LEI Nº 1.246, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1983.

 

DISPÕE SOBRE ANISTIA PARCIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS INSCRITOS OU NÃO NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, AJUIZADOS E NÃO AJUIZADOS

 

Autor: Órgão Executivo.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os contribuintes que estiverem em débito com a Prefeitura Municipal, relativo a tributos e receitas de qualquer natureza, inscritos ou não na Dívida Ativa, cuja cobrança esteja em fase administrativa ou judicial, poderão ser contemplados com a anistia parcial da correção monetária dos seus débitos, nas seguintes condições:

 

a) serão anistiados em 50% (cinquenta por cento) da correção monetária do débito apurado, os contribuintes que efetuarem o pagamento integral da divida até o dia 30 de dezembro de 1983;

b) serão anistiados em 25% (vinte e cinco por cento) da correção monetária do débito apurado, os contribuintes que efetuarem o pagamento integral da divida, até o dia 31 de janeiro de 1984.

 

Art. 2º Os contribuintes que tiverem os seus pedidos de parcelamento deferidos, de acordo com os termos da Lei nº. 1.226, de 02 de agosto de 1983, poderio requerer a desistência do parcelamento e o benefício estabelecido no artigo 1º desta Lei, dentro dos prazos estabelecidos em suas alíneas.

 

§ 1º Concedido o benefício, serão descontadas as parcelas eventualmente pagas e a correção monetária incidente sobre o restante da dívida, aplicar-se-á o desconto previsto nas alíneas “a” e “b”, conforme o requerido.

 

§ 2º O termo de confissão de Dívida do beneficiário do parcelamento, que requeira sua desistência para usufruir do benefício desta Lei, semente será cancelado após a efetiva quitação da dívida.

 

§ 3º O não pagamento implicará, automaticamente, na execução da divida confessada.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos extensivos até o dia 31 de janeiro de 1.984.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 05 de dezembro de 1983.

 

ENG.º. JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 05 de dezembro de 1983.

 

ELI MACEDO

Assessor de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.