REVOGADO PELA LEI Nº 1335/1985

 

LEI Nº 1.283, DE 17 DE OUTUBRO DE 1984.

 

REORGANIZA E MODIFICA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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Autor: Órgão Executivo.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO PESSOAL

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º VETADO.

 

CAPÍTULO II

 

Art. 2º A estrutura Administrativa da Câmara Municipal, compõe-se dos seguintes órgãos:

 

1. Gabinete da Presidência;

 

2. Seção de Administração;

 

3. Assessoria Jurídica e

 

4. Seção de Finanças.

 

Parágrafo único - Junto ao Gabinete da Presidência e diretamente subordinado ao Chefe do Poder Legislativo, funciona a Secção de Finanças.

 

Art. 3º Não há hierarquia entre a Seção de Administração, a Seção de Finanças e a Assessoria Jurídica.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Art. 4º A Seção de Administração o órgão de Assistência ao Presidente para as funções políticas e exerce as atividades ligadas Administração Geral da Câmara Municipal no que concerne a Secretaria, Pessoal, Expediente, Arquivo, Zeladoria e Patrimônio.

 

Art. 5º A Assessoria Jurídica e o Órgão responsável pelas atividades de consultorias nos assuntos jurídicos da Câmara Municipal, redação de normas legais, competindo-lhe pronunciar-se  sobre todas as matérias jurídicas que lhes forem submetidas pelo Presidente e demais órgãos do Legislativo.

 

Art. 6º A secção de Finanças é o órgão encarregado da execução da política financeira da Câmara Municipal, guarda e manutenção de valores, despesas, contabilidade, elaboração do orçamento e controle de sua execução e assessoramento ao Presidente em assuntos financeiros.

 

TÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

 

CAPÍTULO I

 

Art. 7º VETADO

 

Art. 8º V E T A D O

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 9º V E T A D O

 

Art. 10 Na época de realização de Sessões Legislativas, a Presidência da Câmara convocará todos os funcionários que julgar necessário, para assistirem aos trabalhos da Câmara e desempenharem as atribuições que lhes forem determinadas.

 

Art. 11 VETADO.

 

Art. 12 VETADO.

 

CAPÍTULO III

DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS

 

Art. 13 Para cada cargo objeto da presente lei, haver um nível salarial correspondente a uma referência alfabética, onde a letra indicará, na ordem alfabética crescente, o maior grau de responsabilidade.

 

Art. 14 O valor de cada padrão de referência salarial ou de vencimentos, para os cargos objeto desta lei, ser o estabelecido no Anexo V.

 

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 15 VETADO.

 

Art. 16 São considerados extintos os cargos criados por leis anteriores e que expressamente no constem desta lei, resguardados os direitos dos seus ocupantes.

 

Art. 17 VETADO.

 

Art. 18 Ficam resguardados os direitos adquiridos pelos atuais ocupantes dos cargos ora transformados e redenominados em caráter efetivo, sem prejuízo dos efeitos do estágio probatório daqueles que se encontram nesta situação.

 

Art. 19 Os cargos imediatos vagos, serão preenchidos pelo critério de transposição e preferencialmente por funcionários ocupantes de cargos inferiores, através de concurso interno, desde que satisfaçam os requisitos necessários ao provimento do cargo.

 

Parágrafo único - Caso no haja nenhum funcionário interessado ou apto para preencher o cargo vago, ser realizado concurso publico de provas ou provas e títulos, de acordo com as normas a serem baixadas na época pela Presidência da Câmara.

 

Art. 20 O Salário-Família e o Salário-Esposa serão pagos a razão de 5 (cinco por cento) sobre o salário mínimo, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 21 O funcionário terá direito a uma gratificação de Natal a ser paga no mês de dezembro de cada ano.

 

§ 1º A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor da referência do cargo em que estiver lotado o funcionário, devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será havida como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

 

§ 3º A gratificação de que trata este artigo, ser extensiva aos inativos.

 

Art. 22 As faltas legais e justificadas ao serviço no serão computadas para os fins previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 21 desta Lei.

 

Art. 23 Ocorrendo exoneração ou demissão, o funcionário receberá a gratificação devida, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 21 desta lei, considerando-se o valor da referência do cargo em que estiver lotado.

 

Art. 24 As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão a conta de verba própria do orçamento do Legislativo, suplementadas se necessário.

 

Art. 25 VETADO.

 

Art. 26 Revogam-se a disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 17 de outubro de 1984.

 

ENG.º. JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 17 de outubro de 1984.

 

ELI MACEDO

Assessor de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO I

 

ORGANOGRAMA GERAL

 

Organograma

 

 

 

ANEXO II - PARTE PERMANENTE

 

QUADRO DO PESSOAL ESTATUTÁRIO

 

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

VETADO com o artigo 7º

 

 

ANEXO III

 

PARTE VARIÁVEL

 

QUADRO DO PESSOAL ESPECIAL

 

VETADO com o artigo 8º

 

 

ANEXO IV

 

PARTE VARIÁVEL

 

QUADRO D PESSOAL ESPECIAL (CONTRATADOS)

 

VETADO com o artigo 8º

 

 

 

ANEXO V

 

TABELA DE REFERÊNCIA

 

REFERÊNCIA

 

 

VALOR

A

..........

CR$

97.176,00

B

..........

CR$

126.222,00

C

..........

CR$

138.437,00

D

..........

CR$

162.862,00

E

..........

CR$

195.441,00

F

..........

CR$

228.008,00

G

..........

CR$

264.650,00

H

..........

CR$

325.720,00

I

..........

CR$

354.230,00

J

..........

CR$

435.657,00

L

..........

CR$

538.801,00

M

..........

CR$

641.979,00

N

..........

CR$

745.089,00

O

..........

CR$

818.378,00