LEI
Nº 1.334, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006
Autor: Ver.
Aureliano Gonçalves Pereira
OFICIALIZA A FEIRA MUNICIPAL DE ARTE E ARTESANATO DA MARTIM DE SÁ - FEMMASA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, PREFEITO MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica oficializada a
Feira Municipal de Arte e Artesanato da Martim de Sá - Femmasa,
instalada na praça Antonio Fachini,
bairro Martim de Sá, destinada à exposição e comércio dos trabalhos elaborados
por artistas e artesãos cadastrados na forma de ato regulamentar.
Art. 2º A Femmasa, com finalidades de interesse público e social
definidos em estatuto, tem por objetivo:
I - Oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de contato
com a arte e cultura através do trabalho de artesãos;
II - Divulgar diferentes técnicas artesanais e formas de trabalhos
manuais e individuais e de expressivo valor artístico;
III - Incrementar a arte e a cultura no Município, promovendo
eventos específicos de apreciação e divulgação;
IV - Viabilizar economicamente a arte artesanal no Município.
Art. 3º O Poder Executivo
nomeará comissão para avaliar o trabalho dos interessados em se cadastrar como
expositores e vendedores, de modo a preservar os objetivos artesanais da feira,
dessa comissão participando necessariamente pelo menos três artesãos indicados
pela Femmasa.
§ 1º As pessoas
interessadas em se cadastrarem para expor ou vender seus trabalhos, deverão,
obrigatoriamente, serem eleitores no Município há pelo menos dois anos.
§ 2º Caberá, ainda, à
comissão, decidir sobre denúncias, aplicar penalidades, fazer cumprir suas
determinações e as demais constantes de regulamento, e ainda resolver nos casos
omissos, porém, em tudo respeitando o direito à ampla defesa.
Art. 4º O regulamento da
feira será elaborado por ato do Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias
da vigência desta lei, constando, dentre outros, o seguinte:
I - Padronização de barracas, estandes, espaços, cores e outros.
II - Exigências a serem observadas por ocasião do cadastramento de
novos vendedores ou expositores, bem assim condições para, a qualquer tempo,
aferir a procedência e a produção manual das peças.
III - Duração do mandato da comissão avaliadora, forma e condições
de nomeação de seus membros.
IV - Destinação de resíduos e forma de rateamento de eventuais
despesas.
V - Outros, considerados relevantes, a juízo do Chefe do Executivo.
Art. 5º As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 6º Esta lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 30 de
novembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.