LEI Nº 1385, DE 26 DE ABRIL DE 2007

 

Cria classe na carreira de Professor Adjunto e altera dispositivos da Lei Municipal nº 991, de 20 de dezembro de 2002.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica alterada a redação do artigo 44, da Lei Municipal nº 991, de 20 de dezembro de 2002, acrescendo, inclusive, de inciso “V”, passando a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 44. As jornadas de trabalho dos Integrantes do Quadro do Magistério Público de Caraguatatuba são as seguintes:

 

I – Ensino Fundamental: 30 horas semanais sendo 25 horas de trabalho em sala de aula com alunos e 5 horas de atividades pedagógicas, das quais 3 horas serão cumpridas na unidade escolar e 2 horas em local de livre escolha;

 

II – Educação Infantil: 25 horas semanais sendo 20 horas de trabalho em sala de aula com alunos e 5 horas de atividades pedagógicas, das quais 3 horas serão cumpridas na unidade escolar e 2 horas em local de livre escolha;

 

III – Educação de Jovens e Adultos: 25 horas semanais sendo 20 horas de trabalho em sala de aula com alunos e 5 horas de atividades pedagógicas, das quais 3 horas serão cumpridas na unidade escolar e 2 horas em local de livre escolha.

 

IV – Professor Adjunto I: mínimo de 10 horas semanais, sendo 02 (duas) horas diárias na Unidade Escolar;

 

V - Professor Adjunto II: mínimo de 20 horas semanais, sendo 04 (quatro) horas diárias na Unidade Escolar.

                                                        

Parágrafo único - A jornada dos Professores, de que trata este artigo, poderá ser ampliada a título de carga suplementar, para atender a necessidades específicas que requeiram dedicação exclusiva, incluindo as horas de atividades pedagógicas, na proporção de 20% da jornada total, sendo obrigatório o cumprimento para o professor adjunto, quando da necessidade de substituição.”

 

Artigo 2º Ficam alteradas as redações dos §§ 2º e 3º do artigo 50, da Lei Municipal nº 991, de 20 de dezembro de 2002, bem como acrescido de mais um parágrafo, com a seguinte redação:

 

“Artigo 50. ......

 

§ 1º .....

 

§ 2º Às classes de Professor e de Professor Adjunto I e II corresponderão uma faixa específica de vencimentos, composta de 10 (dez) padrões cada, conforme Anexo II, desta Lei.

 

§ 3º Ao Professor Adjunto I serão atribuídas todas as vantagens pecuniárias decorrentes desta Lei, e demais vantagens estendidas aos profissionais do Magistério, sempre servindo como parâmetro a jornada básica de seu cargo de 10 (dez) horas semanais.

 

§ 4º Ao Professor Adjunto II serão atribuídas todas as vantagens pecuniárias decorrentes desta Lei, e demais vantagens estendidas aos profissionais do Magistério, sempre servindo como parâmetro a jornada básica de seu cargo de 20 (vinte) horas semanais.

 

Artigo 3º Fica alterada a redação do inciso II, do artigo 80, da Lei Municipal nº 991, de 20 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 80. .........

 

I - .........

 

II – docentes ocupantes do cargo de Professor Adjunto I e II que deverão cumprir hora-atividade quando sua jornada em substituição igualar-se a dos docentes ocupantes do cargo de Professor; "

 

Artigo 4º Fica acrescido de item o ANEXO I, da Lei Municipal nº 991, de 20 de dezembro de 2002, para inclusão do Professor Adjunto II, passando a nomenclatura do atual Professor Adjunto para “Professor Adjunto I”, com a seguinte redação:

 

“ANEXO I

PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA

 

 

 

CLASSE/

CARGA

SEMANAL

 

ÁREA DE ATUAÇÃO

 

QUANTI-TATIVO

 

HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA PROVIMENTO

Professor de

Educação

Básica I

 

- Educação Infantil

- 1ª à 4ª série do Ensino Fundamental

- Suplência de 1a à 4a série do Ensino Fundamental

700

habilitação específica de ensino superior em curso de Licenciatura de graduação plena, com habilitações específicas em área própria;

específica de nível superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

Professor de

Educação

Básica I

30 horas

Educação Especial

20

Idem

Professor de

Educação

Básica II

 

- 5ª à 8ª série do Ensino Fundamental, conforme quadro curricular

- Suplência de 5a à 8a série do Ensino Fundamental, conforme quadro curricular

350

Idem

Professor Adjunto I mínimo de 10 horas e máximo de

Até 40 horas

- Educação Infantil

- Ensino Fundamental

200

Idem

Professor Adjunto II

mínimo de 20 horas e máximo de

Até 40 horas

- Educação Infantil

- Ensino Fundamental

100

Idem

................................."

 

Artigo 5º Fica acrescido de item o ANEXO V, da Lei Municipal nº 991, de 20 de dezembro de 2002, para inclusão do Professor Adjunto II, passando a nomenclatura do atual Professor Adjunto para “Professor Adjunto I”, com a seguinte redação:

 

“ANEXO V

DESCRIÇÃO DAS CLASSES DO QUADRO PERMANENTE

 

1. Classe: PROFESSOR ADJUNTO I

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à regência, em substituição, de classe de creche, educação infantil, ensino fundamental, educação especial, suplência e alfabetização de jovens e adultos, bem como à execução de trabalhos relativos à implementação das grades curriculares e à coordenação de disciplinas.

 

3. Atribuições típicas:

 

- substituir PEB I ou II, quando na ausência em classe que é titular;

- participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;

- cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua unidade escolar;

- elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica;

- ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de aula;

- orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;

- elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de avaliação para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos métodos adotados;

- controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos;

- estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;

- elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas ao Diretor da unidade escolar em que está lotado;

- colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

- participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;

- participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

- participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;

- participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou correção de seus problemas junto aos alunos da rede municipal de ensino;

- participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade de matrícula e freqüência escolar das crianças do Município;

- participar do censo, da chamada e efetivação das matrículas escolares para a rede municipal de ensino;

- realizar pesquisas na área de educação;

- reger classes e ministrar aulas cujo número reduzido não justifique o provimento de cargos.

- reger classes e ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de substituição.

- Reger classes e ministrar aulas, nas diferentes modalidades de ensino, provenientes de cargos vagos que ainda não tenham sido ocupados por profissionais concursados.

- executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

 

Instrução

 

- habilitação específica de ensino superior em curso de Licenciatura de graduação plena, com habilitações específicas em área própria;

- habilitação específica de nível superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

 

5. Recrutamento:

 

- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público de provas e títulos, específico para cada área de atuação.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

 

- Progressão funcional e Promoção horizontal, de acordo com estabelecido nesta Lei.

 

 

1. Classe: PROFESSOR ADJUNTO II

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à regência de classe de creche, educação infantil, ensino fundamental, educação especial, suplência e alfabetização de jovens e adultos, em substituição aos docentes titulares das classes ora mencionadas, bem como à execução de trabalhos relativos à implementação das grades curriculares e à coordenação de disciplinas.

 

3. Atribuições típicas:

 

- substituir PEB I ou II, quando na ausência em classe que é titular par exercício de função gratificada constante do Anexo IV da Lei Municipal nº 991, de 20 de dezembro de 2002, desde que tenha habilitação específica para o exercício das funções em substituição;

- participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;

- cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua unidade escolar;

- elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica;

- ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de aula;

- orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;

- elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de avaliação para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos métodos adotados;

- controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos;

- estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;

- elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas ao Diretor da unidade escolar em que está lotado;

- colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

- participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;

- participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

- participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;

- participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou correção de seus problemas junto aos alunos da rede municipal de ensino;

- participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade de matrícula e freqüência escolar das crianças do Município;

- participar do censo, da chamada e efetivação das matrículas escolares para a rede municipal de ensino;

- realizar pesquisas na área de educação;

- reger classes e ministrar aulas cujo número reduzido não justifique o provimento de cargos.

- reger classes e ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de substituição.

- Reger classes e ministrar aulas, nas diferentes modalidades de ensino, provenientes de cargos vagos que ainda não tenham sido ocupados por profissionais concursados.

- executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

 

Instrução

- habilitação específica de ensino superior em curso de Licenciatura de graduação plena, com habilitações específicas em área própria;

- habilitação específica de nível superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

 

5. Recrutamento:

 

- Interno – mediante inscrição e classificação por títulos e tempo de serviço a ser estabelecida por resolução pela Secretaria Municipal de Educação, atendidos os critérios mínimos definidos em lei.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

 

Progressão funcional e Promoção horizontal, de acordo com estabelecido nesta Lei.

..........................................”

 

Artigo 6º Os Professores Adjuntos que pretenderem assumir as funções de Professor Adjunto II, deverão, no ato de inscrição, atender aos seguintes critérios:

 

I - ter cumprido o estágio probatório;

 

II - possuir ensino superior, na forma definida pela Lei Municipal nº 991, de 20 de dezembro de 2002.

 

Artigo 7º Os servidores que pretenderem alterar a jornada mínima, passando a exercer o cargo de Professor Adjunto II, deverão ser classificados, atendendo aos seguintes critérios mínimos:

 

I - Tempo de serviço no cargo de Professor Adjunto;

 

II - Títulos de formação e capacitação profissional, sendo:

 

a) pós-graduação, doutorado e mestrado na área de educação;

b) licenciatura na área de educação não exigida para o exercício do cargo;

c) cursos seqüenciais, de aperfeiçoamento, especialização ou capacitação na área de educação, com carga horária mínima de 150 horas;

d) demais cursos de aperfeiçoamento, especialização, de extensão ou capacitação na área de educação.

 

III - participação em comissões, fóruns ou organização de cursos de aprimoramento pedagógico;

 

IV - certificados de aprovação em concursos públicos na área do Magistério, no Município de Caraguatatuba, ainda não utilizados para ingresso.

 

Artigo 8º O concurso de promoção, na forma disciplinada por essa Lei, ocorrerá a cada 3 (três) anos.

 

§ 1º O Professor Adjunto que se beneficiar da promoção que trata esta Lei, não poderá ser beneficiado pela promoção que trata o artigo 33 e seguintes da Lei Municipal nº 991, de 20 de dezembro de 2002, nos primeiros 3 anos de nomeação no novo cargo.

 

§ 2º O Professor Adjunto I, que continuar com a jornada de trabalho de 10 (dez) horas semanais, mesmo tendo participado do processo de escolha para Professor Adjunto II, sem obter êxito, poderá participar da promoção que trata do parágrafo anterior, independentemente do período que ocorra a mencionada promoção, desde que preenchidos os critérios específicos definidos em Lei.

 

Artigo 9º Havendo alteração na nomeação de PEB I ou II, para exercício de função gratificada existente no Magistério Público Municipal, o Professor Adjunto II, que estiver substituindo a sala do servidor exonerado deverá, automaticamente, ser removido para exercer substituição do novo PEB I ou II nomeado.

 

Artigo 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações próprias constantes do Orçamento do Município, suplementadas se necessário.

 

Artigo 11. Os atos para provimento dos cargos de Professor Adjunto II poderão ser realizados no presente exercício, devendo os professores beneficiados assumir as funções somente no início do 2º semestre do corrente ano.

 

Parágrafo único. A realização de novo procedimento para escolha de professores para provimento de cargos de Adjunto II deverá ocorrer sempre no início do ano letivo.

 

Artigo 12. O Poder Executivo Municipal designará Comissão de Enquadramento de Adjunto II, constituída por 5 (cinco) membros dos quais 2 (dois) serão professores adjuntos, 2 (dois) servidores efetivos representantes da Secretaria Municipal de Educação e 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, tendo como competência:

 

I - elaborar normas gerais de enquadramento e procedimentos para sua efetivação e submetê-las à aprovação do Chefe do Executivo;

 

II - receber e analisar os documentos necessários para atender ao objetivo desta Lei, elaborando lista de classificação;

 

III - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Executivo;

 

IV - outras atribuições necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Artigo 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 26 de abril de 2007.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.