JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Artigo 1º Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2006, aos servidores públicos municipais, integrantes do Quadro de Pessoal da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e também aos aposentados e pensionistas, revisão geral anual em 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) da remuneração dos servidores públicos, por força do disposto no artigo 74, da Lei Complementar Municipal n. 11, de 16 de dezembro de 2002, combinado com os artigos 43 e 44, da Lei Municipal n. 992, de 20 de dezembro de 2002, tudo nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único - A revisão geral concedida incidirá também sobre as vantagens pessoais incorporadas aos vencimentos dos servidores, para efeito de cálculo de quaisquer vantagens, gratificações ou benefícios e proventos.
Artigo 2º Os benefícios desta Lei são extensivos aos Secretários Municipais, Prefeito, Vice-Prefeito e ao pessoal da Câmara Municipal, ativo e inativo.
Artigo 3º As despesas oriundas da presente Lei onerarão as verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006, revogando-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 09 de fevereiro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.