LEI Nº 1.329, DE 10 DE OUTUBRO DE 1985.
ALTERA O ARTIGO 12
DA LEI Nº 1.252, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 12 da Lei nº 1.252, de
14 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 No
cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel
será de:
I – 3% (três por cento), tratando-se de terreno;
II - 1% (um por cento), tratando-se de prédio.
Art. 2º Para o exercício de
I - Imóveis localizados no Setor 8, até 150% (cento
e cinqüenta por cento);
II - Imóveis localizados nos demais setores, até
100% (cem por cento).
Art. 3º O imposto Predial e Territorial Urbano referente
ao exercício de 1986 será pago de uma vez ou em seis parcelas mensais e
sucessivas, nas datas fixadas em regulamento. (Regulamentado
pelo Decreto nº 112/1985)
Parágrafo
único - O contribuinte que, no
exercício de 1986, optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 30%
(trinta por cento).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no
dia 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 10 de outubro de
1985.
ENGº JAIR NUNES DE
SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da
Prefeitura, aos 10 de outubro de 1985.
ELI MACEDO
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.