REVOGADO PELA LEI Nº 1231/1983

 

LEI Nº 1.150, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1980.

 

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS.

 

Texto para impressão

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O horário de funcionamento diário dos estabelecimentos bancários neste Município, para o atendimento ao público, obedecerá o seguinte horário:

 

- das 10:00 (dez) horas às 16:30h (dezesseis horas e trinta minutos), atendidas as normas Federais pertinentes.

 

Parágrafo único – Este horário será cumprido ininterruptamente.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 29 de outubro do corrente ano.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal nº 925/74, de 04 de abril de 1974.

 

Caraguatatuba, 25 de novembro de 1980.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura, aos 25 de novembro de 1980.

 

ELI MACEDO

Chefe da Seção da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.