JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2.005, aos servidores públicos municipais, integrantes do Quadro de Pessoal da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e também aos aposentados e pensionistas, revisão geral anual em 5,8% (cinco vírgula oito por cento) da remuneração dos servidores públicos, por força do disposto no artigo 74, da Lei Complementar Municipal nº 11, de 16 de dezembro de 2002, combinado com os artigos 43 e 44, da Lei Municipal nº 992, de 20 de dezembro de 2002, tudo nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único - A revisão geral concedida incidirá também sobre as vantagens pessoais incorporadas aos vencimentos dos servidores, para efeito de cálculo de quaisquer vantagens, gratificações ou benefícios e proventos.
Artigo 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar automaticamente o valor dos vencimentos pagos a servidores públicos municipais, inclusive aposentados e pensionistas, sempre que aquele valor se tornar inferior ao salário mínimo nacional, atendida a norma contida no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como no artigo 82, da Lei Complementar Municipal nº 11, de 16 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Artigo 3º As despesas oriundas da presente Lei onerarão as verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005, revogando-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 19 de janeiro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.