LEI Nº 1.226, DE 02 DE AGOSTO DE 1983.

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS

 

Autor: Órgão Executivo.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os contribuintes que estiverem em débito com a Prefeitura Municipal, relativo a tributos e receitas de qualquer natureza, inscritos na Dívida Ativa, cuja cobrança esteja ou não em fase judicial, poderão, mediante pedido, obter parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, conforme estabelecido nesta Lei.

 

§ 1º O número de prestações para o parcelamento de que trata esta Lei será proporcional ao valor do débito, na forma especificada em regulamento, respeitado o máximo estabelecido neste artigo.

 

§ 2º Os pedidos de parcelamento de débitos cuja cobrança esteja em fase judicial serão feitos no processo correspondente.

 

§ 3º Os pedidos de parcelamento de débitos cuja cobrança esteja em fase administrativa serão feitos à Seção da Dívida Ativa na Prefeitura Municipal.

 

Art. 2º O débito regularmente inscrito na Dívida Ativa, pode ser parcelado, a pedido do interessado, sob as seguintes condições:

 

I - Assinatura do Termo de Confissão de Divida;

 

II - Compromisso formal de que o no pagamento de qualquer parcela no prazo de validade acarretara o vencimento antecipado de todo o saldo da d vida;

 

III - Ciência formal do disposto no artigo 4º desta Lei;

 

Art. 3º Os débitos regularmente inscritos na Divida Ativa, objeto do parcelamento de que trata esta Lei, sofrerão os seguintes acréscimos:

 

I - Débitos cuja cobrança esteja em fase administrativa:

 

a) juros legais devidos até a data da assinatura do Termo de Confissão de Divida;

b) multa pelo pagamento fora do prazo, quando for o caso;

e) correção monetária devida até a data da assinatura do Termo de Confissão de Divida;

d) o total da dívida apurada na soma dos produtos das letras “a”, “b” e “c”, será convertido em equivalente a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), pelo valor cotado no mas de assinatura do Termo de Confissão de Dívida, e as parcelas serão fixadas também em equivalente a ORTNs, cotadas na mesma data, e cujo valor será novamente convertido em cruzeiros, pelo valor da cotação das ORTNs no mas de vencimento de cada parcela.

 

II - Débitos cuja cobrança estejam em fase judicial:

 

a) os mesmos acréscimos das letras “a”, “b” e “c” do item I deste artigo;

b) custas, emolumentos e demais despesas processuais judiciais e cartorárias apuradas e calculadas pelo Contador Judicial e recolhidas de acordo com as normas vigentes, devidamente ao Cartório competente ou estabelecimento de crédito autorizado, mediante guia própria;

c) honorários de advogado a base de 10% (dez por cento) calculados sobre o total do débito apurado, conforme estabelecido na alínea “a” deste item;

d) o total da divida apurada na soma dos produtos das letras “a” e “c” será convertido em equivalentes a Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) pelo valor cotado no mês da assinatura do Termo de Confissão de Divida, e as parcelas serio fixadas também em equivalentes a ORTNs, cotadas na mesma data, e cujo valor será novamente convertido em cruzeiros, pelo valor da cotação das ORTNs no mês do vencimento de cada parcela.

 

Art. 4º Em nenhuma hipótese o débito regularmente inscrito na Divida Ativa, objeto de parcelamento com base nos dispositivos desta Lei, poderá ser objeto de novo parcelamento, por motivo de não pagamento, no prazo convencionado, de qualquer prestação do parcelamento original.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentara a presente Lei, estabelecendo as normas administrativas necessárias ao seu cumprimento.

 

Art. 6º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs. 793/70, de 22 de abril de 1970 e 968/75, de 08 de julho de 1975.

 

Caraguatatuba, 02 de agosto de 1983.

 

ENG.º. JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 02 de agosto de 1983.

 

ELI MACEDO

Assessor de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.