ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
autorizada a FUNDACC - Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - a
celebrar convênios e parcerias com as Sociedades Amigos de Bairro, Associações
de Moradores de Bairro e Instituições Culturais Sociais sem fins lucrativos,
legalmente instituídas, com objetivo de viabilizar recursos humanos, materiais
e financeiros, destinados a realizar oficinas e cursos que contemplem as
diferentes áreas de manifestação cultural e de educação profissional, visando
ao desenvolvimento cultural e educacional da comunidade.
§ 1º Para
os fins previstos neste artigo, a Fundação, mediante aprovação do Conselho
Deliberativo da entidade, poderá repassar recursos e / ou equipamentos para as
conveniadas, as quais deverão atender aos seguintes critérios:
I - Estar devidamente
regularizada como pessoa jurídica com registro no Serviço Registrário das
Pessoas e perante a Receita Federal, apresentando o estatuto e atos constitutivos,
com as respectivas alterações;
II - Apresentar ata de assembléia
que elegeu e deu posse aos integrantes dos órgãos superiores de deliberação e
administração que estejam em exercício;
III - Apresentar comprovante de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF
ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - Apresentar declaração de
inadimplência e regularidade;
V - Apresentar cópia dos
comprovantes de regularidade dos recolhimentos junto ao INSS, FGTS e PIS/PASEP,
dispensada a exigência às Entidades que não possuírem empregados registrados;
VI - Comprovante de abertura de
conta específica conjunta; e
VII - Apresentar plano de
trabalho para aplicação dos recursos a serem recebidos mediante convênio, com
base na realidade local e em consonância com a Política Municipal de Educação
Profissional e Cultural estabelecidos pela FUNDACC, se houver.
§ 2º Os
convênios ou parcerias serão viabilizados por meio da transferência de recursos
e/ou equipamentos, pela Fundação, para execução, pelas conveniadas, de ações
necessárias ao atendimento dos objetivos pactuados, de acordo com planos de
trabalho, por estas previamente apresentados, com discriminação de serviços a
serem executados e dos respectivos custos.
Parágrafo único - As entidades conveniadas deverão apresentar, mensalmente,
balancete dos gastos relativos à verba recebida da Fundação, sem o qual não
receberá a verba subsequente.
Artigo 2º Fica
a cargo da FUNDACC acompanhar, coordenar, avaliar e fiscalizar a aplicação de
recursos, bem como operacionalizar os convênios firmados, em consonância com a
Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1.993, e suas alterações, bem como
oferecer assessoria técnica sistemática, nas questões relativas ao
desenvolvimento do convênio firmado.
Artigo 3º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão verbas próprias do
orçamento da Fundacc, suplementadas, se necessário.
Artigo 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 18 de fevereiro
de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.