Autor: Órgão Executivo
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica autorizada a FUNDACC - Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba, a celebrar convênios e parcerias com Entidades ou Instituições Culturais sem fins lucrativos, legalmente instituídas, com objetivo de viabilizar recursos humanos, materiais e/ou financeiros, destinados a realizar oficinas, cursos e ações específicas que contemplem as diferentes áreas de manifestação cultural, bem como o desenvolvimento de atividades integradas de formação, aperfeiçoamento, pesquisa e intercâmbio cultural da comunidade.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, a FUNDACC, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, poderá repassar recursos e/ou equipamentos para as conveniadas, as quais deverão atender aos seguintes critérios:
I - Estar devidamente regularizada como pessoa jurídica, com registro no Serviço Registrário das Pessoas Jurídicas e perante a Receita Federal, apresentando o estatuto e atos constitutivos, com as respectivas alterações;
II - Apresentar ata de assembléia que elegeu e deu posse aos integrantes dos órgãos superiores de deliberação e administração que estejam em exercício;
III - Apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - Apresentar cópia dos comprovantes de regularidade dos recolhimentos junto ao INSS, FGTS e PIS/PASEP, dispensada a exigência às Entidades que não possuírem empregados registrados;
V - Comprovante de abertura de conta específica conjunta;
VI - Apresentar plano de trabalho com base na realidade local e em consonância com a Política Cultural do Município estabelecida pela FUNDACC;
VII - Apresentar balanço patrimonial (receita e despesa) do ano anterior, se houver;
VIII - Estar cadastrada junto às Comissões Municipais Setoriais da FUNDACC afeta ao seu segmento;
IX - Ser reconhecida de utilidade pública municipal;
X - Contar com instalações físicas em condições adequadas de utilização;
XI - Garantir mínimas condições de atendimento ao usuário, de acordo com parâmetros ou orientação técnica da FUNDACC;
XII - Contar com pessoal técnico habilitado para a execução dos seus programas e projetos e,
XIII - Comprovar funcionamento pleno da entidade pelo período mínimo de 02 (dois) anos.
§ 2º Os convênios ou parcerias serão viabilizados por meio de transferência de recursos ou equipamentos, pela FUNDACC, para execução, pelas conveniadas, de ações necessárias ao atendimento dos objetivos pactuados, de acordo com planos de trabalho, por estas previamente apresentadas, com discriminação de serviços a serem executados e dos respectivos custos.
§ 3º Os projetos e planos de trabalhos apresentados pelas entidades culturais interessadas em estabelecer convênio com a FUNDACC deverão ser submetidos à análise da Diretoria de Cultura e do Conselho Deliberativo, de modo a não conflitar com as ações já desenvolvidas pela FUNDACC;
Parágrafo único - As entidades conveniadas deverão apresentar, mensalmente, balancete dos gastos relativos à verba recebida da FUNDACC, sem o qual não receberá a verba subseqüente.
Artigo 2º Fica a cargo da FUNDACC acompanhar, coordenar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos, por meio de Comissão especialmente designada, bem como operacionalizar os convênios firmados, em consonância com a Lei Federal 8.666, de 21 de julho de 1993 e suas alterações, oferecendo, ainda, assessoria técnica sistemática, nas questões relativas ao desenvolvimento do convênio firmado.
Artigo 3º São obrigações das entidades culturais:
I - Manter escrituração contábil que permita a comprovação da exatidão das receitas e aplicação dos recursos;
II - Manter em sua sede e em boa ordem, à disposição da FUNDACC, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação, os documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos recebidos, devidamente identificados com o número do Convênio;
III - Garantir livre acesso de servidores designados para o controle interno da aplicação dos recursos oriundos do repasse do Convênio, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta e indiretamente com o convênio, quando em missão de fiscalização.
Artigo 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão verbas próprias do orçamento da FUNDACC, suplementadas, se necessário.
Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 997, de 18 de fevereiro de 2003.
Caraguatatuba, 19 de Dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.