REVOGADO PELA
LEI Nº 1226/1983
LEI Nº 968, DE 08 DE JULHO DE 1975.
“DISPÕE SOBRE
PARCELAMENTO DE DÉBITOS MUNICIPAIS DE IMPOSTOS PREDIAIS DE IMÓVEIS DE
PROPRIEDADE DE FUNCIONÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Os
funcionários Municipais consoante LEI Nº 916/73, de 12/12/73, que se
encontrarem em débito para com os cofres Municipais, concernente a Impostos
Predial e Territorial Urbano, inscritos em divida ativa, ou do próprio
exercício,poderão, a requerimento pessoal, obter parcelamento em até 12 (doze)
prestações mensais iguais e consecutivas.
§1º O Imposto a
ser parcelado deverá estar inscrito em nome do funcionário e ser
comprovadamente de sua propriedade.
§ 2º O pagamento
do débito parcelado será descontados em folha, mensalmente.
§ 3º O
funcionário que por qualquer motivo, for afastado do quadro de funcionalismo,
terá seu débito parcelado, descontado por inteiro no ato da exoneração ou
demissão, verificada a insuficiência de sado para cobertura do débito, terá o
mesmo um prazo de trinta (30) dias para a liquidação do restante: não o fazendo,
terá seu débito encaminhado incontinente
à cobrança executiva.
Art. 2º Os
contribuintes não funcionários Municipais, que se encontrarem em débito,
poderão, à requerimento, solicitar parcelamento até doze (12) meses, desde que
seu débito total ultrapasse cinco (5) salários-mínimo.
Parágrafo único -
Em escala inferior, poderão ser parcelados em até (5) cinco prestações
mensais, os valores totais inferiores à cinco (5) salários-mínimo ao, teto de
um salário.
Art.
3º No débito a ser parcelado serão computados juros e correção
monetária até o dia do deferimento do pedido, e, no total acrescido os juros de
mora de 1% (hum por cento) ao mês, de acordo com a LEI
Nº 779/69 – Código Tributário Municipal, em vigor.
Art.
4º Caso a Administração venha legislar posteriormente, sobre o
benefício da anistia geral, os parcelamentos concedidos por esta LEI serão
revistos, fazendo-se deduzir o excedente.
Art.
5º Esta Lei será regulamentada por Decreto
Executivo, incluindo-se os benefícios no Regime Estatutário constante do Decreto 50/69 - Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais de Caraguatatuba.
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 08 de
julho de 1975.
TEREZA
CURY NOGUEIRA
Prefeito
Municipal
Registrada e
Publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba aos 08 de julho de 1975.
IVAN
NARDI
Chefe
da D.E.A.C.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.