LEI Nº 1.300, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1985.
DISPÕE SOBRE A
PROIBIÇÃO DE AFIXAÇÃO DE FAIXAS E CARTAZES NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA.
Faço saber que a
Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do Parágrafo 5º, do artigo
30 da Lei Orgânica dos Municípios, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a afixação de cartazes e de faixas
nas Avenidas Altino Arantes e Anchieta e na Praça Dr. Cândido Mota, bem como
qualquer outra modalidade de promoção.
Parágrafo único – Excetuam-se desta proibição faixas
e cartazes de Entidades Beneficentes ou Assistenciais estabelecidas no
Município e dos órgãos Públicos Municipais e Estaduais.
Art.
2º No prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis da vigência desta Lei,
o Poder Executivo fará cumprir o que aqui é estabelecido, mudando de local ou
retirando as faixas e cartazes que porventura estejam em desacordo como que
disposto nesta Lei.
Art.
3º A Prefeitura Municipal de Caraguatatuba somente poderá estabelecer
contratos ou qualquer outra forma de ajuste quanto à destinação do lixo,
aterros sanitários e usinas de aproveitamento, mediante prévia autorização
legislativa.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da
Presidência, 26 de fevereiro de 1985.
ARLINDO
YASSUO NAKANE
Presidente
Publicada e
Registrado na data supra. Secretaria da Câmara Municipal, aos de fevereiro de 1985.
LOURIVAL
DE OLIVEIRA
Chefe
da Sessão de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.