LEI Nº 1246, DE 30 DE JANEIRO DE 2006

 

Dá nova regulamentação a Lei Municipal nº. 302/93, de 23 de março de 1993, que oficializou a Feira da Barganha de Caraguatatuba

 

Autor: Ver Agostinho Lobo de Oliveira

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Feira da Barganha de Caraguatatuba, oficializada através da Lei Municipal nº. 302/93, realizar-se-á aos domingos, das 6:00 às 15:00 horas, na Avenida Rio Grande do Norte, bairro Indaiá.

 

Artigo 2º A Seção de Fiscalização do Comércio manterá cadastro de todos os participantes, do qual constará sua qualificação e endereço, para efeito de fiscalização dos órgãos públicos e eventual responsabilidade dos produtos barganhados, expedindo crachá de identificação, sendo obrigatório o seu uso durante o horário fixado no artigo 1º. da presente Lei.

 

§ 1º O participante que não estiver devidamente cadastrado, terá os seus produtos apreendidos, sendo liberados após a apresentação de comprovante de propriedade ou declaração firmada por 3 (três) pessoas que reconheçam a propriedade dos mesmos.

 

§ 2º O cadastro terá validade por 1 (um) ano, devendo ser requerida a sua renovação.

 

§ 3º Para obter a licença de participante para exploração de ponto na Feira da Barganha, obrigatoriamente a pessoa deverá ser eleitor no Município, há pelo menos 2 (dois) anos.

 

§ 4º Em hipótese alguma a licença de participante poderá ser transferida, em caso de falecimento, automaticamente será cancelada.

 

Artigo 3º Não será cobrada nenhum tipo de taxa pela utilização dos espaços na Feira da Barganha por parte do Poder Executivo.

 

Artigo 4º Quando solicitado pelo Poder Executivo, os participantes da feira ficam obrigados a fornecer recibo do produto transacionado, respondendo penalmente pela sua origem.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 302, de 23 de março de 1993

 

Caraguatatuba, 30 de janeiro de 2006.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.