LEI Nº 1368, DE 12 DE MARÇO DE 2007

 

Dispõe sobre a alteração das Leis Municipais nº 983, de 4 de dezembro de 2002, que disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Caraguatatuba e nº 1.074, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Educação do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba

 

Autor: Órgão Executivo

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os artigos 25, 27 inciso II e 29, todos da Lei nº 983, de 04 de dezembro de 2002, que disciplinam a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Caraguatatuba, passam a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 25. A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança com idade de (0) zero a 6 (seis) anos incompletos”.

 

“ Artigo 27. ...

 

I - ...

 

II - pré-escolas para crianças com idade de 04 (quatro) a 06 (seis) anos incompletos”.

 

“Artigo 29 O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização obrigatória, com duração de mínima de 9 (nove) anos, a partir dos 6 (seis) anos de idade, e tem por objetivo a formação básica do cidadão, fazendo com que as crianças dominem os conhecimentos de que necessitam para crescerem como cidadãos plenamente reconhecidos e conscientes do seu papel em nossa sociedade”.

 

Artigo 2º Os itens 1.3, 2.4.1, 2.4.11, II, subitens 3, 4, 5, 6 e 8, item III, subitens 1, 2, e 3, , do Plano Plurianual de Educação do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, aprovado pela Lei Municipal nº 1.074, de 17 de dezembro de 2003, passam a ter a seguinte redação:

 

Item 1.3

“garantia de ensino fundamental obrigatório de nove anos a todas as crianças de 06 a 14 anos de idade, assegurando seu ingresso e permanência na escola e a conclusão desse ensino”.

 

Item 2.4.1

“...

De acordo com o Regimento, a rede escolar municipal de Caraguatatuba é formada por três tipos de estabelecimentos de ensino: Centro de Educação Infantil - CEI, Escola Municipal de Educação Infantil - EMEI e Escola Municipal de Ensino Fundamental - EMEF.

. Os Centros de Educação Infantil oferecem esse nível de ensino a crianças de 0 a 3 anos e 11 meses de idade (modalidade creche).

. As Escolas Municipais de Educação Infantil oferecem esse nível de ensino a crianças de 4 a 6 anos incompletos.

...”

 

Item 2.4.11

“Com relação ao financiamento da educação:

...

o Município aplica os valores recebidos do FUNDEB de acordo com a determinação legal;

...”

 

“Com relação à educação infantil:

...

a matrícula na educação infantil / modalidade pré-escola, considerada a oferta das redes municipal e particular, corresponde ao total estimado de crianças na faixa etária de 4 a 6 anos incompletos, ...”.

 

“A Secretaria Municipal de Educação adota diretriz de assistência social, adequada às características da população local, ao autorizar a matrícula, em creches, de crianças de 4 a 6 anos incompletos, ...”.

 

“II - DIRETRIZES E METAS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Subitem 3

“Monitorar a oferta de educação infantil, na modalidade pré-escola, de modo a garantir o atendimento a 100% (cem por cento) das crianças com idade de 4 a 6 anos incompletos, considerando-se a participação de escolas municipais e particulares nesse atendimento (PNE. EI. 1 e 2)”.

 

Subitem 4.

“Permitir, mediante a existência de vagas e a autorização da Secretaria Municipal de Educação, a matrícula de crianças com idade de 4 a 6 anos incompletos, em creches, nos casos em que a família comprove a impossibilidade de que um adulto se responsabilize por essas crianças, no período em que não estariam freqüentando a pré-escola, computando-se essa matrícula para fins de cumprimento da meta de atendimento das crianças dessa faixa etária”.

 

Subitem 5.

“Adotar, progressivamente, o atendimento em tempo integral para crianças com idade de 0 a 6 anos incompletos, com prioridade para as áreas carentes do Município, mediante ações complementares realizadas em parceria entre a Secretaria Municipal de Educação e outras Secretarias Municipais ou com Organizações Não-Governamentais, e com a colaboração da comunidade local (PNE.EI.3)”.

 

Subitem 6.

“Manter o atendimento a todas as crianças com idade de 0 a 6 anos incompletos, matrículas na educação infantil, por meio do Programa de Merenda Escolar (PNE.EI.4)”.

 

Subitem 8.

“Aprovar, pelo Conselho Municipal de Educação, novos padrões relativos ao ambiente físico das escolas de educação infantil, considerando o espaço educativo; os equipamentos/mobiliário escolar e material didático, sempre que novas diretrizes pedagógicas ou novas tecnologias e requeiram, de modo a favorecer o contínuo processo de melhoria da qualidade de atendimento às crianças com idade de 0 a 6 anos incompletos”.

 

“III - DIRETRIZES E METAS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR

 

Subitem 1.

“Monitorar a oferta de ensino fundamental regular, de modo a garantir o atendimento a 100% (cem por cento) das crianças com idade de 6 a 14 anos, considerando-se a cooperação das redes municipal, estadual e particular instaladas no Município, para esse atendimento (PNE.EF.1).

 

Subitem 2.

“Manter em nove anos a duração do ensino fundamental regular municipal, desde que garantido o atendimento das crianças de 6 anos, incompletos, na educação infantil, modalidade pré-escola, destinando os recursos supervenientes à universalização do atendimento das crianças de 6 a 14 anos a atividades de melhoria da qualidade do ensino oferecido(PNE.EF.2)”

 

Subitem 3.

“Ampliar a participação do Município na oferta de 5ª a 8ª série do ensino fundamental regular, mediante convênios com o Estado de São Paulo que possibilitem a absorção de escolas administrativas por essa instância, dado que a universalização do atendimento às crianças com idade de 6 a 14 anos já foi alcançada, no Município”.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, serão próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba,12 de Março de 2007

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.