LEI Nº 1.284, DE 23 DE OUTUBRO DE 1984.

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA

 

Autor: Órgão Executivo.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os proprietários de imóveis, edificados ou não, com a frente para vias e logradouros públicos, dotados das seguintes melhorias:

 

a) iluminação pública;

b) rede de água potável;

c) rede coletora de esgotos sanitários.

 

Serão obrigados a implantar guias e sarjetas Padrão Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, obedecendo Normas constantes da Lei nº. 1.247/83 de 05 de dezembro de 1983.

 

Art. 2º Aqueles proprietários de imóveis, não beneficiados pelas melhorias citadas no artigo 1º, poderão ser notificados a implantarem as respectivas guias e sarjetas, nos seguintes casos:

 

a) quanto o Prefeito julgar necessária a sua execução, devidamente justificada, através de Decreto.

b) quando 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis desejarem a sua implantação, em suas respectivas vias ou logradouros públicos, os demais serão obrigados a aderir.

c) quando previstas em outras Leis.

 

Art. 3º As guias e sarjetas de que trata o artigo 1º, serão exigidas mediante intimação ou notificação ao proprietário ou responsável, expedida pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º Notificado para cumprir o disposto no artigo 1º, o proprietário ou o responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, para a ou reconstrução das mesmas.

 

§ 1º A notificação especificará o tipo de guia e sarjeta a serem construídas, sempre dentro das Novas constantes na Lei nº. 1.247/83 de 05 de dezembro de 1983.

 

§ 2º O prazo para a conclusão da obra não pode ser superior a 90 (noventa) dias.

 

Art. 5º Ficará a cargo da Prefeitura Municipal, fornecer e estabelecer o alinhamento, nivelamento e demarcações, mediante requerimento expresso do proprietário ou responsável do imóvel.

 

Art. 6º VETADO.

 

Art. 7º No caso de remoção, danificação parcial ou total das guias e sarjetas, realizadas por outras entidades públicas ou particulares que no a Prefeitura, a reconstrução ou conserto ficar a cargo das mesmas.

 

Art. 8º Ficar a cargo do proprietário a restauração dos passeios danificados, por obra de execução das guias e sarjetas que no atenderem o disposto no artigo 5º.

 

Art. 9º Quando as obras decorrerem de remanejamento ou recolocação de redes coletoras ou distribuidores de água ou esgoto sanitário, a restauração de guias e sarjetas e passeios correrão por conta da concessionária.

 

Art. 10 VETADO.

 

Art. 11 A infração de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator multa equivalente aos valores estabeleci dos no Grupo 3 (três) de multas fixadas no Código de Posturas do Município (Lei nº. 1.144/80), seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                 

Caraguatatuba, 23 de outubro de 1984.

 

ENG.º. JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 23 de outubro de 1984.

 

ELI MACEDO

Assessor de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.