REVOGADO PELA
LEI Nº 1335/1985
LEI Nº 1.283, DE 17 DE OUTUBRO DE 1984.
REORGANIZA E
MODIFICA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Autor: Órgão Executivo.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PESSOAL
CAPÍTULO I
Art. 1º VETADO.
CAPÍTULO II
Art. 2º A estrutura Administrativa da Câmara Municipal, compõe-se dos
seguintes órgãos:
1. Gabinete da Presidência;
2. Seção de Administração;
3. Assessoria Jurídica e
4. Seção de Finanças.
Parágrafo único - Junto ao Gabinete da Presidência e diretamente subordinado ao Chefe
do Poder Legislativo, funciona a Secção de Finanças.
Art. 3º Não há hierarquia entre a Seção de Administração, a Seção de Finanças
e a Assessoria Jurídica.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 4º A Seção de Administração o órgão de Assistência ao Presidente para as
funções políticas e exerce as atividades ligadas Administração Geral da Câmara
Municipal no que concerne a Secretaria, Pessoal, Expediente, Arquivo, Zeladoria
e Patrimônio.
Art. 5º A Assessoria Jurídica e o Órgão responsável pelas atividades de
consultorias nos assuntos jurídicos da Câmara Municipal, redação de normas
legais, competindo-lhe pronunciar-se
sobre todas as matérias jurídicas que lhes forem submetidas pelo
Presidente e demais órgãos do Legislativo.
Art. 6º A secção de Finanças é o órgão encarregado da execução da política
financeira da Câmara Municipal, guarda e manutenção de valores, despesas,
contabilidade, elaboração do orçamento e controle de sua execução e
assessoramento ao Presidente em assuntos financeiros.
TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
Art. 7º VETADO
Art. 8º V E T A D O
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E JORNADA DE TRABALHO
Art. 9º V E T A D O
Art. 10 Na época de realização de Sessões Legislativas, a Presidência da
Câmara convocará todos os funcionários que julgar necessário, para assistirem aos
trabalhos da Câmara e desempenharem as atribuições que lhes forem determinadas.
Art. 11 VETADO.
Art. 12 VETADO.
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS
Art. 13 Para cada cargo objeto da presente lei, haver um nível salarial
correspondente a uma referência alfabética, onde a letra indicará, na ordem
alfabética crescente, o maior grau de responsabilidade.
Art. 14 O valor de cada padrão de referência salarial ou de vencimentos, para
os cargos objeto desta lei, ser o estabelecido no Anexo V.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 15 VETADO.
Art. 16 São considerados extintos os cargos criados por leis anteriores e que
expressamente no constem desta lei, resguardados os direitos dos seus
ocupantes.
Art. 17 VETADO.
Art. 18 Ficam resguardados os direitos adquiridos pelos atuais ocupantes dos
cargos ora transformados e redenominados em caráter efetivo, sem prejuízo dos
efeitos do estágio probatório daqueles que se encontram nesta situação.
Art. 19 Os cargos imediatos vagos, serão preenchidos pelo critério de
transposição e preferencialmente por funcionários ocupantes de cargos
inferiores, através de concurso interno, desde que satisfaçam os requisitos
necessários ao provimento do cargo.
Parágrafo único - Caso no haja nenhum funcionário interessado ou apto para preencher o
cargo vago, ser realizado concurso publico de provas ou provas e títulos, de
acordo com as normas a serem baixadas na época pela Presidência da Câmara.
Art. 20 O Salário-Família e o Salário-Esposa serão pagos a razão de 5 (cinco
por cento) sobre o salário mínimo, nos termos da legislação em vigor.
Art. 21 O funcionário terá direito a uma gratificação de Natal a ser paga no
mês de dezembro de cada ano.
§ 1º A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor da
referência do cargo em que estiver lotado o funcionário, devida em dezembro,
por mês de serviço do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será havida
como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo, ser extensiva aos inativos.
Art. 22 As faltas legais e justificadas ao serviço no serão computadas para os
fins previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 21 desta Lei.
Art. 23 Ocorrendo exoneração ou demissão, o funcionário receberá a
gratificação devida, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 21 desta lei,
considerando-se o valor da referência do cargo em que estiver lotado.
Art. 24 As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão a
conta de verba própria do orçamento do Legislativo, suplementadas se
necessário.
Art. 25 VETADO.
Art. 26 Revogam-se a disposições em contrário.
Caraguatatuba, 17 de
outubro de 1984.
ENG.º.
JAIR NUNES DE SOUZA
Prefeito
Municipal
Publicado na
Secretaria da Prefeitura, aos 17 de outubro de 1984.
ELI
MACEDO
Assessor
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO
I
ORGANOGRAMA
GERAL
ANEXO
II - PARTE PERMANENTE
QUADRO
DO PESSOAL ESTATUTÁRIO
CARGOS
ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO
VETADO
com o artigo 7º
ANEXO
III
PARTE
VARIÁVEL
QUADRO
DO PESSOAL ESPECIAL
VETADO
com o artigo 8º
ANEXO
IV
PARTE
VARIÁVEL
QUADRO
D PESSOAL ESPECIAL (CONTRATADOS)
VETADO
com o artigo 8º
ANEXO
V
TABELA
DE REFERÊNCIA
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