REVOGADO PELA LEI Nº 1328/2006

 

LEI Nº 1217, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

DISPÕE SOBRE O PRONTO ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS AGÊNCIAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONIA E DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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Autor: Francisco Carlos Marcelino.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos prestadores de serviços públicos de energia elétrica, telefonia e de abastecimento de água e esgoto, correios e casa lotérica, obrigados a oferecer atendimento aos usuários em tempo razoável, assim considerado o que se efetive nos seguintes prazos:

 

I - Até 20 (vinte) minutos, em dias normais;

 

II - Até 30 (trinta) minutos em vésperas de feriados prolongados e nos dias imediatamente seguintes a eles.

 

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se usuário a pessoa que utiliza os serviços das agências e dos postos de atendimento, incluindo os serviços prestados.

 

Art. Os prazos de que trata o artigo 1° serão computados desde a entrada do usuário na fila até o inicio do efetivo atendimento.

 

Parágrafo único - Para aferição dos prazos previstos no artigo 1°, será fornecida a cada usuário, no momento de sua entrada na fila, senha de atendimento, da qual deverá constar o respectivo número de ordem de chegada, a data e a hora exata de sua emissão.

 

Art. 3° VETADO.

 

Art. 4° VETADO.

 

Parágrafo únicoVETADO.

 

Art. Não se considerará infração a esta lei a inobservância dos prazos estabelecidos no artigo 1°, quando decorrente de:

 

I - Problemas na rede de transmissão de dados ou na de telefonia;

 

II – Interrupção no fornecimento e energia elétrica;

 

III - Greve de pessoal.

 

Art. 6° VETADO.

 

§ 1° Para a comprovação da denúncia, necessário se fará a apresentação do bilhete de senha com o registro da ordem de chegada, data e hora exata de sua emissão.

 

§ 2° As empresas de serviços públicos, nos casos em que comprovadamente for extrapolado o tempo de atendimento de que trata os incisos I, II e III do artigo 1°, deverão devolver ao consumidor o respectivo bilhete de senha, constando o registro mecânico de horário do atendimento.

 

Art. 7º As empresas prestadoras de serviços públicos, assim descritas no artigo 1°, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, para implantar os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2°.

 

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 7 de dezembro de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Publicado em 15 de dezembro de 2005, no Jornal Local “Expressão Caiçara”, Ed. 639.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.