REVOGADO PELA LEI Nº 1244/2006

 

LEI Nº 1.170, DE 22 DE JULHO DE 1981.

 

DISCIPLINA AS DECLARAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA

 

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Autor: Órgão Executivo.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no País com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de Utilidade Pública, provados os seguintes requisitas:

 

I - Que adquiriram personalidade jurídica;

 

II - Que estio em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente coletividade; e

 

III - Que os cargos de sua diretoria não são remunerados.

 

Art. 2º A Declaração de Utilidade Pública poder ser feita por Lei, mediante requerimento da Entidade interessada, e em casos excepcionais por “ex-officio”.

 

Art. 3º O nome e as características da sociedade, associação ou fundação, declarada de utilidade pública, serão inscritos na secretaria do Poder Público que assim a declarou, em livro a esse fim destinado.

 

Art. 4º A declaração de Utilidade Pública não implica necessariamente, na concessão de imunidade, isenção de tributos ou de qualquer favor publico semelhante.

 

Art. 5º As sociedades, associações e fundações declaradas de Utilidade Pública ficam obrigadas a apresentar anualmente, exceto por motivo de ordem superior, juízo do Poder Executivo, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado coletividade, bem como o balanço geral, da receita e despesa.

 

Art. 6º Ser cassada a declaração de Utilidade Pública, no caso de infração ao artigo anterior, ou se, por qualquer motivo, a relação exigida não for apresentada por 3 (três) anos consecutivos.

 

Parágrafo único - Ser também cassada à declaração de Utilidade Pública mediante representação documentada do Ministério Público ou de qualquer interessado, sempre que se provar que a beneficiaria deixou de preencher qualquer dos requisitos do artigo 19.

 

Art. 7º A infração presente Lei, cometida por Entidade beneficiada, implicara na revogação do ato declaratório da utilidade pública, imediatamente sua comprovação.

 

Art. 8º As características próprias para ser havidas como de Utilidade Publica, deverão constar dos Estatutos das sociedades, associações e fundações interessadas, cujos documentos deverão necessariamente instruir o requerimento previsto no artigo 29.

 

Art. 9º As igrejas e cultos religiosos, que além das finalidades religiosas no desenvolvam paralelamente atividades no setor educacional, hospitalar ou assistencial, não poderão pleitear a declaração de utilidade pública prevista nesta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Caraguatatuba, 22 de julho de 1981.

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 22 de julho de 1981.

 

ELI MACEDO

Assessor de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.