REVOGADO PELA LEI Nº 454/1994

 

LEI Nº 1.300, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1985.

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE AFIXAÇÃO DE FAIXAS E CARTAZES NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA.

 

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Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do Parágrafo 5º, do artigo 30 da Lei Orgânica dos Municípios, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a afixação de cartazes e de faixas nas Avenidas Altino Arantes e Anchieta e na Praça Dr. Cândido Mota, bem como qualquer outra modalidade de promoção.

 

Parágrafo único – Excetuam-se desta proibição faixas e cartazes de Entidades Beneficentes ou Assistenciais estabelecidas no Município e dos órgãos Públicos Municipais e Estaduais.

 

Art. 2º No prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis da vigência desta Lei, o Poder Executivo fará cumprir o que aqui é estabelecido, mudando de local ou retirando as faixas e cartazes que porventura estejam em desacordo como que disposto nesta Lei.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Caraguatatuba somente poderá estabelecer contratos ou qualquer outra forma de ajuste quanto à destinação do lixo, aterros sanitários e usinas de aproveitamento, mediante prévia autorização legislativa.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 26 de fevereiro de 1985.

 

ARLINDO YASSUO NAKANE

Presidente

 

Publicada e Registrado na data supra. Secretaria da Câmara Municipal, aos      de fevereiro de 1985.

 

LOURIVAL DE OLIVEIRA

Chefe da Sessão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.