REVOGADO PELA
LEI Nº 1244/2006
LEI Nº 1.170, DE 22 DE JULHO DE 1981.
DISCIPLINA AS
DECLARAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Autor: Órgão Executivo.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no País
com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser
declaradas de Utilidade Pública, provados os seguintes requisitas:
I - Que adquiriram personalidade jurídica;
II - Que estio em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente
coletividade; e
III - Que os cargos de sua diretoria não são remunerados.
Art. 2º A Declaração de
Utilidade Pública poder ser feita por Lei, mediante requerimento da Entidade
interessada, e em casos excepcionais por “ex-officio”.
Art. 3º O nome e as
características da sociedade, associação ou fundação, declarada de utilidade
pública, serão inscritos na secretaria do Poder Público que assim a declarou,
em livro a esse fim destinado.
Art. 4º A declaração de
Utilidade Pública não implica necessariamente, na concessão de imunidade,
isenção de tributos ou de qualquer favor publico semelhante.
Art. 5º As sociedades,
associações e fundações declaradas de Utilidade Pública ficam obrigadas a
apresentar anualmente, exceto por motivo de ordem superior, juízo do Poder
Executivo, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado
coletividade, bem como o balanço geral, da receita e despesa.
Art. 6º Ser cassada a
declaração de Utilidade Pública, no caso de infração ao artigo anterior, ou se,
por qualquer motivo, a relação exigida não for apresentada por 3 (três) anos
consecutivos.
Parágrafo único - Ser também
cassada à declaração de Utilidade Pública mediante representação documentada do
Ministério Público ou de qualquer interessado, sempre que se provar que a
beneficiaria deixou de preencher qualquer dos requisitos do artigo 19.
Art. 7º A infração presente
Lei, cometida por Entidade beneficiada, implicara na revogação do ato
declaratório da utilidade pública, imediatamente sua comprovação.
Art. 8º As características
próprias para ser havidas como de Utilidade Publica, deverão constar dos
Estatutos das sociedades, associações e fundações interessadas, cujos
documentos deverão necessariamente instruir o requerimento previsto no artigo
29.
Art. 9º As igrejas e cultos
religiosos, que além das finalidades religiosas no desenvolvam paralelamente
atividades no setor educacional, hospitalar ou assistencial, não poderão
pleitear a declaração de utilidade pública prevista nesta Lei.
Art. 10 Esta Lei entrara em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Caraguatatuba, 22 de
julho de 1981.
DR.
JOSÉ BOURABEBY
Prefeito
Municipal
Publicado na
Secretaria da Prefeitura, aos 22 de julho de 1981.
ELI
MACEDO
Assessor
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.