LEI Nº 1266, DE 01 DE JUNHO DE 2006

 

Acrescenta § 5º, ao artigo 5º, da Lei 632, de 20 de outubro de 1997, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social, CMAS, como previsto no art. 147, de lei Orgânica do Município, o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e dá Outras Providências

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O art. 5º, da Lei 632, de 20 de outubro de 1997, fica acrescido de § 5º, que terá a seguinte redação:

 

“§ 5º O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva e órgãos técnicos e administrativos cujas estruturas, atribuições das unidades e competências de seus dirigentes serão estabelecidos mediante Decreto.”

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, de 1º de junho de 2006.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.