LEI Nº 1.284, DE 23 DE OUTUBRO DE 1984.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO
DE GUIAS E SARJETAS NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA
Autor:
Órgão Executivo.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de
imóveis, edificados ou não, com a frente para vias e logradouros públicos,
dotados das seguintes melhorias:
a)
iluminação pública;
b) rede
de água potável;
c) rede
coletora de esgotos sanitários.
Serão
obrigados a implantar guias e sarjetas Padrão Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, obedecendo Normas constantes da Lei nº. 1.247/83 de 05 de dezembro de 1983.
Art. 2º Aqueles proprietários de
imóveis, não beneficiados pelas melhorias citadas no artigo 1º, poderão ser
notificados a implantarem as respectivas guias e sarjetas, nos seguintes casos:
a)
quanto o Prefeito julgar necessária a sua execução, devidamente justificada,
através de Decreto.
b)
quando 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis desejarem a sua
implantação, em suas respectivas vias ou logradouros públicos, os demais serão
obrigados a aderir.
c)
quando previstas
Art. 3º As guias e sarjetas de
que trata o artigo 1º, serão exigidas mediante intimação ou notificação ao
proprietário ou responsável, expedida pela Prefeitura Municipal.
Art. 4º Notificado para cumprir
o disposto no artigo 1º, o proprietário ou o responsável terá o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do recebimento da notificação, para a ou reconstrução das
mesmas.
§ 1º A notificação especificará o
tipo de guia e sarjeta a serem construídas, sempre dentro das Novas constantes
na Lei nº. 1.247/83 de 05 de dezembro de 1983.
§ 2º O prazo para a conclusão da
obra não pode ser superior a 90 (noventa) dias.
Art. 5º Ficará a cargo da
Prefeitura Municipal, fornecer e estabelecer o alinhamento, nivelamento e
demarcações, mediante requerimento expresso do proprietário ou responsável do
imóvel.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º No caso de remoção,
danificação parcial ou total das guias e sarjetas, realizadas por outras
entidades públicas ou particulares que no a Prefeitura, a reconstrução ou
conserto ficar a cargo das mesmas.
Art. 8º Ficar a cargo do
proprietário a restauração dos passeios danificados, por obra de execução das
guias e sarjetas que no atenderem o disposto no artigo 5º.
Art. 9º Quando as obras
decorrerem de remanejamento ou recolocação de redes coletoras ou distribuidores
de água ou esgoto sanitário, a restauração de guias e sarjetas e passeios
correrão por conta da concessionária.
Art. 10 VETADO.
Art.
Art. 12 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 23 de outubro de
1984.
ENG.º. JAIR NUNES DE
SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria da
Prefeitura, aos 23 de outubro de 1984.
ELI MACEDO
Assessor de
Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.