LEI Nº 1363, DE 12 DE MARÇO DE 2007

 

Autoriza o Poder Executivo a doar as unidades habitacionais, construídas pelo Município

 

Autor: Órgão Executivo

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar unidades habitacionais construídas e mantidas pela Municipalidade, para abrigar famílias removidas de áreas de risco, a título de indenização por benfeitorias e posse dos imóveis que residiam, bem como aos atuais ocupantes, observadas as condições estabelecidas na presente Lei.

 

Artigo 2º Somente poderá ser deferida a doação para pessoas previamente cadastradas, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante levantamento sócioeconômico, contendo informações detalhadas sobre:

 

a) situação de ocupação/trabalho da respectiva família;

b) composição familiar;

c) número de filhos;

d) renda familiar;

e) situação escolar das crianças e adolescentes da família;

f) a potencialidade do risco das famílias residentes em encostas de morros, áreas de preservação e em outros locais onde ocorram escorregamentos, enchentes ou outros desastres naturais, avaliados pela Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC.

 

Parágrafo único - O levantamento sócioeconômico e o cadastramento das famílias, feitos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e a potencialidade de risco, identificada pela Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, mediante relatórios circunstanciados, elaborados quando da ocupação das unidades habitacionais da Municipalidade, deverão constar do processo de doação.

 

Artigo 3º Para efetivação da doação das unidades habitacionais, será instituída uma Comissão Executiva, nomeada por Decreto pelo Prefeito Municipal, integrada por 4 (quatro) membros efetivos e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

 

I - Dois membros representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, um dos quais presidirá a Comissão;

 

II - Um membro indicado pela Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC;

 

III - Um membro da Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito.

 

Parágrafo único - A Comissão Executiva, prevista no “caput” deste artigo, terá as seguintes atribuições:

 

I - Analisar os dados constantes dos cadastros elaborados, manifestando-se sobre o atendimento ou não dos requisitos definidos na presente lei;

 

II - Solicitar os documentos que comprovam a posse de imóvel em área de risco, ou, não existindo, adotar as medidas necessárias e cabíveis para comprovação da situação;

 

III - Emitir parecer fundamentado sobre a doação ou não das unidades habitacionais, indicando, em caso de indeferimento, o motivo, para decisão do Chefe do Executivo.

 

Artigo 4º Para fundamentar seus trabalhos, a Comissão Executiva poderá requisitar servidores municipais ou serviços dos órgãos técnicos da Municipalidade ou de terceiros contratados ou conveniados, para vistorias, perícias, constatações e avaliações, requerer diligências, bem como requeridas diligências, ouvidas testemunhas e requisitados documentos junto às repartições públicas municipais ou solicitados junto às estaduais e federais.

 

Artigo 5º Somente poderão ser cadastrados os beneficiários que, além de preencherem os requisitos previstos no artigo 2º, desta Lei, se enquadrarem nas seguintes condições:

 

I - Serem residentes no Município de Caraguatatuba por um período mínimo de 2 (dois) anos, mediante comprovação hábil;

 

II - Não serem proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários de imóvel residencial no Município;

 

III - Não terem sidos anteriormente beneficiados em programas habitacionais da Municipalidade;

 

IV - Encontrarem-se residente na unidade habitacional a ser doada;

 

V - Manter a unidade habitacional em bom estado de conservação, mediante, inclusive com efetuação de benfeitorias.

 

Parágrafo único - Exclui-se a condição prevista no inciso IV, do presente artigo, quando a Municipalidade anuiu com a alteração do permissionário, ou nos casos em que a Comissão Executiva deliberar a favor.

 

Artigo 6º A destinação das unidades habitacionais será decidida pelo Chefe do Poder Executivo, com base em parecer fundamentado da Comissão Executiva nomeada especialmente para esse fim.

 

§ 1º Após decisão do Chefe do Poder Executivo pela doação do imóvel, será expedido título de domínio em favor do ocupante cadastrado como morador em área de risco, a título de indenização pelas benfeitorias e posse do imóvel que residiam, quando for o caso, na forma desta Lei.

 

§ 2º As pessoas incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, deverão ser representados ou assistidos por um de seus genitores, tutor ou curador, para a consecução dos fins colimados no presente artigo.

 

Artigo 7º O título será transcrito em livro próprio, na Prefeitura Municipal, e conterá o seguinte:

 

I - Nome, filiação, profissão, naturalidade, data de nascimento, estado civil, endereço, número da cédula de identidade e do CPF, se pessoa física;

 

II - Número do procedimento administrativo de que se origina;

 

III - Memorial descritivo da unidade habitacional, contendo metragem quadrada, descrição, confrontações, valor e localização;

 

IV - Identificação do livro municipal no qual foi registrado e o número do respectivo registro;

 

V - Data e assinaturas do Prefeito Municipal e do Presidente da Comissão Executiva.

 

Artigo 8º O título de domínio não produzirá efeitos perante terceiros, enquanto não realizado o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, o que deverá ser providenciado por conta do outorgado.

 

Artigo 9º Os casos omissos serão resolvidos com base na legislação vigente e parecer da Comissão Executiva.

 

Artigo 10 Na aplicação desta Lei, deverão ser atendidos os seus fins sociais e as exigências do bem comum e do interesse público.

 

Artigo 11 Os procedimentos administrativos serão públicos e poderão ser consultados por qualquer interessado, sem, contudo, poderem ser retirados do Paço Municipal.

 

Artigo 12 Fica o Poder Executivo obrigado a proceder a imediata demolição da moradia desocupada em área de risco, no prazo máximo de uma semana.

 

Artigo 13 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas constantes do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

 

Artigo 14 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.

 

Artigo 15 Para execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio e termos aditivos com a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, para a execução dos serviços relativos à discriminação das áreas de cada unidade habitacional e demais ações necessárias ao cumprimento da presente lei.

 

Artigo 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas nas disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.092, de 9 de março de 2004.

 

Caraguatatuba,12 de Março de 2007

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.