LEI Nº 1.329, DE 10 DE OUTUBRO DE 1985.

 

ALTERA O ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.252, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 1.252, de 14 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:

 

I – 3% (três por cento), tratando-se de terreno;

 

II - 1% (um por cento), tratando-se de prédio.

 

Art. 2º Para o exercício de 1986, a atualização do valor venal dos imóveis constantes da Planta Genérica de Valores, fica condicionada aos seguintes limites máximos, em relação ao valor atribuído para 1985:

 

I - Imóveis localizados no Setor 8, até 150% (cento e cinqüenta por cento);

 

II - Imóveis localizados nos demais setores, até 100% (cem por cento).

 

Art. 3º O imposto Predial e Territorial Urbano referente ao exercício de 1986 será pago de uma vez ou em seis parcelas mensais e sucessivas, nas datas fixadas em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 112/1985)

 

Parágrafo único - O contribuinte que, no exercício de 1986, optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 30% (trinta por cento).

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 10 de outubro de 1985.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura, aos 10 de outubro de 1985.

 

ELI MACEDO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.