REVOGADO PELA LEI Nº 1305/1985

 

LEI Nº 1.228, DE 09 DE AGOSTO DE 1983.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DE TODOS OS ATOS, NORMATIVOS OU NÃO,PRA TICADOS PELO PODER EXECUTIVO

 

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Promulgação do Projeto de Lei nº. 15/3, vetado pelo Executivo e mantido pela Câmara.

 

VEREADOR JOSÉ BENEDITO GONÇALVES PINTO, Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba, faço saber que o Plenário manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 174 do Regimento Interno e parágrafo 52 do Artigo 30 da Lei Orgânica dos Municípios, o Projeto de Lei nº. 15/83, vetado pelo Executivo.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado ao envio de cópia de todos os seus atos, normativos ou não, ao Poder Legislativo, e, entre eles, especificam-se:

 

I - Decretos;

 

II - Portarias;

 

III - Licitações:

 

a) Convites;

b) Tomadas de preços;

c) Concorrências.

 

IV - Outros Editais.

 

Parágrafo único - Os elementos, recebidos na conformidade do presente artigo, não sofrerão apreciação desta Casa, salvo se apresentadas proposições fundamentadas nos mesmos elementos.

 

Art. 2º Os expedientes, de que, trata o artigo 1º e seus itens, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo após a conclusão, adjudicados ou não adjudicados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 09 de agosto de 1983.

 

JOSÉ BENEDITO GONÇALVES PINTO

Presidente

 

Publicada e Registrada na data supra.

 

Secretaria da Câmara Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 09 de agosto de 1983.

 

LAURIVAL DE OLIVEIRA

Chefe da Seção de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.