LEI Nº 120, DE 13 DE SETEMBRO DE 1991.

 

DISPÕE SOBRE A GARANTIA ESPECIAL ÀS MULHERES GRÁVIDAS OU PORTADORAS DE CRIANÇAS DE COLO, DEFICIENTES FÍSICOS E MAIORES DE 65 ANOS A TEREM PRIORIDADE NO ATENDIMENTO NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E OUTROS.

 

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Autor: Vereador Valmir de Moraes.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos estabelecimentos bancários, nos cartórios civis e de notas, nos supermercados, nas agências do correio, nas repartições públicas municipais, estaduais e federais, todas as mulheres grávidas ou portadoras de crianças de colo, deficientes físicos e os senhores e senhoras maiores de 65 anos terão prioridade no atendimento.            

 

Art. 1º Nos estabelecimentos bancários, nos cartórios civis e de notas, nos supermercados, nas agências do correio, nas repartições públicas municipais, estaduais e federais, todas as mulheres grávidas ou portadoras de crianças de colo, deficientes físicos e os senhores e senhoras maiores de 60 anos terão prioridade no atendimento. (Redação dada pela Lei nº 1950/2011)

 

Parágrafo único – Todos, como constam no artigo 1° se obrigam a colocar placas informativas sobre a preferência.

 

Art. 2º Incorrerá na multa no valor igual a 100 (cem) UFM aquele que constar do artigo 1° e que infringir a presente disposição da lei e cobrados em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 13 de setembro de 1991

 

JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.