorecer os proprietários e o próprio Município.
Artigo 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e o seu prazo de vigência é de 90 (noventa) dias.
Caraguatatuba, 07 de junho de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.