LEI Nº 1360, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007

 

Proíbe a queima de pneus, lixos, vegetação rasteira, restos de podas e demais detritos, na zona urbana do Município e dá outras providências

 

Autor: Ver. Aureliano Gonçalves Pereira

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibida a queima de pneus, lixo doméstico e industrial, vegetação rasteira, restos de podas e demais detritos causadores de poluição, no perímetro compreendido pela zona urbana do Município, como forma de preservar o meio ambiente, assegurando a incolumidade humana, animal e vegetal.

 

Artigo 2º O Poder Executivo fixará placas informativas da proibição nas entradas da cidade e em pontos estratégicos nos bairros do Município.

 

Artigo 3º A desobediência ao disposto nesta Lei, implicará na aplicação das seguintes penalidades:

 

I - Na primeira infração multa correspondente a 200 (duzentos) VRM (Valor Referencial do Município);

 

II - Na reincidência, será aplicada multa em dobro ao da primeira infração.

 

Artigo 4º Fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e dos demais órgãos responsáveis pela fiscalização de atividades, a constatação e aplicação das penalidades previstas no artigo 3º.

 

Artigo 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba,16 de Fevereiro de 2007

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.