LEI Nº 1299, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006

 

Altera o regulamento do salário-família, instituído pelo § 1º do art. 3º da Lei Municipal nº 1.119, de 07 de julho de 2004, e pela Lei Municipal nº 1.206, de 09 de novembro de 2005

 

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Autor: Executivo

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até catorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, passa a ser:

 

I - R$ 21,27 (vinte e um reais vinte e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 414, 78 (quatrocentos e catorze reais e setenta e oito centavos);

 

II - R$ 14,99 (catorze reais e noventa e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 414,78 (quatrocentos e catorze reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três e quarenta e quatro centavos).

 

I - R$ 22,33 (vinte e dois reais e trinta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos): (Redação dada pela Lei nº 1331/2006)

 

II - R$ 15,74 (quinze reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 435,53 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e três centavos) e igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos). (Redação dada pela Lei nº 1331/2006)

 

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-contribuição.

 

§ 2º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição da República, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 13 de Setembro de 2006.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.