LEI Nº 1.374, DE 13 DE MAIO DE 1986.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O SISTEMA DE ORIENTAÇÃO E APOIO AO CONSUMIDOR DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o SISTEMA DE ORIENTAÇÃO E APOIO AO CONSUMIDOR, cujas atribuições não ultrapassarão quaisquer das cometidas em âmbito estadual, conforme preceitua a Lei Estadual nº 1.903, de 29 de dezembro de 1.978.

 

Art. 2º Visa o sistema ora criado, à orientação, proteção e defesa do consumidor, em âmbito do Município.

 

Art. 3º O sistema será composto, pelos seguintes órgãos:

 

I - DELIBERATIVO - Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, afeto à Câmara Municipal;

 

II - EXECUTIVO - Serviço Municipal de Defesa do Consumidor, ligado à Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor destina-se a promover, no âmbito do Município, as atribuições do inciso I do artigo 3º da Lei Estadual nº 1.903, de 29 de dezembro de 1978 e modificações introduzidas pela Lei nº 3.747, de 09 de junho de 1.983.

 

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, no âmbito do Município:

 

I - Articular os órgãos e entidades existentes no Município, que mantenham atividades afins à proteção e orientação do consumidor e possam colaborar na colimação dessas finalidades;

 

II - Planejar, elaborar, propor e coordenar a política municipal de proteção ao consumidor;

 

III - Ensejar o advento de órgão ou entidade local de proteção ao consumidor, de caráter executivo, caso o Município não o possua;

 

IV - Apoiar e colaborar para o bom funcionamento desse órgão ou entidade, mobilizando a comunidade e autoridades locais para o provimento dos recursos humanos e materiais necessários;

 

V - Fiscalizar a atuação do órgão ou entidade local de proteção ao consumidor, quanto ao bom e fiel cumprimento dos objetivos enunciados nos incisos II; III V; VII; VII e IX, do artigo 3º da Lei Estadual nº 1.903/78;

 

VI - Representar às autoridades municipais, propondo medidas que deliberem necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor, em âmbito do Município;

 

VII - Autorizar e referendar convênios com órgãos públicos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, visando ao aprimoramento das atividades dos órgãos locais de proteção ao consumidor;

 

VIII - Manter relacionamento e intercâmbio de informações com os demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor será composto pelos seguintes membros:

 

I - Um representante:

 

a) do Poder Executivo;

b) do Poder Legislativo;

c) do Ministério Público;

d) por categoria profissional organizada em sindicato ou associação;

e) de representante do consenso de associação de moradores de Bairros;

f) da Delegacia de Ensino Regional;

g) da Delegacia de Polícia;

h) da Polícia Militar;

i) de cada cooperativa de produtores existentes no Município;

j) representante de consenso das entidades bancárias;

l) representante de consenso da imprensa escrita e falada;

 

II - Um suplante para cada membro.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo dirigir convites aos órgãos e entidades arroladas no artigo anterior, para que indiquem seus representantes.

 

Parágrafo único - A função determinada por este artigo poderá ser delegada à Câmara Municipal por ato do Poder Executivo.

 

Art. 8º As indicações deverão ser submetidas ao exame do Poder Legislativo, que, nos termos regimentais, deliberará a respeito da matéria e devolverá ao Poder Executivo, para providências cabíveis.

 

Parágrafo único - As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor serão exercidas gratuitamente, considerando-se de caráter relevante os serviços por eles prestados.

 

Artigo 9º O funcionamento do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor deverá reger-se por estatuto-padrão ou regimento interno, ressalvados os limites legais pertinentes.

 

Art. 10 O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor integra o Sistema de Orientação e Apoio ao Consumidor de Caraguatatuba, e destina-se a promover, no âmbito do Município, as atribuições previstas nos incisos II a IX do artigo 3º da Lei Estadual nº 1903/78.

 

Art. 11 A estrutura do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor será definida em Decreto do Poder Executivo, trinta (30) dias após a promulgação da presente Lei.

 

Art. 12 A Coordenação do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor será feita por elemento integrante do quadro funcional do Poder Executivo, designado por ato administrativo, “ad referendum” do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor.

 

Parágrafo único - Poderá o Poder Executivo solicitar ao Poder Legislativo a indicação do elemento a cumprir essas funções.

 

Art. 13 O Coordenador do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor participará das reuniões do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, não tendo, entretanto, direito a voto.

 

Art. 14 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 13 de maio de 1986.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Seção de Atividades Complementares da Prefeitura Municipal, aos 13 de maio de 1986.

 

ELI MACEDO

Chefe de Seção

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.