LEI Nº 1.256, DE 05 DE ABRIL DE 2006

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis que especifica, por doação, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

 

Texto para Impressão

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, por doação, duas áreas de propriedade do Município, constituída a primeira pelos imóveis objetos das Matrículas n. 48.171 à 48.204, perfazendo um total de 10.747,48m² (dez mil, setecentos e quarenta e sete metros quadrados e quarenta e oito decímetros quadrados), e a segunda pelo imóvel objeto da Matrícula n.49.318, com área de 38.135,02m² (trinta e oito mil, cento e trinta e cinco metros quadrado e dois decímetros quadrados), todas do Registro de Imóveis da Comarca de Caraguatatuba, cujas matrículas mencionadas fazem parte integrante da presente Lei.

 

Artigo 1° Fica o Poder Executivo autorizado a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, por doação, duas áreas de propriedade do Município, constituída a primeira pelos imóveis objetos das Matrículas n° 53.253 à 53.299, perfazendo um total de 47 (quarenta e sete) lotes, e a segunda pelo imóvel objeto da Matrícula n° 49.318, com área de 38.135,02 m² (trinta e oito mil, cento e trinta e cinco metros quadrados e dois decímetros quadrados), todas do Registro de Imóveis da Comarca de Caraguatatuba, cujas matrículas mencionadas fazem parte integrante da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.057/2012)

 

Artigo 2º A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei Estadual n. 905, de 18 de dezembro de 1975, sendo que as despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.

 

Parágrafo único - A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada lei.

 

Artigo 3º A Prefeitura se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.

 

Artigo 4º A Prefeitura fornecerá à CDHU toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação.

 

Artigo 5º Deverão constar da Escritura de Doação, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.

 

Artigo 6º Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do empreendimento que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU implantar neste Município, até a comercialização do referido conjunto habitacional, devendo, após, a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 05 de abril de 2006.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.