LEI Nº 120, DE 13 DE SETEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE A
GARANTIA ESPECIAL ÀS MULHERES GRÁVIDAS OU PORTADORAS DE CRIANÇAS DE COLO,
DEFICIENTES FÍSICOS E MAIORES DE 65 ANOS A TEREM PRIORIDADE NO ATENDIMENTO NOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E OUTROS.
Autor:
Vereador Valmir de Moraes.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, nos termos do artigo 33, parágrafo
3º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nos
estabelecimentos bancários, nos cartórios civis e de notas, nos supermercados,
nas agências do correio, nas repartições públicas municipais, estaduais e
federais, todas as mulheres grávidas ou portadoras de crianças de colo,
deficientes físicos e os senhores e senhoras maiores de 65 anos terão
prioridade no atendimento.
Art. 1º
Nos estabelecimentos bancários, nos cartórios civis e de notas, nos
supermercados, nas agências do correio, nas repartições públicas municipais, estaduais
e federais, todas as mulheres grávidas ou portadoras de crianças de colo,
deficientes físicos e os senhores e senhoras maiores de 60 anos terão
prioridade no atendimento. (Redação dada pela Lei nº 1950/2011)
Parágrafo
único – Todos, como
constam no artigo 1° se obrigam a colocar placas informativas sobre a
preferência.
Art. 2º
Incorrerá na multa no valor igual a 100 (cem) UFM aquele que constar do artigo
1° e que infringir a presente disposição da lei e cobrados em dobro no caso de
reincidência.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 13 de setembro de
1991
JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.