Autor: Executivo
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até catorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, passa a ser:
I - R$ 21,27 (vinte e um reais vinte e
sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 414, 78
(quatrocentos e catorze reais e setenta e oito centavos);
II - R$ 14,99 (catorze reais e noventa e nove centavos) para
o segurado com remuneração mensal superior a R$ 414,78 (quatrocentos e catorze
reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e
vinte e três e quarenta e quatro centavos).
I - R$ 22,33 (vinte e dois reais e trinta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos): (Redação dada pela Lei nº 1331/2006)
II - R$ 15,74 (quinze
reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal
superior a R$ 435,53 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e três
centavos) e igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro
reais e sessenta e um centavos). (Redação dada
pela Lei nº 1331/2006)
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-contribuição.
§ 2º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição da República, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 13 de Setembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.