LEI Nº 1285, DE 30 DE AGOSTO DE 2006

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que prestam serviços funerários no Município, manter no seu quadro de funcionários pessoas do sexo feminino

 

Autor: Agostinho Lobo de OLiveira

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços funerários no município, obrigadas a manter no seu quadro de funcionários pessoas do sexo feminino.

 

Parágrafo único - A obrigatoriedade que se trata no “caput” desse artigo, objetiva-se restritamente para que o processo de preparo do corpo em óbito para o velório, seja feito por pessoas de mesmo sexo.

 

Artigo 2º A desobediência ao disposto nesta Lei importará na imposição das seguintes penalidades:

 

I - Multa correspondente a 500 (quinhentos) VRM (valor referencial do município);

 

II - Na reincidência cassação do alvará de funcionamento.

 

Artigo 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que achar necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 30 de Agosto de 2006.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.